segunda-feira, julho 01, 2019

Vital Moreira, a voz dos grilos

Da loca infecta de Vital Moreira:

Não dá para entender (14): A "captura" sindical do Ministério Público
Publicado por Vital Moreira
1. Uma das mais bem-sucedidas operações de mistificação pública foi a recentemente lançada pelo sindicato do Ministério Público e acriticamente perfilhada pela generalidade dos comentadores, sobre uma alegada tentativa de "captura do MP pelos partidos políticos" para pôr em causa a independência da investigação criminal, através da alteração da composição do Conselho Superior da instituição.
Ora, essa acusação não faz qualquer sentido, porquanto:
- o Ministério Público não goza de nenhuma autonomia na condução da política criminal, que é definida bienalmente pela Assembleia da República, sob proposta do Governo, incluindo as prioridades dos crimes a investigar (onde, aliás, se contam sistematicamente os crimes de corrupção e afins);
- o exercício da ação penal rege-se pelo princípio da legalidade e não da oportunidade, pelo que MP deve obediência estrita às "leis de política criminal";
- a competência para emitir as regras e instruções relativas à execução pelo MP da política criminal definida na lei cabe ao/à próprio/a Procurador/a-Geral da República, e não ao Conselho;
- os agentes do MP são magistrados hierarquicamente subordinados, pelo que não podem deixar de cumprir as instruções do/a PGR, sob pena de responsabilidade disciplinar.
Não se vê, portanto, que interferência é que a composição do Conselho poderia ter na execução da política criminal pelo MP.

2. Na verdade, a referida operação de mistificação destinou-se a esconder o verdadeiro controlo que hoje existe sobre o MP.
Note-se que no caso da composição do Conselho Superior da Magistratura (CSM) é a própria Constituição que estabelece uma maioria de membros de nomeação externa aos juízes, sem que se tenha podido defender fundadamente que isso implica uma "captura" da magistratura judicial pelos partidos, para pôr em causa a independência dos tribunais.
Ora, se no caso do CSM a própria Constituição cuidou de impedir autogestão corporativa dos juízes, por maioria de razão isso deve ser assim no caso do CSMP, onde a autogestão corporativa redunda, como a experiência mostra, em captura sindical do Ministério Público.
Que o sindicato do MP defenda o status quo com unhas e dentes, compreende-se. Entende-se menos que o poder político democrático o consinta.


Escrever sobre o que Vital Moreira escreve é muito fácil porque o que ele já escreveu desmonta-lhe o que escreve agora.
Vital Moreira é um vira-casacas mentais, um tartufo do mais aprimorado que existe: aquele que reveste sempre a pele e o cheiro do interesse do momento, suportando tal fedor com argumentos de intelectualidade destinada a parolos.
Por isso é sempre um gosto revisitar os escritos desse antigo estalinista reconvertido às delícias do liberalismo socialista que o fez abraçar diversas cadeiras de mesas de administração de empresas públicas ou assimiladas.
Há dez anos, foi cabeça de lista pelo PS, às europeias, designado por Sócrates de quem só diz o melhor possível. Pudera, para o ex-44, era um dos maiores intelectuais existentes na parvónia. Na altura levou uns cachaços de antigos camaradas que não lhe perdoam a saltapocinhice atávica. Até afiança que a "Confiança no Mundo" foi escrito pelo próprio, porque lhe mandava sempre os "drafts" de cada capítulo. Logo, com tal prova redundante e retumbante, só poderia ter sido ele o autor da obra magna acolhida apoteoticamente, com a presença de um tal Lula. Enfim.
Quanto ao seu proverbial rigor e honestidade desde há muito que a conversa estiolou em evidências chocantes de sem vergonha.

Temos agora mais uma delas.

Portanto, para Vital Moreira o que o PS e o PSD tentam fazer, politicamente, não tem nada a ver com o controlo e captura do MP, com o objectivo de controlar a investigação  criminal que se quer independente do poder político.
Argumento Vital: a política criminal é definida pelo governo e o MºPº só tem que a executar. A corrupção, aliás, é sempre tema na ordem desses dias.
O MºPº obedece ao princípio da legalidade e tem que actuar sempre em conformidade. O PGR é que manda cumprir as instruções sobre a execução da política criminal que afinal nem é definida pelo MºPº. O Conselho, nisto, racha lenha.

