O jornal i de hoje noticia que o antigo presidente dos EUA, Richard Nixon, gravou conversas suas com Henry Kissinger nas quais manifesta a vontade explícita de "dar um chuto no traseiro" de Slavador Allende, então eleito presidente do Chile e cuja política de nacionalizações das minas de cobre e outras punha directamente em causa algumas empresas norte-americanas, nesse início da década de setenta do século que passou.
As gravações, agora desclassificadas, foram efectuadas pelo próprio Nixon, na Casa Branca, num gravador Sony, como este:
As gravações, agora desclassificadas, foram efectuadas pelo próprio Nixon, na Casa Branca, num gravador Sony, como este:
A história destas gravações pode ler-se aqui. Começaram em 1971 e prolongaram-se até 1973. Se não tivessem existido, Nixon, provavelmente poderia ter continuado a mentir ao povo americano, sem consequências legais ou políticas de relevo.
No entanto, foi o próprio Nixon que se descaiu, por ocasião do escândalo Watergate, ao citar de modo extenso e ipsis verbis, algumas conversas mantidas com outros intervenientes o que levou a desconfiar das gravações e o Senado a inquirir, em modo sério e sob pena de perjúrio, alguns outros que acabaram por confirmar a existência de gravações. Daí até à obrigação de Nixon entregar essas gravações, seguiu-se uma guerra jurídica que durou alguns meses, até que foi obrigado a entregá-las e nessa mesma altura resignou, em 8 de Agosto de 1974.
Essas gravações, efectuadas à revelia dos interlocutores do presidente, foram consideradas válidas e provas relevantíssimas pelos mais eminentes juristas da época. Ninguém se atreveu a classificá-las de privadas e relatando assuntos privados e muito menos houve um tribunal que as considerou nulas e de nenhum efeito, de acordo com uma interpretação ajustada da lei, segundo uma opinião jurídica pelo menos controversa e sem atender à doutrina dominante e mais sensata. Nos EUA isso, teria sido um escândalo e o presidente do STJ teria que resignar, por suspeita de favorecimento do presidente.
Passados quase 40 anos, em Portugal, um primeiro-ministro foi ouvido a combinar com um suspeito num processo crime, negócios do Estado, envolvendo várias empresas privadas. Negócios que contendiam com o Estado de Direito e que afrontavam notoriamente as regras desse mesmo Estado de Direito, sem margem para dúvidas de algums magistrados que as ouviram. Ninguém se incomodou particularmente e o presidente da República, se calhar entendeu isso como um mero fait-divers que lhe estragava o calendário eleitoral.
Pois bem. Não só essas escutas foram destruídas por ordem judicial, como outras escutas do mesmo processo, referindo-se ao mesmo assunto de Estado e que comprovavam sem margem para dúvidas de alguns deputados do nosso parlamento que os indivíduos escutados se preparavam para subverter algumas regras do Estado de Direito, foram publicadas em jornais.
Mesmo assim, um dos visados instaurou uma providência cautelar contra um jornal- Sol- que anunciara previamente ( e estupidamente, diga-se de passagem) que iria publicar algumas dessas escutas.
As razões que sustentavam a acção cautelar eram a violação da privacidade do escutado (!), como se o assunto que tratou fosse um almoço de família e ainda a violação de segredo de justiça que tal implicava, quando algumas dessas escutas demonstravam a violação, sim, mas vinda da própria investigação e que os favoreceu!
Pois bem, outra vez. O tribunal que apreciou a providência, dando por assente que não tinha havido qualquer violação da privacidade, mesmo assim, proibiu o jornal de publicar as escutas. E condenou alguns dos seus jornalistas em sanções pecuniárias pesadíssimas e que implicam a própria sobrevivência da liberdade de imprensa e expressão, podendo considerar-se abertamente desproporcionais ao caso.
Pois bem outra vez, ainda: o tribunal de recurso, cível e da Relação de Lisboa, com um voto vencido, confirmou essa decisão e perante a dupla conforme ( primeira instância e segunda a decidirem da mesma maneira) não há outro recurso.
A não ser para o tribunal Europeu dos Direitos do Homem que não pode deixar de decidir conforme o bom senso chão e evidente: a liberdade de expressão de há quarenta anos, nos EUA, não pode ser maior do que hoje em dia, nas democracias europeias. Simples como isso.
E nessa altura, os tribunais portugueses que decidiram como decidiram irão confrontar-se com outra questão: a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, temerários ou com dolo. E com responsabilidade directa e obrigatória dos seus magistrados, nesse caso em acção de regresso.
Espero para ver e com vontade de saber se a liberdade de expressão em Portugal pode ficar condicionada a indivíduos reconhecidamente "boys" que fazem o mal e a caramunha.
