A banalidade dos artigos não passa da descrição factual, muito resumida e repetida sobre o que sucedeu, como é esta resenha do CM de hoje:
Os comentários indignam-se com a atitude provocatória do riso de Berardo, um célebre ah, ah, ah! que fica na história das audições parlamentares. Quem ri por último rirá melhor, mas entretanto reina a hiporisia nos comentários.
O melhor hipócrita será este que fez parte do governo de José Sócrates precisamente na altura em que estes factos ocorreram. Esteve sentado nas reuniões de conselho de ministros, falou com colegas, almoçarou, conviveu, soube necessariamente dos factos ou de parte deles, os mais importantes: o governo de que fez parte permitiu o forrobodó na CGD e ajudou este Berardo a rir-se de todos. No mesmo Conselho de Ministros estava igualmente o actual primeiro-ministro que já mostrou o enfado, considerando um "desplante" as declarações e riso de Berardo.
Estas pessoas estiveram lá, em tempo real, assistiram a tudo e ajudaram a tudo, com a sua presença o seu quorum, a sua assinatura.
E têm o desplante de virem agora verter indignações postiças sobre o pobre Joe que nada tem de seu. Aprovaram em conselho de ministros a constituição de uma Fundação com objecto contrário à lei e aos bons costumes ( e estou certo que tal será confirmado pelo MºPº relativamente a uma delas, porque não é ipss mas apenas veículo de lucro do seu mentor principal), aprovaram em modo parolo a entrega de uma coleção de arte particular à guarda do Estado, sem grandes pruridos e manobraram para que nos bancos envolvidos estivesse gente afecta, propícia a acaparar estas decisões.
Carlos Santos Ferreira é o principal envolvido nesta marosca de atentado ao Estado de Direito, porque foi o pivot de toda esta movimentação bancária que já na altura era suspeita: administrava a CGD, viu-se acompanhado de um Vara, do mesmo partido e colocado no banco público com objectivos concretos, como se vai agora sabendo. O então recém licenciado pela famigerada UnI, em curso que não chegou a ser cassado mas é do mesmíssimo calibre do "chefe", José Sócrates, está envolvidos em negociatas na mira da justiça penal. Ambos transitaram para o banco que foi assaltado por dentro, o bcp, em manobras que já não são segredo para ninguém, inclusivé alguns comentadores. Quem concedeu os créditos ao comendador Joe foi a administração da CGS, aparentemente e segundos e soube estes dias, sem parecer obrigatório da comissão de risco do banco público. Sabe-se agora que não havia garantias suficientes ou exigíveis, para os empréstimos de centenas de milhões.
O caso Duarte Lima vs BPN, ao lado deste é uma brincadeira de crianças. Duarte Lima pena cinco anos de prisão por isso. Qual vai ser a pena daqueles figurões? A pergunta, sendo pertinente torna-se ociosa porque a indignação dos hipócritas ainda não passou da figura do pobre Joe para os verdadeiros responsáveis pelo descalabro e ruína do banco público que teve que ser recapitalizado por todos os contribuintes.
A gestão ruinosa de Carlos Santos Ferreira, não há volta a dar-lhe porque já foi dita e redita, mesmo no Parlamento, carece de investigação comprovatória em sede criminal. E com penas aplicáveis. Efectivas. Por burla, porque foi isso que sucedeu. Alguém enganou o banco público e concedeu créditos sem garantias válidas a um estafermo de um especulador que se ri em modo patético de figuras tristes.
Entretanto estes escritos de um Rui Pereira são apenas lamentáveis. Ridiculos e hipócritas. Rui Pereira esteve lá, tudo viu, tudo escutou e nada fez para alertar, tal como outro figurão, o marido da ministra da Justiça que estava aliás no lugar que poderia ser o da repressão a esta forma de corrupção, o DIAP e a PGDL.
Pior: durante estes anos todos, após a débâcle do Estado e da economia, continuaram a assobiar para o lado das rosas grilos na CMTV. E continuam a fazer de conta que nada é com eles...nem fizeram parte do esquema de atentado ao Estado de Direito.
Não admira que a "professora catedrática de direito penal", Fernanda Palma, mulher de Rui Pereira, tenha escrito então que o crime de atentado ao Estado de Direito era uma "norma adormecida". Por quem? Por quem lhe forneceu o narcótico. Eles mesmos...