É assim. E basta. O simplismo jacobino no seu esplendor revela-se nesta escrita manhosa.

Vejamos o que Vital anotou na CRP de 1993. Primeiro sobre o conceito de separação de poderes em que se torna claro que a separação e interdependência  dos órgãos de soberania é um princípio básico do poder político com "divisão de poderes", ou seja, a prevenção perante abusos de poder resultantes da concentração de poderes ou funções num só órgão ou pessoa. Tal como explica o comentador Vital, o poder soberano que reside no povo não se divide, apenas se ordena e distribui por vários órgãos:


Na página seguinte da anotação refere a excepção ao princípio da indisponibilidade das competências de cada poder, ao se admitirem as autorizações legislativas ao Governo.
O Governo pode assim legislar em certos casos...


Se afinarmos este conceito de divisão de poderes do Estado, como expressão de democracia mais perfeita,  facilmente se compreenderá que o MºPº goze de estatuto próprio e de autonomia, constitucionalmente garantida, aliás, desde 1992.

Como é que Vital explica tal autonomia? Assim: significa que o MºPº não depende hierarquicamente do Governo, o qual não lhe pode dirigir ordens ou instruções nem influir no respectivo governo e administração.


E sobre o Conselho Superior do MºPº que Vital assegura agora pouco ter a ver com tal autonomia reivindicada, por não lhe competir mandar executar as instruções de política criminal emanadas do Governo, escrevia assim:  "a Constituição afasta também membros de outras proveniências, nomeadamente de nomeação governamental, não apenas pela mesma razão de exclusão de membros designados pelo PR as também para preservar a autonomia da PGR que seria afectada pela intervenção do executivo  no governo desta."



A actual CRP tem a mesma redacção que aquela de 1993, no que se refere à composição do CSMP: membros eleitos pela AR e entre si, pelos magistrados do MºPº . E ainda, ainda outro pormenor: o ministro da Justiça, portanto o Governo pode nomear dois representantes no CSMP.

Vital incomoda-se com o facto de alguns magistrados ( sete)  serem de nomeação pelo sindicato. Dá de barato que assim é e que tais magistrados são paus-mandados.
Não se incomoda em os membros eleitos pela AR e Governo ( sete também)  o poderem ser pelas forças políticas ligadas aos partidos de poder político executivo e nomeadamente pelos chefes dos mesmos, seja um Sócrates ou um Costa. Ou seja, transformando a AR num verbo de encher olho na Constituição.

É esta a manhosice de Vital, habitual nestas chicuelinas. E ainda outra: que faz verdadeiramente o CSMP? Isso Vital não diz.

Mas é preciso saber para se adivinhar o mau cheiro do argumento da loca infecta. Está aqui tudo:

Compete-lhe, para além do mais, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre os magistrados do MP, com exceção do Procurador-Geral da República/PGR (artigo 27.º, EMP). Funciona, também como instância de recurso das deliberações do Conselho de Oficiais de Justiça, relativamente ao pessoal oficial de justiça da carreira do MP.

O CSMP é um órgão colegial, presidido pelo Procurador-Geral da República e composto por magistrados do Ministério Público por inerência (os 4 procuradores-gerais distritais), magistrados do Ministério Público eleitos de entre e por cada uma das três categorias de magistrados (1 procurador-geral-adjunto, 2 procuradores da República e 4 procuradores-adjuntos), membros eleitos pela Assembleia da República (5) e membros designados pelo Ministro da Justiça (2), artigo 15.º/2, EMP.

Tais características conferem-lhe legitimidade democrática e conformam-no como órgão independente da hierarquia funcional.

Funciona em plenário ou em secções, de classificação, disciplinar e permanente (artigos 26.º/1, 29.º, EMP; 168.º/1, LOSJ). As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade (artigo 28.º, EMP).

Junto do CSMP funciona a Inspeção do Ministério Público, destinada a colher informações sobre os serviços e o mérito dos magistrados, e a proceder a inquéritos, sindicâncias e à instrução de processos disciplinares na sequência de deliberação do CSMP ou por iniciativa do Procurador-Geral da República (artigos 34.º, 35.º, EMP).

