sábado, abril 16, 2016

Não parece que tenha razão, Snr. Dr. da PLMJ

Público:

“A liberdade de imprensa implica: b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação” (...).

“São ainda deveres dos jornalistas: f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados” (...).

“É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de atos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer ato processual” (...).

“O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: b) Divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”.

“não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser”.

“Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos” (...).

Por outras palavras, e procurando simplificar esta panóplia normativa:

A reprodução em meios de comunicação social das escutas realizadas em qualquer processo, bem como dos interrogatórios realizados em qualquer inquérito-crime, constitui a prática de uma conduta proibida, ilegal, ilícita e criminosa. São a Constituição e a Lei que o dizem. Há, no entanto, quem pareça não o querer reconhecer.

Por força do acaso, no mesmo dia em que é publicado uma Directiva Comunitária “relativa ao reforço de certos aspectos da presunção de inocência”, o director de um órgão de comunicação social concedeu uma entrevista a um outro órgão, sendo-lhe colocadas, entre outras, algumas questões a propósito da divulgação de actos processuais, como escutas e interrogatórios, de um mediático processo ainda em investigação.

Nessa entrevista, quando lhe é directamente perguntado se tal prática não configura um crime, ao invés de afirmar imediatamente que sim – como julgo que deveria, pela responsabilidade (acrescida) que tem enquanto jornalista, a menos que as respostas dadas configurem o exercício do seu direito a não se auto-incriminar –, indirectamente responde que não, qualificando essa prática como um “exercício de contraditório”, ao mesmo tempo que afirma um dever de apresentar à “opinião pública” os “indícios que descobrir” dos crimes em investigação.

Ora, enquanto Advogado e jurista, tenho também os deveres de promover a defesa do Estado de Direito, de contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e pugnar pela boa aplicação e interpretação das leis.

Deveres que me impõem procurar irradiar asserções que, do ponto de vista estritamente jurídico, são ostensivamente erradas.

Um médico, ainda que pretenda prevenir ou tratar determinada patologia num paciente, realizar uma intervenção em violação das leges artis e, desse modo, criar perigo para vida ou integridade física do seu paciente, pratica um crime. As intenções são nobres, mas a conduta é criminosa.

Um jornalista, ainda que pretenda exercer um contraditório e apresentar à opinião pública os indícios que descobrir dos crimes em investigação, divulgar escutas telefónicas (sem o consentimento de quem é escutado) e interrogatórios judiciais de inquéritos-crime em segredo de justiça, pratica um crime. As intenções são, porventura, nobres, mas a conduta é criminosa.

“O segredo de justiça é um conceito contra-natura para o jornalista”, disse o mesmo entrevistado em tempos. E disse-o embandeirando um ideal democrático ocidental.

Portugal, porém, antes de ser uma democracia ocidental – que é, efectivamente – é uma República baseada na dignidade da pessoa humana. Antes, não depois. Primeiro a pessoa e a sua dignidade intrínseca, depois a democracia, onde todas as dignidades se inter-relacionam. E o segredo de justiça também protege essas dignidades, mesmo quando a natureza lute contra.


Rui Costa Pereira
Advogado de PLMJ ( área Penal)


Este advogado "do crime", da PLMJ de Júdice, parece-me que está muito equivocado. Um crime é por definição imperfeita um facto ilícito, uma acção ou omissão derivada de um comportamento humano, com relevo jurídico-penal e que seja típico ilícito e culposo, consoante a lei penal o prevê.

A violação de um segredo de justiça, conforme a lei a prevê, é crime? Pode ser. Mas pode não ser, como a célebre experiência quântica de Schröedinger no-lo ensinou. Depende de outras circunstâncias externas que para tal concorram.

O que faz um jornalista que tem acesso a uma informação em segredo de justiça e a publica? Pratica ipso facto o tal crime, típica e ilicitamente previsto e culposamente exposto?

Pois praticaria se o fizesse sem causa de exclusão desse ilícito. É que a mesma lei que prevê a prática de tal crime também prevê a sua exclusão em determinadas circunstâncias.

Para além do erro sobre os pressupostos de facto ou de direito que aqui não importa averiguar,  sobreleva neste caso outra circunstância: a colisão dos direitos. E é muito fácil de entender que podem co-existir o direito de sigilo e o direito de informação que viole esse sigilo.
Para entender quais são os parâmetros em que uma eventual violação deixe de ser punível e portanto deixe de ser crime, é mister perceber quais são as funções de um e outro desses direitos e correspectivos deveres.
O direito de informação é apanágio de sociedades livres e democráticas e o direito de personalidade protegido pelo segredo de justiça é apenas um efeito que tal implica, uma vez que o mais importante é o da preservação da eficácia da investigação. É um direito da investigação, mais que do suspeito.

Entre estes dois direitos que não são absolutos nas sociedades democráticas, pode optar-se por um em detrimento de outro? Pode e deve se o interesse de um sobrelevar o de outro e tal fica ao critério de quem julga no momento, ou seja, pode ser o próprio jornalista responsável.

Como diz o Professor Costa Andrade, que deve ter ensinado o jurista em causa, o "estatuto de direito fundamental da liberdade de imprensa impõe limites aos limites a impor à liberdade de imprensa."

Um desses limites é o inequívoco interesse público, relevante, notório,  imperativo e que se apoia nessa liberdade de imprensa e informação.

Vir para os jornais defender que a divulgação de escutas do processo de José Sócrates não são de interesse público, relevante, notório e por vezes imperativo é ser advogado da causa própria do suspeito ou arguido. Nada mais.

1 comentário:

Floribundus disse...

sócrates mesmo na mó de baixo
puxa a coleira a muita gente

'quem tem cu, tem medo'