Quanto às Fundações de Berardo, seu escopo e actividades, pode ler-se o seguinte no DL instituidor, de 2006, de uma delas, aprovado em Conselho de Ministros de que Rui Pereira fez parte:
Decreto-Lei 164/2006, 2006-08-09 - DRE
A ideia básica era esta:
O protocolo celebrado entre o Estado, através do Ministério da Cultura, a Fundação Centro Cultural de Belém, a Associação Colecção Berardo e o coleccionador José Manuel Rodrigues Berardo vem permitir não só que a Colecção Berardo seja colocada à disposição da população portuguesa mas também que seja viabilizada a instalação de um museu de arte moderna e contemporânea a partir de um acervo que hoje se encontra integrado no património do coleccionador.
Pelo referido protocolo as partes outorgantes afirmaram o compromisso de constituir a Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Colecção Berardo, que terá como incumbência a criação, gestão e organização do Museu Colecção Berardo de Arte Moderna e Contemporânea, a instalar no Centro Cultural de Belém. Trata-se de uma parceria público-privada que alia a vontade do Estado na criação de um museu de arte moderna e contemporânea com o espírito empreendedor do coleccionador.
Qual o património desta Fundação?
O património da Fundação é constituído:
a) Pela dotação inicial de (euro) 500000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de instituidor da Fundação;
b) Pela dotação inicial de (euro) 500000, para o fundo de aquisições, a realizar até 30 de Novembro de 2006, que constitui a entrada de José Manuel Rodrigues Berardo e da Associação, na sua qualidade de instituidores da Fundação;
c) Pelas dotações dos restantes fundadores, no valor mínimo de (euro) 50000;
d) Pelo usufruto do centro de exposições do Centro Cultural de Belém nos termos definidos na planta constante do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que constitui a entrada da Fundação Centro Cultural de Belém;
e) Pelas obras de arte integradas na Colecção Berardo se e quando a mesma vier a ser adquirida pelo Estado;
f) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir nos termos da lei com os rendimentos disponíveis do seu património e a utilização do fundo para aquisições;
g) Pelos bens que lhe advierem a qualquer título gratuito, incluindo heranças e legados, sempre com respeito pelos seus estatutos;
h) Por todos os contributos em dinheiro ou em espécie, ordinários e ou extraordinários, que qualquer dos seus instituidores ou fundadores lhe concedam.
Vê-se que a Associação Colecção Berardo, cujos estatutos jurídicos não se conhecem, bem como o próprio coleccionador, são membros fundadores da Fundação que será a titular das obras de arte do Museu em função do qual se instituiu a Fundação.
Foram os "títulos" ( que títulos?) dessa Associação que terão sido entregues como garantia do empréstimo concedido pela CGD à Metalgest para compra de acções do BCP, na altura da renegociação.
Portanto, não foram efectivamente as obras de arte que pertencerão à tal Associação. Mais: o empréstimo da CGD envolveu também a Fundação José Berardo?
Tudo reside em saber que natureza jurídica tem esta Associação e tal poderia ser esclarecido pelos jornais que foram espreitar os termos da acção proposta em 2016, por um "anónimo" , nada anónimo, segundo o Sol de hoje, mas não esclarecem muito mais.
No outro dia escrevi:
Quanto ao Joe, hey!, desde 2012 que está falido...mas pelos vistos continua a receber dividendos chorudos pelas suas participações em empresas rentáveis, como a Sonae ( ZON Optimus sgps, SA)...ora veja-se lá com reporte a 2014:
(2) A Fundação José Berardo é titular de 14.013.761 ações correspondentes a 2,72% do capital social da Sociedade. Por sua vez, a Metalgest - Sociedade de Gestão, SGPS, S.A. é titular de 3.985.488 ações correspondentes a 0,774% do capital social da Sociedade. A posição da Fundação José Berardo é reciprocamente imputada à Metalgest - Sociedade de Gestão, SGPS, S.A.
Na conservatória do registo comercial, a FUNDAÇÃO JOSÉ BERARDO está registada sob a forma jurídica de FUND. A dedicação desta empresa ao sector é superior a 31 anos. Em função dos últimos dados da CINI, a dedicação principal está relacionada com Outras atividades associativas, n.e.. O último dado registado da empresa FUNDAÇÃO JOSÉ BERARDO data do dia 03 de maio de 2019. O endereço da empresa é CAM DO MONTE 172, 9050-288. O endereço localiza-se na cidade de MONTE FUNCHAL do distrito de ILHA DA MADEIRA - FUNCHAL.
