RR:
“Não me parece nada natural que a autoridade marítima, a autoridade de segurança ASAE, a Autoridade da Concorrência, a CMVM, a Inspecção de Actividades Culturais, os órgãos da administração tributária, os órgãos da administração da segurança social, a direcção-geral dos Impostos especiais para o consumo, os guardas florestais, quer dizer, tudo isto faz escutas?”, questiona Paula Teixeira da Cruz.
“Não me parece um sistema muito saudável, um sistema em que temos 19 polícias a poderem fazer escutas”, frisou a ministra.
Embora a ministra da Justiça esteja tão alarmada com a proliferação de entidades capacitadas a fazer escutas, a verdade é que tal não será bem assim. Quem ouvir a ministra julgará que isto é assim "à lagardère". E não é.
Ainda está em vigor o artº187º do CPP ( e o artigo seguinte) que diz como se fazem escutas telefónicas em Portugal e não me parece que algumas daquelas entidades o possam fazer assim como a ministra referiu...
Artigo 187.º
Admissibilidade
1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações
telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver
razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da
verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito
difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e
mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos;
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas;
d) De contrabando;
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e
perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone;
f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou
g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.
2 - A autorização a que alude o número anterior pode ser
solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a
conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente
para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:
a) Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Sequestro, rapto e tomada de reféns;
c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos
no título iii do livro ii do Código Penal e previstos na Lei Penal
Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário;
d) Contra a segurança do Estado previstos no capítulo i do título v do livro ii do Código Penal;
e) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista
nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e
267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código
Penal;
f) Abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a autorização é
levada, no prazo máximo de setenta e duas horas, ao conhecimento do juiz
do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 - A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só
podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de
comunicação utilizado, contra:
a) Suspeito ou arguido;
b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja
fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas
ou provenientes de suspeito ou arguido; ou
c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
5 - É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou
comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver
fundadas razões para crer que elas constituem objecto ou elemento de
crime.
6 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são
autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos
sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos
requisitos de admissibilidade.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de
conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em
curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de
comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que
for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos
das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as
respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao
processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se
necessário, cópias para o efeito.
28 comentários:
país de bisbilhoteiros e bufos.
onde os contribuintes só existem para serviço do estado
MONSTRUOSO que os suga até ao tutano
num verdadeiro acto de canibalismo
quase tudo inutilidades a gastar à tripa forra
quando tantos portugueses não trazem 'as tripas todas ao uso'
Ainda há guardas florestais?
Não sei se não podem, José.
A autorização para as escutas tem sempre de ser dada por um juiz, é certo, e nos condicionalismos das normas processuais penais.
Mas qualquer uma dessas entidades, tendo meios para o fazer - e não sei se têm - poderão, parece-me, fazer escutas telefónicas, desde que obtenham a devida autorização judicial.
Não é isso que pretendo dizer. Essas entidades policiais, que se chamam órgãos de polícia criminal quando actuam nos inquéritos criminais, dirigidos sempre pelo MºPº, pofem proceder a escutas. Mas é preciso ver que tipo de crimes investigam e se a respectiva moldura penal as autoriza. E se autorizar é sempre no âmbito de um inquérito que é apreciado pelo MºPº e autorizado pelo JIC.
São tantos filtros que não me parece haver problema. A não ser com custos operacionais...mas isso duvido que seja a razão.
Quanto a mim, tal terá a ver com a possibilidade de as Finanças fazerem escutas. E só.
Parece-me que a ministra se assusta com isso...
aahahah
Ah é? as Finanças podem fazer escutas?
Mas alguém anda a dizer ao telefone que fugiu ao fisco
":O)))))
Zazie,
não a via por cá há muito.
Começava a ficar preocupado.
Como assim?
Tem aí em baixo 32 comentários onde mais de metade devem ser meus
":OP
Tem razão.
Devo sentir uma coisa parecida com sindrome de estocolmo...quando não me chama parvo penso que não existe.
ahahahah
As Finanças podem fazer escutas se tal for autorizado em Inquérito. Foi assim que se descobriu o caso "Monte Branco" que é a chave para compreender muitas coisas que por aí andam. Se calhar, até o caso Machete...
