Um ano depois o poder político movimentava-se à volta dos mesmos de sempre ( alguns ainda no poder, actualmente) do bloco central, para safar os pobres presos políticos.
Em 8 de Maio de 1981 o Jornal publicava uma resenha da ordália dos presos excelentíssimos que tinham entrado em greve de fome, para que lhes fosse aplicada uma lei de amnistia aprovada algum tempo antes e que os tribunais entendiam não lhes ser aplicável. Resta dizer que as condenações foram pesadas, por crimes de sangue em autoria moral, porque as provas eram contundentes, testemunhais, principalmente. Com arrependidos que contaram tudo e que por isso pagaram com a vida tal afronta, coisa pouca de que ninguém falava porque era mais importante a greve de fome de tais presos excelentíssimos. Porém, pouco ou nada havia a fazer judicialmente, a não ser...
O Jornal não poupava as suas páginas a contar a história dos presos do PRP-BR, transformados em verdadeiros presos políticos, heróis de uma luta romântica interrompida pelo fascismo e com todas as honras concedidas aos antifascistas. Em 26 de Junho de 1981, duas páginas...
Isabel do Carmo tinha a lata de dizer que " para um poder assim que não faz respeitar as suas próprias leis só há dois caminhos a seguir- o da violência ou o da greve de fome. Optámos por exercer a violência sobre nós mesmos. " Tal e qual, referindo-se ao facto de a amnistia não lhes ser aplicada., veja-se bem!
Por outro lado, aprontava-se no horizonte a solução mágica e de ovo de colombo, como habitualmente: uma habilidade legal que o tribunal devesse conhecer. A Comissão Constitucional ( ainda não havia TC) presidida por Melo Antunes, encontrava a agulha de uma nulidade no palheiro das regras processuais existentes desde 1929 e que tinham sempre servido até então: o artº 439º do antigo CPP permitia a leitura de depoimentos de testemunhas na audiência. Ora a Comissão Constitucional ( constituída por nove pessoas, gostava de saber quem foi o relator...o dr. Cardoso da Costa, sabe de certeza, assim como o prof. Figueiredo Dias ) descobriu que tal coarctava o direito de defesa porque não permitia o contraditório derivado da oralidade, ou seja do interrogatórios cruzado das testemunhas em audiência. E foi assim que se declarou nula aquela norma e que o Conselho da Revolução remeteu para o STJ que anulou o julgamento da Boa-Hora em 13 de Julho de 1981.
Para entender melhor o parecer da Comissão Constitucional ( nº 18/81, de 27 de Junho 1981), e a inaplicabilidade da amnistia decretada pela Lei n 74/79, de 23 de Novembro e motivo da greve de fome dos presos, pode ler-se o parecer do conselho consultivo da PGR, de 1981.
Em 17 de Julho de 1981, o Jornal publicava mais uma notícia de esperança: depois da anulação do julgamento da Boa-Hora, pelo STJ e a promessa de uma amnistia "inequívoca" Carlos Antunes regressou ao hospital prisão de Caxias, escoltado pela PSP , por se temer um "atentado da extrema-direita".
Coisa mais obscena será difícil de encontrar neste domínio.
Ainda assim, a coisa não se resolveu. Em 1982 ainda se faziam contas...e a greve de fome continuava.