A Fundação José Berardo, uma instituição privada de segurança social, participou em várias operações comerciais de aquisição de participações sociais em várias empresas. É óbvio que não é uma verdadeira fundação e quanto ao escopo típico de uma IPSS também não. Incrível!
Mas com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho e de acordo com o art.º 1.º, as IPSS passam a ter a seguinte definição: “são instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público”.
Sobre esta Fundação em que o Estado participou como fundador, a meias com Berardo ( 500 mil euros cada), importa questionar o seguinte: é a única fundação de Berardo? Tem mais fundações, este Berardo?
Foram os "títulos" ( que títulos?) dessa Associação que terão sido entregues como garantia do empréstimo concedido pela CGD à Metalgest para compra de acções do BCP, na altura da renegociação.
Portanto, não foram efectivamente as obras de arte que pertencerão à tal Associação. Mais: o empréstimo da CGD envolveu também a Fundação José Berardo?
Tudo reside em saber que natureza jurídica tem esta Associação e tal poderia ser esclarecido pelos jornais que foram espreitar os termos da acção proposta em 2016, por um "anónimo" , nada anónimo, segundo o Sol de hoje, mas não esclarecem muito mais.
Mas Berardo tem outra "fundação", há mais de trinta anos. Fundação José Berardo. E tal originou a confusão de Nuno Melo, no outro dia.
Quanto ao Joe, hey!, desde 2012 que está falido...mas pelos vistos continua a receber dividendos chorudos pelas suas participações em empresas rentáveis, como a Sonae ( ZON Optimus sgps, SA)...ora veja-se lá com reporte a 2014:
(2) A Fundação José Berardo é titular de 14.013.761 ações correspondentes a 2,72% do capital social da Sociedade. Por sua vez, a Metalgest - Sociedade de Gestão, SGPS, S.A. é titular de 3.985.488 ações correspondentes a 0,774% do capital social da Sociedade. A posição da Fundação José Berardo é reciprocamente imputada à Metalgest - Sociedade de Gestão, SGPS, S.A.
É esta confusão que reina nos jornais, alimentada pelo próprio. O Sol escreve hoje que Joe Berardo enquanto titular da Metalgest "despacha" assuntos comerciais na sede do CCB, ou seja na Fundação que é do Estado, a meias...o que seria inacreditável, se fosse verdade.
Para aumentar a confusão é o próprio Estado, este socialista que vemos e temos e pelos vistos vamos continuar a ter que contribui para tal. A empresa-fundação tem mais de trinta anos e quanto aos estatutos será escusado procurar em lugares público...
A Colecção Berardo está no Museu Colecção Berardo, evidentemente ligado à Fundação de que o Estado faz parte.
Porém, a Fundação José Berardo é outra e foi com essa que a CGD terá negociado milhões. Ou foi com a Metallgest?
A Fundação José Berardo apresenta-se como uma empresa. Ora uma empresa é outra coisa. Pelos vistos a tal fundação ainda tem estatuto de IPSS, organismo privado de assistência social. Parece que concede bolsas de estudo e com isso preenche cerca de 2% do seu objecto social...
Diz assim no sítio da empresa-fundação:
Na conservatória do registo comercial, a FUNDAÇÃO JOSÉ BERARDO está registada sob a forma jurídica de FUND. A dedicação desta empresa ao sector é superior a 31 anos. Em função dos últimos dados da CINI, a dedicação principal está relacionada com Outras atividades associativas, n.e.. O último dado registado da empresa FUNDAÇÃO JOSÉ BERARDO data do dia 03 de maio de 2019. O endereço da empresa é CAM DO MONTE 172, 9050-288. O endereço localiza-se na cidade de MONTE FUNCHAL do distrito de ILHA DA MADEIRA - FUNCHAL.
Participou em deliberações sociais, como accionista da PT-Multimédia,em Assembleia Geral, quando lá estava o sombrio Proença de Carvalho e o incrível ministro da Cultura de então, um tal José António Pinto Ribeiro que foi membro do CSMP.
De acordo com um estudo sobre IPSS na Madeira, lugar de registo da Fundação José Berardo ( o estudo é uma pequena dissertação de mestrado (!) de Tomásia Ornelas, de 2018) uma IPSS rege-se por estes princípios:
Em 1979, pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foi aprovado o Estatuto das IPSS, então chamadas Instituições Privadas de Solidariedade Social. Mais tarde, realizou-se uma revisão deste estatuto pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterando a sua designação para Instituições Particulares de Solidariedade Social (Teixeira, 2014).