Basta ler o cardápio para perceber que quem manda efectivamente no MºPº não é o PGR, nos aspectos essenciais que ao caso dizem respeito.
Aliás, se assim fosse não teria existido a vergonha do Face Oculta, em que um PGR, da afinidade política de Vital, obliterou toda uma investigação criminal por atentado ao Estado de Direito do primeiro-ministro de então, José Sócrates. O mesmo que o designou cabeça de lista às europeias de 2009 e o elogiou várias vezes e provavelmente o nomeou ou ajudou a nomear para cargos que lhe renderam bom dinheiro.
O PGR de então, na única janela de oportunidade legal que tem para a investigação criminal, arquivou suspeitas graves e fundadas. A meu ver, prevaricou. O CSMP o que fez? Lavou as mãos...para dizer o menos. E poderia ter feito mais e melhor: mandar investigar o próprio PGR. 

O CSMP escolhe quem manda na investigação criminal e com um controlo político efectivo por aqueles, esses sim, verdadeiros paus-mandados do governo em maioria facilmente se veria a interferência do poder político em certas investigações criminais. 

Mesmo assim já é o que temos visto...

Mais uma vez: Vital Moreira! Vá dar banho ao cão. Se o tiver...

ADITAMENTO:

A ex-PGR disse assim, hoje:

“Existe uma ideia errada de que quem manda no Ministério Público é o Conselho Superior do Ministério Público”, afirmou também Marques Vidal, na fase de perguntas e respostas que se seguiu à sua intervenção de hoje na conferência da SEDES, em Lisboa, com enfoque na “corrupção” e na “autonomia do Ministério Público”.

“Efetivamente, o Conselho Superior não é o órgão máximo do Ministério Público”, reiterou depois Marques Vidal, quando se referia à avaliação dos magistrados.


Calma aí! Ideia errada, a de que o CSMP é quem manda no MºPº? Lendo o que o antigo ocupante dos Grilos escreveu na anotação à CRP, não é assim tão evidente.

Com a panóplia de poderes que o CSMP tem e está acima assinalados, o que sobra para o PGR?

Encabeçar o CSMP? Pois sim, mas...submete-se a este órgão colectivo em questões fundamentais, como a designação de dirigentes das estruturas de investigação, como o DCIAP, coração do MºPº nos processos mediáticos e de maior relevo.

Vejamos:

Exercendo competências em matérias de direção, fiscalização, representação e execução (artigo 12.º, EMP), durante o seu mandato, com a duração de seis anos (artigos 220.º/3, CRP, 131.º/2, EMP), o presidente da Procuradoria-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República (artigo 13.º/1, EMP).
Qual é a principal incumbência da PGR em matéria de investigação criminal? Pequena ou grande, conforme a vontade do titular do cargo. E isso por uma simples razão: a PGR pode pedir esclarecimentos e controlar o DCIAP, que depende directamente de si. Mas...o PGR não é autónomo da PGR que compreende outros departamentos como o...CSMP.

Ora quais são as competências completas do PGR? Leia-se:

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
a) Presidir à Procuradoria-Geral da República;
b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados;
c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
h) Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação;
m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - As directivas a que se refere a alínea b) do número anterior que interpretem disposições legais são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
4 - O Procurador-Geral da República é apoiado no exercício das suas funções por um gabinete.
5 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

Ao CSMP essencialmente compete-lhe, para além do mais, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional e exercer a ação disciplinar sobre os magistrados do MP,

Junto do CSMP funciona a Inspeção do Ministério Público, destinada a colher informações sobre os serviços e o mérito dos magistrados, e a proceder a inquéritos, sindicâncias e à instrução de processos disciplinares na sequência de deliberação do CSMP ou por iniciativa do Procurador-Geral da República (artigos 34.º35.º, EMP).

Lendo bem onde é que está o poder do MºPº? No PGR ou no CSMP?  Para mim, no CSMP, o verdadeiro poder. 

Imagine-se então que o PGR comete um delito, de prevaricação, por exemplo. Quem tem competência para agir, no seio da PGR? O CSMP não tem competência para ordenar inquérito ao PGR. Mas estará inibido de accionar outros mecanismos legais, como a participação criminal à instância competente?

Leia-se o artigo  do C.P.P.

Artigo 265.º
Inquérito contra magistrados

1 - Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior à do visado.
2 - Se for objecto da notícia do crime o Procurador-Geral da República, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

E nesse caso quem tem realmente o poder no MºPº? 

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