quarta-feira, setembro 12, 2018

A sucessão na PGR

Público de hoje, artigo de Manuel Soares, do sindicato dos juízes,  sobre a PGR:



Subscrevo integralmente o escrito.

Vejamos agora o essencial do que é o Ministério Público nos seus órgãos principais ( PGR e Conselho Superior).
Os artigos são já do novel estatuto que está no Governo para apresentação à A.R. como proposta de Lei.

Representação do Ministério Público 
1 - O Ministério Público é representado: a) No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
(...)

Órgãos 
São órgãos do Ministério Público: 
a) A Procuradoria-Geral da República; b) As procuradorias-gerais regionais; c)As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.  

Direção e hierarquia 
1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados: 
a) O Procurador-Geral da República; 
b) O Vice-Procurador-Geral da República; 
c)O Procurador-Geral Regional; 
d) O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP); 
e)O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos; 
f)O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca; 
g) O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal; 
h) O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional; 
i)O diretor do DIAP. 
2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.

Estrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.


Artigo 17.º 
Presidência e direção 
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

Competência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República: 

a) Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República; 
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º; c)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma. 
2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; 
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados; 
c)Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respetivas reuniões; 
d) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; 
e)Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção internacional; 
f)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g) Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, podendo ordenar inspeções aos respetivos serviços para fiscalização do cumprimento da lei; 
h) Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si; 
i)Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
j)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; 
k) Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais; 
l)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; 
m) Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público; 
n) Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto; 
o) Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial; 
p) Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público; 
q) Elaborar o relatório de atividade do Ministério Público e apresentá-lo ao Presidente da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça, bem como proceder à sua divulgação pública; 
r)Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
 s)Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério Público; 
t)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 
3 - As diretivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República. 
4 - É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório atividade respeitante ao ano judicial anterior. 
5 - O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete. 
6 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio. 
7 - Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.

Conselho Superior do Ministério Público

Competência 

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público. 
2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público: 
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do ProcuradorGeral da República;
 b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c)Aprovar a proposta de orçamento da Procuradoria-Geral da República; d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua competência; e)Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público; 
f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; 
g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei; 
h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;
i)Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça; j)Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público; 
k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Por aqui se podem ler as múltiplas competências da PGR.  E algumas delas são depois delegadas no vice-procurador geral da República, sendo esta figura quase tão importante como o próprio PGR e que por motivos diversos é ignorada,  apesar disso.  

Porém, no que ao essencial da função que a magistratura do MºPº desempenha, terá a PGR assim tantas competências concretas como parecem querer atribuir-lhe e cujo exercício poderia comprometer fatalmente a "performance" do MºPº em geral?  

Será muito diferente do anterior PGR, Pinto Monteiro, tal performance do MºPº , por mérito ou demérito de um ou outro? 

É aqui que se colocam as questões concretas e essenciais que permitem a distinção. Devo dizer que não foi muito diferente, a prestação funcional, em geral, de um ou outro PGR, por muito que tal choque certas almas mais sensíveis a um certo populismo opinativo e com síndroma de panurgo ou em português clássico, "maria vai com as outras".

E porquê? 