Em 1979, pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, foi aprovado o Estatuto das IPSS, então chamadas Instituições Privadas de Solidariedade Social. Mais tarde, realizou-se uma revisão deste estatuto pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterando a sua designação para Instituições Particulares de Solidariedade Social (Teixeira, 2014).
Entretanto, este estatuto sofre uma nova revisão pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho.
Estas instituições, além de se encontrarem abrangidas por um estatuto especial, também são especialmente mencionadas na Constituição da República Portuguesa.
Encontram-se referidas na secção relativamente à Segurança Social, nomeadamente no art.º 63.º, sendo referido que o Estado apoia e fiscaliza o funcionamento destas organizações na prossecução dos objetivos de solidariedade social constitucionalmente consagrados (art.º 63.º n.º 5).
As IPSS podem ser de natureza associativa ou de natureza fundacional. De acordo com Santos, Lima e Raimundo (2011), as de natureza associativa podem ser: as Associações de Solidariedade Social, as Associações Mutualistas ou de Socorros Mútuos, as Fundações de Solidariedade Social, as Irmandades da Misericórdia, e respetivas, Uniões, Federações e Confederações. São de natureza fundacional: as Fundações de Solidariedade Social, os Centros Sociais Paroquiais e outros institutos criados por organizações da Igreja Católica ou por outras organizações religiosas, sujeitos ao regime das Fundações de Solidariedade Social. De acordo com o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, as Pessoas Coletivas de Utilidade Pública (PCUP) são constituídas por “associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de “utilidade pública””.
Conforme os n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do Estatuto das PCUP, o processo de reconhecimento da “utilidade pública” compete ao Governo, através do pedido apresentado pela entidade interessada, sendo habitualmente a respetiva declaração apenas emitida ao fim de três anos de efetivo e funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excecionais. Assim sendo, e de acordo com o art.º 8.º do Estatuto das IPSS, estas entidades adquirem automaticamente a natureza de PCUP.
Conforme os n.ºs 1 e 2 do art.º 4.º do Estatuto das PCUP, o processo de reconhecimento da “utilidade pública” compete ao Governo, através do pedido apresentado pela entidade interessada, sendo habitualmente a respetiva declaração apenas emitida ao fim de três anos de efetivo e funcionamento, salvo se especialmente dispensadas desse prazo em razão de circunstâncias excecionais. Assim sendo, e de acordo com o art.º 8.º do Estatuto das IPSS, estas entidades adquirem automaticamente a natureza de PCUP.
Ao obterem este estatuto, a estas instituições são impostos deveres e determinadas obrigações, tais como, a comunicação regular às entidades competentes, a cooperação com o Estado e com as autarquias locais na prestação de serviços e na concessão de instalações para a execução das atividades constantes do seu objeto social.
Portanto, e de acordo com Teixeira (2014), as IPSS, nos exercícios económicos seguintes a 2012, foram obrigadas a estarem inscritas na Segurança Social e como tal foram obrigadas a apresentar o Orçamento e Contas de IPSS. As IPSS, conforme explica Alfaro (2003), “merecem, por parte da lei, uma proteção relevante, através do estabelecimento de um regime fiscal privilegiado específico”, pois este regime beneficiário, vertido nos normativos fiscais traduz-se em quatro instrumentos jurídicos, isto é, existem quatro tipos de categorias em que abrange os benefícios destas instituições, principalmente, nos regimes específicos de não tributação, nas isenções de impostos e redução de taxas, na atribuição de benefícios fiscais específicos e, por último, no regime de obrigações acessórias menos exigentes.
Conforme demonstra a tabela 2 abaixo, as IPSS, em Portugal, têm benefícios fiscais no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no Imposto Municipal sobre as Transações Onerosas de Imóveis (IMT), no Imposto do Selo (IS), no Imposto sobre Veículos (ISV), no Imposto Único de Circulação (IUC), na Consignação Fiscal, Contribuições para Sistemas de Segurança Social, Mecenato Social e Donativos, Isenções de taxas municipais, e por fim, Subsídios (Valga, 2010).Mais:
Em nome do princípio da transparência, o Estatuto das IPSS, em virtude das alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, veio estabelecer um conjunto de regras de publicitação das contas (art.º 14.º-A, n.º 2), passando a exigir-se a publicitação obrigatória no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito. Tal significa que uma IPSS é obrigada a ter um sítio institucional eletrónico, que terá como função, entre outras, a publicitação das suas contas.
Onde é que se encontra a publicitação da IPSS de Joe Berardo a que deu o nome de Fundação José Berardo?
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