Sousa Tavares escreve crónicas de página no Expresso. Sobre tudo, todos e o par de botas habitual e recorrente. Há poucos assim. Escreve livros e em tempos declarou-se publicamente "escritor". Vasco Pulido Valente fez-lhe o favor, nessa altura, de lhe mostrar que para se ser escritor é preciso algo mais que vontade.
Na crónica de hoje deambula por escrito sobre matéria de Direito que visivelmente não domina, mesmo sendo jurista e em tempos até advogado (!).
Escreve sobre o caso das queixas por difamação à roda do assunto Governo/TVI.
Começa por referir o "insólito" circunstancial de a queixa apresentada pela apresentadora do Jornal de Sexta " ter começado por dormir o sono dos justos durante oito meses num departamento errado, daí passando para as mãos de um delegado do Ministério Público e de um juiz, os quais, sem mais, tomaram a insólita decisão de requerer ao Parlamento o levantamento da imunidade parlamentar do PM para responder no processo".
Tirando à frente o facto de ainda escrever "delegado do MP" quando esta categoria profissional acabou há mais anos do que o mesmo escreve crónicas do Expresso, a tal situação "insólita" só o será para um jurista de meia tijela que aceita sem questionar os argumentos de parlamentares em falta de fundamentação jurídica consensual. Sousa Tavares, como jurista, deveria saber que tal "insólito" não só não o será, como pode muito bem dar-se o caso de ser mesmo esse insólito que deveria ter sido cumprido. Mas argumentar com quem assim escreve, com ligeireza croniqueira é tempo perdido. Pulido Valente, nestas coisas vai logo ao sumo da questão: analfabetismo jurídico.
Depois, Sousa Tavares adianta ainda mais o capote da investida, ao escrever que o crime de difamação, como "se trata de um crime semi-público a queixosa anunciou que , no uso de um direito que lhe cabe, vai prosseguir sozinha com a acusação particular". Evidentemente, a asneira é tão básica que um primeiranista de Direito que tenha ouvido algo sobre a tipologia dos crimes fica logo espantado. Nem sequer o facto de escrever algo sobre a intenção de acusação particular lhe fez despertar o bestunto jurídico para a aleivosia. Um crime semi-público não admite nunca uma acusação particular...e isso é tão básico que quem assim escreve jamais deveria ser autorizado a comentar assuntos jurídicos com um mínimo de seriedade.
Daqui em diante o artigo só se lê com pinças de atenção redobrada de perplexidade. E por isso mesmo, vai de carrinho o segmento seguinte:
" Em Portugal, é facílimo alguém acusar outrém de crime de difamação e injúria: basta pagar uma taxa de justiça irrisória ( 100 euros é quantia irrisória para quem ganha 500?), acompanhar depois o andamento do processo ( mas não diz que esse andamento deve ser acompanhado por obrigatória constituição de advogado...)e esperar que finda a instrução, o MP acompanhe depois a acusação particular para julgamento. Ora o MP fá-lo, talvez em 80% ou 90% dos casos ( a estatística é necessariamente de bolso, mas ninguém irá verificar)- não porque esteja de acordo com a acusação particular mas porque não esteve para se incomodar a estudar o assunto."
Outra aleivosia e das maiores, denotadora de ignorância crassa destes assuntos.
Nos termos do artº 285º do C.P.P. a coisa funciona assim para que se entenda a asneira grossa deste suposto jurista que passa o tempo a denegrir pessoas, instituições e leis que não entende:
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Por isso mesmo é que escreve a seguir uma catilinária contra o facto de os tribunais gastarem "tempo de trabalho precioso a julgar uma causa que se revelou apenas um abuso de direito de litigância", quando deveria saber que a produção de prova em tribunal tem de ser completamente reverificada em audiência e por vezes não coincide com os indícios recolhidos em fase se inquérito de nada valendo essa circunstância, para confirmação.
E como é que Sousa Tavares resolvia o assunto? Ora, um jurista deste calibre tem sempre uma solução riberinha: sempre que o MP não acompanhasse a acusação ( naqueles 10 por cento de casos residuais, segundo a sua estatística particular) e o tribunal absolvesse, a penalização do tal abusador da litigância deveria ser fortemente sinalizada em custas judiciais e depois através de um pedido "reconvencional" ( !!!) conferindo ao queixoso uma indemnização de todas as despesas, acrescida de reparação de danos morais. Fantástico, para um jurista! E não fica por aqui. Em terceiro lugar, "para obstar à fuga posterior ao pagamento ( sic), só poderia seguir para julgamento se o queixoso, a requerimento do arguido, prestasse prévia caução que garantisse esse pagamento"...
Depois destas pérolas jurídicas, vem a segunda parte da crónica, versando o queixoso que antes era denunciado. Sousa Tavares acha que o arquivamento do processo instaurado pelo PM à equipa da TVI não está certo porque o facto essencial tem a ver com a alusão a uma corrupção do PM. E esse facto merece censura, segundo a abalizada opinião do cronista.
Sousa Tavares não leu o despacho de arquivamento desse processo, mas se apenas soubesse ler o que sobre o mesmo foi escrito nos jornais, ( fonte de informação do cronista) perceberia que há mais na carta, mormente decisões sobre o crime de divulgação de gravações ilícitas e ainda de difamação reportada a queixosos que são figuras públicas e políticos cuja "honra" tem um significado um pouco mais restrito do que a do cidadão normal. E isso tem vindo a ser decidido pelo TEDH. Citado várias vezes no despacho de arquivamento.
