sexta-feira, fevereiro 01, 2013

Branqueamentos à sombra do respeitinho

O Jornal de Negócios de hoje continua o excelentíssimo frete ao senhor Salgado, Ricardo. A pretexto de contar a história do BES e da família Salgado que agora domina o banco com 5% de participações, traz um suplemento ( actualmente o melhor suplemento cultural dos jornais portugueses, diga-se de passagem)  de oito páginas oito, para contar a saga dessa família de banqueiros e a talhe de foice passa a maior parte do artigo a tentar convencer os leitores que as dificuldades do banqueiro, durante 2012, foram ultrapassadas com garbo e pundonor. Safou-se de todas as alhadas em que se viu metido e não foram poucas: caso BESI, Monte Branco, Akoya, fraude fiscal, branqueamento de capitais. E só falta uma, mas até essa parece resolvida: o crime de "inside trading" relativo à EDP Renováveis não pode ser investigado através de escutas telefónicas porque tem uma pena mixuruca. Não é o jornal que o diz, porque se calhar não sabe, mas é assim e por isso, está tudo bem quando acaba bem.
Se fosse nos EUA, como é que isto acabaria para Salgado? Acabaria mesmo. Por esta altura se calhar já tinha saído do banco ( esteve quase, quase...)e teria o Ministério Público dos special prosecuter´s à perna e nem o Espírito Santo lhe valeria. Assim...

O jornal tenta explicar as coisas, o que se passou,  assim:


Ora o jornal deveria ter explicado um pouco melhor já que deu oito páginas ao assunto. Deveria ter ido buscar esta lei- a Lei 64-B/2011, de 30 Dezembro, ou seja a lei do Orçamento para 2012 e transcrever o artigo 166º que diz assim:

Artigo 5.º
Declaração e pagamento
1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade, ou da qualidade de beneficiário efectivo, e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue, até ao dia 30 de Junho de 2012, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites do presente regime, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, criminal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes manter sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deve remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deve transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções criminais ou contra-ordenacionais que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam, em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 60 % do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.» 

Como se sabe, Ricardo Salgado aderiu ao RERT III, aqui exposto e formulado, em 30 de Maio de 2012, portanto a tempo de beneficiar do que o nº 5 garante aos relapsos no pagamento de impostos e que poderiam vir a ser incomodados com processos criminais: impunidade e sigilo.  Como tal declaração de adesão não pode ser usada contra o mesmo, porque senão seria a prova do crime, lá ficou o banqueiro safo. Pela terceira vez. Relapso por isso.
E portanto não se percebe o respeitinho do jornal para com a personagem, neste caso. Ou antes, percebe-se até muito bem: estamos em Portugal e Salgado, Ricardo ainda manda. Em quem manda...
Somos um país desgraçado a vários títulos. Este é um deles e não é pequeno.
Fosse com Salazar e o avô de Salgado até calçava 33 num instantinho, apesar de ser amigo dele.
Assim... é o que é. É isto que temos. Um país assim não é um país a sério: é uma coutada de alguns.

Questuber! Mais um escândalo!