A ida a Angola, quero dizer.
ahahahahaha
Lá por isso, fique à vontade
hummm... então isso pode ser problema, José.
Mas a ministra fez esta rábula para quê, e ela até parece do melhorzinho que se conseguiu.
Esta ministra é mais teimosa que uma mula. Às vezes no bom sentido, note-se. Por exemplo, no caso da legislação sobre o enriquecimento ilícito.
Agora, neste caso das escutas espero que seja apenas por causa da excessiva proliferação de entidades que podem fazer as escutas.
É sabido que no caso das Finanças tal coisa mexia com o equilíbrio de certas instituições...de tal modo que as Finanças parece que pararam em certo ponto de querer escutar. Ou coisa parecida.
E tal fez soar os alarmes todos, naquela gente que de há uns anos para cá tem vivido à larga e por conta do Estado. Bancos...algumas empresas públicas e certos figurões já por aqui apontados. Et pour cause.
queria deixar bem esclarecido que o meu interesse pelos explosivos orgânicos resulta dum estudo aprofundado sobre razõea de segurança.
tal como vários medicamentos podem provocar reacções adversas quando administrados em simultaneo
também solventes químicos considerados inertes podem, quando em presença de outras igualmente inofensivas, podem provocar reacções excessivamente exotérmicas com explosões de resultados catastróficos
a receita Al Qaeda deixada num vulgar subscrito pode por auto-deflagração provocar a derrocada
de edifícios aparentemente sólidos como o da AR
procuro mostrar a realidade actual sem assustar
o aumento das forças de esquerda festiva e direita, numa Europa com 30 milhões de desempregados de muito longa ou eterna duração, não auguram nada de bom
A sra ministra resolveu fazer prova de vida?! Há mais de uma ano que não a ouvia, nem a ela nem ao marinho suspensório.
"A pior coisa é ter um Governo fraco. Um Governo mais forte imporá menos sacrifícios aos contribuintes e aos cidadãos."
Tico
FUNDAÇÃO JOAQUIM DOS SANTOS
Fundação Joaquim Honório Raposo
Fundação Joaquim Lourenço
Fundação Joaquim Oliveira Lopes, IPSS
Fundação Jorge Álvares
Fundação Jorge Antunes
FUNDACAO JOSE ALMEIDA EUSEBIO
Fundação José Berardo
Fundação José Cardoso
Fundação José Carlos Godinho Ferreira de Almeida
Fundação José Nunes Martins
Fundação José Relvas
O Tal que tirou um curso em 2 semanas
Oleocanthal, a phenolic component of extra-virgin olive oil, has been recently linked to reduced risk of Alzheimer’s disease (AD), a neurodegenerative disease that is characterized by accumulation of β-amyloid (Aβ) and tau proteins in the brain. However, the mechanism by which oleocanthal exerts its neuroprotective effect is still incompletely understood. Here, we provide in vitro and in vivo evidence for the potential of oleocanthal to enhance Aβ clearance from the brain via up-regulation of P-glycoprotein (P-gp) and LDL lipoprotein receptor related protein-1 (LRP1), major Aβ transport proteins, at the blood-brain barrier (BBB).
Treta, Floribundus. O alzheimer é doença priónica. Igualzinho ao Creutzfeldt-Jakob e ao kuru dos canibais.
Há décadas que se sabe isso mas era o fim da picada.
Todos esses remédios são pura mentira. Não fazem absolutamente nada.
Os ratinhos transgénicos levam injecções nas patas com proteína de cérebro de quem tinha e desenvolvem as placas no cérebro de forma igual aos humanos.
Injectem onde injectarem aquilo vai logo para o cérebro e clona-se.
La bobera, Angostura.
