O primeiro-ministro é um aldrabão neste assunto. Porquê? Porque refere a omissão dos magistrados na aplicação de "uma norma que está em vigor desde 2002".
A tal norma que A.Costa não referiu expressamente é da Lei nº 5/2002, de 11.1, da responsabilidade do governo de António Guterres em que A. Costa era ministro da Justiça. Uma lei destinada ao "combate à criminalidade organizada e económico-financeira".
A norma específica a que Costa se referiu é esta:
Lei n.º 5/2002, de 11/01
Artigo 7.º
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Lei n.º 5/2002, de 11/01
Artigo 7.º
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Esta norma, porém, só revelou alguma eficácia, além do mais ,depois da criação de um Gabinete de Recuperação de Activos- GRA- através da Lei 45/2011, de 4 de Julho, da responsabilidade do governo de José Sócrates.
Foi só a partir daí que se suscitaram as várias questões, incluindo de constitucionalidade da própria norma, ao inverter o ónus de prova em certas circunstâncias e o TC pronunciou-se logo em 2015 a favor da constitucionalidade.
Tal como aqui se escreveu ( pelos magistrados do MºPº Euclides Dâmaso e José Luís Trindade) , torna-se necessário para aplicação de tal norma o seguinte:
a) O MP deve fazer prova, segundo o critério tradicional de “superação da dúvida razoável”, da prática de um crime do catálogo do art. 1º.
a) O MP deve fazer prova, segundo o critério tradicional de “superação da dúvida razoável”, da prática de um crime do catálogo do art. 1º.
b) O MP deve demonstrar, segundo um mero juízo de probabilidade (ou segundo juízos de adequação e proporcionalidade), apelando às regras da prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunções, que esse crime se insere numa determinada actividade criminosa (entendida aqui esta “actividade” como carreira ou actividade pregressa continuada, como consta de antecedentes históricos do diploma).
c) O MP deve demonstrar, depois, a existência de um conjunto de bens que, por não serem congruentes com o rendimento normal do arguido, deverão presumir-se como vantagens de actividade criminosa. Essa presunção dispensa o MP de demonstrar a imputação desses valores não congruentes na actividade criminosa (i. é., o estabelecimento de um claro nexo de causa/efeito entre ambos).
d) Ao arguido cabe demonstrar que, apesar da incongruência do seu património, os bens têm outra fonte que não a actividade criminosa. Essa prova por parte do arguido não terá, também, de ser feita segundo o critério tradicional de superação da dúvida razoável, mas apenas em termos de plausibilidade argumentativa, algo semelhante à “prova bastante” da lei e doutrina civilísticas.
Portanto é preciso existir um inquérito. Se não houver, nada feito. É preciso que o valor presumível relativamente ao tal património incongruente seja superior a 100 mil euros.
E para a determinação de uma perda alargada de património incongruente é necessária a condenação do arguido no respectivo processo. Há quem defenda o contrário...
Por isso tal norma não é autónoma. A sua aplicação efectiva tem meia dúzia de anos e os casos abrangidos, sendo relevantes, não incluem as situações de património "incongruente" de muitos políticos que p´raí há.
Incluindo alguns que vendem e trocam imóveis cuja aquisição se revela misteriosa...
Para tais políticos corruptos serem investigados é necessário que haja suspeitas fundadas de actos de corrupção certa e determinada.
Ou seja: é uma lei para a ralé, a arraia miúda que não veste fato e gravata em ocasiões solenes de inaugurações e outros eventos e não costuma jurar pela honra o cumprimento dos deveres que lhes são confiados.
António Costa GRAsnou fora do caco.
Entretanto o Público ( Ana Henriques, a jornalista que algozou Neto de Moura) deu a notícia do modo que se lê.
Quem quiser compreender mais terá que ler mais, saber alguma coisa e reunir a informação. O Público dispensa tal coisa porque se basta com o que se pode ler: a menção ao diploma sem o referir, a entrevista a quem percebe do assunto mas cuja explicação não é bem entendida pela jornalista e está feita a folha.
Entretanto o Público ( Ana Henriques, a jornalista que algozou Neto de Moura) deu a notícia do modo que se lê.
Quem quiser compreender mais terá que ler mais, saber alguma coisa e reunir a informação. O Público dispensa tal coisa porque se basta com o que se pode ler: a menção ao diploma sem o referir, a entrevista a quem percebe do assunto mas cuja explicação não é bem entendida pela jornalista e está feita a folha.
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