No entanto, foi o próprio Nixon que se descaiu, por ocasião do escândalo Watergate, ao citar de modo extenso e ipsis verbis, algumas conversas mantidas com outros intervenientes o que levou a desconfiar das gravações e o Senado a inquirir, em modo sério e sob pena de perjúrio, alguns outros que acabaram por confirmar a existência de gravações. Daí até à obrigação de Nixon entregar essas gravações, seguiu-se uma guerra jurídica que durou alguns meses, até que foi obrigado a entregá-las e nessa mesma altura resignou, em 8 de Agosto de 1974.
Essas gravações, efectuadas à revelia dos interlocutores do presidente, foram consideradas válidas e provas relevantíssimas pelos mais eminentes juristas da época. Ninguém se atreveu a classificá-las de privadas e relatando assuntos privados e muito menos houve um tribunal que as considerou nulas e de nenhum efeito, de acordo com uma interpretação ajustada da lei, segundo uma opinião jurídica pelo menos controversa e sem atender à doutrina dominante e mais sensata. Nos EUA isso, teria sido um escândalo e o presidente do STJ teria que resignar, por suspeita de favorecimento do presidente.
Passados quase 40 anos, em Portugal, um primeiro-ministro foi ouvido a combinar com um suspeito num processo crime, negócios do Estado, envolvendo várias empresas privadas. Negócios que contendiam com o Estado de Direito e que afrontavam notoriamente as regras desse mesmo Estado de Direito, sem margem para dúvidas de algums magistrados que as ouviram. Ninguém se incomodou particularmente e o presidente da República, se calhar entendeu isso como um mero fait-divers que lhe estragava o calendário eleitoral.
Pois bem. Não só essas escutas foram destruídas por ordem judicial, como outras escutas do mesmo processo, referindo-se ao mesmo assunto de Estado e que comprovavam sem margem para dúvidas de alguns deputados do nosso parlamento que os indivíduos escutados se preparavam para subverter algumas regras do Estado de Direito, foram publicadas em jornais.
Mesmo assim, um dos visados instaurou uma providência cautelar contra um jornal- Sol- que anunciara previamente ( e estupidamente, diga-se de passagem) que iria publicar algumas dessas escutas.
As razões que sustentavam a acção cautelar eram a violação da privacidade do escutado (!), como se o assunto que tratou fosse um almoço de família e ainda a violação de segredo de justiça que tal implicava, quando algumas dessas escutas demonstravam a violação, sim, mas vinda da própria investigação e que os favoreceu!
Pois bem, outra vez. O tribunal que apreciou a providência, dando por assente que não tinha havido qualquer violação da privacidade, mesmo assim, proibiu o jornal de publicar as escutas. E condenou alguns dos seus jornalistas em sanções pecuniárias pesadíssimas e que implicam a própria sobrevivência da liberdade de imprensa e expressão, podendo considerar-se abertamente desproporcionais ao caso.
Pois bem outra vez, ainda: o tribunal de recurso, cível e da Relação de Lisboa, com um voto vencido, confirmou essa decisão e perante a dupla conforme ( primeira instância e segunda a decidirem da mesma maneira) não há outro recurso.
A não ser para o tribunal Europeu dos Direitos do Homem que não pode deixar de decidir conforme o bom senso chão e evidente: a liberdade de expressão de há quarenta anos, nos EUA, não pode ser maior do que hoje em dia, nas democracias europeias. Simples como isso.
E nessa altura, os tribunais portugueses que decidiram como decidiram irão confrontar-se com outra questão: a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos, temerários ou com dolo. E com responsabilidade directa e obrigatória dos seus magistrados, nesse caso em acção de regresso.
Espero para ver e com vontade de saber se a liberdade de expressão em Portugal pode ficar condicionada a indivíduos reconhecidamente "boys" que fazem o mal e a caramunha.
2 comentários:
SE FOSSE NO PORTUGAL DE HOJE,NIXON NÃO SE TINHA DEMITIDO,TINHA-LHE SIDO DADA UMA CHORUDA INDEMNIZAÇÃO PELOS TRIBUNAIS E A COMUNICAÇÃO SOCIAL E OS JORNALISTAS PROIBIDOS DE PUBLICAR AS GRAVAÇÕES E CONDENADOS POR DIFAMAÇÃO.AZAR DO NIXON NÃO SER PORTUGUÊS!DEVIA TER IMPORTADO PARA OS STATES AQUANDO DO WATERGATE O MELHOR PROCURADOR-GERAL DE TODA A EUROPA E ARREDORES.
Totalmente de acordo.
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