O essencial da prestação do PGR é a representação da instituição bem como a articulação com os demais órgãos que compõem o MºPº.  Nisso, há uma diferença de vulto: Pinto Monteiro deu sempre a impressão de querer mudar o MºPº no sentido de obter mais poderes concretos de direcção e autocracia, para além dos que a função já lhe dava por lei e prática concreta e costumeira. Mas nunca obteve tal desiderato confessado e foi por vezes derrotado no CSMP. 
O CSMP foi nessa altura um instrumento de contenção das pretensões do antigo PGR que queria ultrapassar os poderes que a lei e estatuto concediam aos "condes duques e marquesas" do MºPº ( leia-se Cândida de Almeida, do DCIAP; Maria José Morgado do DIAP, presidente do Sindicato, PGD´s, etc.) . 
Pinto Monteiro comportou-se de modo diverso do que a actual PGR fez em casos concretos? Sim, num ou dois casos que fizeram toda a diferença.
Todos ligados ao poder de José Sócrates que foi o primeiro-ministro que o indicou para PGR.  O primeiro foi o Fripó que Pinto Monteiro sapou quando pôde e podia pouco, como se viu. Mas falou publicamente sobre o mesmo e sempre para desvalorizar a investigação.
O poder que teve foi o de condicionar a investigação a reboque dos media afectos ao PS que exigiam celeridade e limpeza do nome impoluto do então primeiro-ministro. Pinto Monteiro, nesse caso concreto, avocou o processo? Não. Tal como a presente PGR também o não fez em relação a qualquer processo , o que aliás é muito duvidoso que o possa fazer, mesmo com o estatuto que havia e com o que aí virá. 
Nesse aspecto importantíssimo, a autonomia individual do magistrado titular do processo é sagrada até um certo ponto. Tais processos só podem ser objecto de intervenção hierárquica, nos termos da lei do processo penal e para aceleração processual ou para eventual redistribuição. Os casos concretos em que tal sucedeu serão muito contados e mesmo assim por razões que nada têm a ver com os poderes que o PGR possa querer usar para favorecer a ou b. Nem Pinto Monteiro fez isso  nem nenhum outro PGR anterior.  E é assim que deve continuar a ser. Cada magistrado ou equipa titulares de um processo devem ser os responsáveis pelo mesmo. A PGR existe para outra coisa. 
Há porém um caso que sendo paradigmático manchou a honra do antigo PGR: o Face Oculta e a "extensão procedimental" para investigar o antigo primeiro-ministro. Aí, sim, Pinto Monteiro era o titular da acção penal por causa da modificação processual operada em 2007. Só Pinto Monteiro poderia mandar investigar José Sócrates naquele processo. E não mandou. Arquivou tudo, cortou a x-acto o que não queria que fosse visto e nem sequer mandou instaurar inquérito porque arquivou a tal "extensão procedimental" depois de ter andado em bolandas para o antigo presidente do STJ, Noronha Nascimento ( e com ajuda do actual presidente do STJ, Henriques Gaspar). 

Não me lembro de período mais negro para o MºPº do que esse episódio representa. Tudo o que se pode dizer  de Pinto Monteiro em sentido negativo por causa disso, é justificado. 
Mas...Pinto Monteiro foi investigado criminalmente por tal actuação e particularmente por causa de suspeitas naturais que impendiam sobre o mesmo por causa da gravíssima violação de segredo de justiça então ocorrida? Pois não foi. E de quem é a responsabilidade? Do MºPº que temos e da PGR que temos e disso não tenho dúvida. E tal sucedeu por causa de um certo respeitinho que já não deveria existir em Portugal mas ainda existe e subsiste, mormente na PGR. 

Custa dizer isto mas é assim.

Portanto, estou como um comentador que nos jornais dizia algo como isto: a diferença na escolha do novo PGR tem a ver com a isenção e independência que a pessoa em concreto mostrar relativamente a quem o/a indicou e nomeou e portanto com a capacidade concreta em não atender o telefone de tais mandadores ou de lhes telefonar. 
Em concreto: tem a ver com o sistema de contactos que o próximo/a PGR tiver e é por isso essencial conhecer tais contactos, amizades, etc. Normalmente não se conhecem, faz-se caixinha de segredo de polichinelo e depois murmura-se pelos corredores dos tribunais algo a propósito disso. 

E tendo em atenção o que acima ficou escrito é preciso alguém que seja capaz de potenciar a investigação que eventualmente seja necessária aos próprios poderes internos do MºPº e do STJ e tribunais superiores em geral. 
Não deve haver vacas sagradas para o MºPº, como parece que ainda existem...apesar de se ter feito já um longo caminho para o ideal desejável.

E para além da PGR há ainda isto que não foi resolvido...mas está intimamente relacionado. Este poder judicial que aqui se apresenta é uma denegação de justiça.


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