quarta-feira, maio 15, 2019

A visão do Público sobre o caso Berardo

Cristina Ferreira, a especialista do Público para assuntos de economia explica assim na edição de hoje o que sucedeu com os empréstimos que os bancos concederam a pessoas colectivas controladas por Joe Berardo.


Não se questiona sobre a forma jurídica que tais pessoas colectivas assumiram e o modo como subsistem na ordem jurídica.

Ficamos a saber que a tal Associação Colecção Berardo foi alvo de acção judicial proposta por um cidadão anónimo de Palmela que requereu a nulidade de algumas normas dos estatutos da tal Associação. Em nome desta, a contestação foi efectudada pelo advogado de Berardo, André Luís Gomes, familiar do advogado do tal cidadão anónimo e que acabou por ganhar a acção. Os bancos credores nem foram vistos nem achados nesta manobra.

"Uso indevido de um direito", "má-fé", "abuso de direito", são conceitos que os juristas conhecem. Uma decisão de um tribunal superior ( TRL) diz assim

A nota típica do abuso do direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.
- A responsabilidade civil pode ocorrer no âmbito da litigância de má fé ou a responsabilização do agente pode ser o epílogo normal daquele que abuse do direito de acção.
- Porém, independentemente da verificação de qualquer uma daquelas figuras, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo.


Mais ( Ac STJ de 2012):

I - Uma das modalidades que pode revestir o abuso do direito encontra guarida no instituto jurídico denominado venire contra factum proprium.

II - Esta vertente do abuso do direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

III - O conflito de interesses e a subsequente necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando alguém, estando de boa fé, com base na situação de confiança criada pela contraparte, toma disposições ou organiza planos de vida de onde lhe resultarão danos se a sua legítima confiança vier a ser frustrada.

IV - O abuso do direito é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objecto de apreciação e decisão, ainda que não invocado.

E esta sobre a possibilidade de revisão da sentença de 2016 ( ac TRL de 2012):

1. O recurso extraordinário de revisão pode recair sobre qualquer decisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida.
2. Também constitui fundamento do recurso de revisão a apresentação de documento novo.
3. Há dois prazos para a interposição do recurso de revisão: um prazo maior de 5 anos, e um prazo menor de 60 dias (artigo 772.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).

Alguém já se lembrou disto?

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Megaprocessos...quem os quer?