Zazie
não falo de remédios, mas de prevenção de factores ambientais de risco
Abstract
Alzheimer and prion diseases are neurodegenerative disorders characterised by the abnormal processing of amyloid-β (Aβ) peptide and prion protein (PrPC), respectively. Recent evidence indicates that PrPC may play a critical role in the pathogenesis of Alzheimer disease. PrPC interacts with and inhibits the β-secretase BACE1, the rate-limiting enzyme in the production of Aβ. More recently PrPC was identified as a receptor for Aβ oligomers and the expression of PrPC appears to be controlled by the amyloid intracellular domain (AICD). Here we review these observations and propose a feedback loop in the normal brain where PrPC exerts an inhibitory effect on BACE1 to decrease both Aβ and AICD production. In turn, the AICD upregulates PrPC expression, thus maintaining the inhibitory effect of PrPC on BACE1. In Alzheimer disease, this feedback loop is disrupted, and the increased level of Aβ oligomers bind to PrPC and prevent it from regulating BACE1 activity.
Floribundus
Por acaso é uma coisa que me intrigou e li praticamente tudo o que de importante foi publicado em revistas.
E concluí que esses remédios não fazem nada. Tal como os próprios investigadores da doença concluíram.
Mas não são papers fantoches.
Ou seja- a maior parte do que se chama alzheimer nem é alzheimer- pode ser uma demência vascular. Só se pode ter a prova que a demência é alzheimer por análise ao cérebro depois da pessoa morrer.
Como é óbvio, isso nunca é feito, excepto em grupos de estudo.
E estes estudos feitos com o alzheimer hereditário em terras da Colômbia mostram como a coisa nada tem a ver com o que se diz- uma doença comportamental.
Os remédios são um perigo e servem apenas para as farmacêuticas ganharem dinheiro.
Porque- se for alzheimer, o mais qeu podem fazer é retardar uns 2 anos a doença- o que nãoe é nada.
Em contrapartida, seja ou não seja alzheimer- é certo que a pessoa vai ficar com os rins destruídos.
E até há muita gente que ainda desenvolve parkinsonismo à conta dessa vigarice de "remédios para a demência".
Ninguém sabe como se forma essa proteína mutante nem como ela entra no organismo.
Ninguém. Sabe-se é que é priónica- o que é de tal modo assustador que o caso está mais que abafado e disfarçado com essas tretas de pseudo-remédios e de lhe chamarem "doença comportamental".
Os factores ambientais de risco são uma patranha.
Dizem que pode ser tudo- do pó de talco à carne de Monsanto.
ehehehe
Está tudo marado, lá isso é verdade.
Cara Zazie
há muita vigarice politico-industrial.
não há medicamentos eficazes para doenças degenerativas
as vacas loucas desapareceram com a subida de guterres ao poder. esta é uma história em que não há bruxas.
fico-me sempre pela prevenção por riscos próprios e sociais, cada vez mais incomportáveis
prião formou-de de proteinas e infecção. é milhares de vezes inferior aos virua e por não possuir adn supõe-se ser um polipetido.
não falaria de carácter infeccioso mas transmissível
também nunca falo da doença diagnosticada por Lois Alzheimer,
mas de demências envolvendo cada vez mais gente precocemente envelhecida por problemas de neurotransmissores
pode rir-se, mas da minha geração, sou um raro sobrevivente por ter evitado os factores ambientais de risco. dado que não domino os genéticos
eheheh Essa das vacas loucas e do Guterres é o máximo.
Mas, já agora, não nos quer contar que efeitos ambientais evita:
Eu evito todos os maus ambientes
":O))))
Um prião nem com autoclave é morto. Propaga-se como uma infecção. Agora imagine o resto.
Esta história tem a ironia de ter sido o Gabriel Garcia Márquez quem dela primeiro falou, em relação à cidade sem memória, na Colômbia.
E ele é de lá e está com Alzheimer.
Quanto às demências existem várias outras. O alzheimer é diferente e é a única que se propaga por mutação de prião.
Mas parece que acontece o mesmo com a doença de parkinson, assim como a das vacas loucas. E o kuru dos canibais era assim- transmitia-se pelas "miudezas" que os canibais deixavam para as mulheres e crianças comerem
ehehehe
Nada disto é produto de falta de treino mental. A hereditária até pode ocorrer bem cedo.
Enviar um comentário