Mas discutir isto com um jurista daquele calibre será o mesmo que comentar por que razão obscura um indivíduo com esta preparação continua a escrever assim, num jornal de referência. Semana após semana, mês após mês e ano após ano. Sem aprender nada e nada esquecer.
Na crónica de hoje deambula por escrito sobre matéria de Direito que visivelmente não domina, mesmo sendo jurista e em tempos até advogado (!).
Escreve sobre o caso das queixas por difamação à roda do assunto Governo/TVI.
Começa por referir o "insólito" circunstancial de a queixa apresentada pela apresentadora do Jornal de Sexta " ter começado por dormir o sono dos justos durante oito meses num departamento errado, daí passando para as mãos de um delegado do Ministério Público e de um juiz, os quais, sem mais, tomaram a insólita decisão de requerer ao Parlamento o levantamento da imunidade parlamentar do PM para responder no processo".
Tirando à frente o facto de ainda escrever "delegado do MP" quando esta categoria profissional acabou há mais anos do que o mesmo escreve crónicas do Expresso, a tal situação "insólita" só o será para um jurista de meia tijela que aceita sem questionar os argumentos de parlamentares em falta de fundamentação jurídica consensual. Sousa Tavares, como jurista, deveria saber que tal "insólito" não só não o será, como pode muito bem dar-se o caso de ser mesmo esse insólito que deveria ter sido cumprido. Mas argumentar com quem assim escreve, com ligeireza croniqueira é tempo perdido. Pulido Valente, nestas coisas vai logo ao sumo da questão: analfabetismo jurídico.
Depois, Sousa Tavares adianta ainda mais o capote da investida, ao escrever que o crime de difamação, como "se trata de um crime semi-público a queixosa anunciou que , no uso de um direito que lhe cabe, vai prosseguir sozinha com a acusação particular". Evidentemente, a asneira é tão básica que um primeiranista de Direito que tenha ouvido algo sobre a tipologia dos crimes fica logo espantado. Nem sequer o facto de escrever algo sobre a intenção de acusação particular lhe fez despertar o bestunto jurídico para a aleivosia. Um crime semi-público não admite nunca uma acusação particular...e isso é tão básico que quem assim escreve jamais deveria ser autorizado a comentar assuntos jurídicos com um mínimo de seriedade.
Daqui em diante o artigo só se lê com pinças de atenção redobrada de perplexidade. E por isso mesmo, vai de carrinho o segmento seguinte:
" Em Portugal, é facílimo alguém acusar outrém de crime de difamação e injúria: basta pagar uma taxa de justiça irrisória ( 100 euros é quantia irrisória para quem ganha 500?), acompanhar depois o andamento do processo ( mas não diz que esse andamento deve ser acompanhado por obrigatória constituição de advogado...)e esperar que finda a instrução, o MP acompanhe depois a acusação particular para julgamento. Ora o MP fá-lo, talvez em 80% ou 90% dos casos ( a estatística é necessariamente de bolso, mas ninguém irá verificar)- não porque esteja de acordo com a acusação particular mas porque não esteve para se incomodar a estudar o assunto."
Outra aleivosia e das maiores, denotadora de ignorância crassa destes assuntos.
Nos termos do artº 285º do C.P.P. a coisa funciona assim para que se entenda a asneira grossa deste suposto jurista que passa o tempo a denegrir pessoas, instituições e leis que não entende:
1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º
4 - O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Por isso mesmo é que escreve a seguir uma catilinária contra o facto de os tribunais gastarem "tempo de trabalho precioso a julgar uma causa que se revelou apenas um abuso de direito de litigância", quando deveria saber que a produção de prova em tribunal tem de ser completamente reverificada em audiência e por vezes não coincide com os indícios recolhidos em fase se inquérito de nada valendo essa circunstância, para confirmação.
E como é que Sousa Tavares resolvia o assunto? Ora, um jurista deste calibre tem sempre uma solução riberinha: sempre que o MP não acompanhasse a acusação ( naqueles 10 por cento de casos residuais, segundo a sua estatística particular) e o tribunal absolvesse, a penalização do tal abusador da litigância deveria ser fortemente sinalizada em custas judiciais e depois através de um pedido "reconvencional" ( !!!) conferindo ao queixoso uma indemnização de todas as despesas, acrescida de reparação de danos morais. Fantástico, para um jurista! E não fica por aqui. Em terceiro lugar, "para obstar à fuga posterior ao pagamento ( sic), só poderia seguir para julgamento se o queixoso, a requerimento do arguido, prestasse prévia caução que garantisse esse pagamento"...
Depois destas pérolas jurídicas, vem a segunda parte da crónica, versando o queixoso que antes era denunciado. Sousa Tavares acha que o arquivamento do processo instaurado pelo PM à equipa da TVI não está certo porque o facto essencial tem a ver com a alusão a uma corrupção do PM. E esse facto merece censura, segundo a abalizada opinião do cronista.
Sousa Tavares não leu o despacho de arquivamento desse processo, mas se apenas soubesse ler o que sobre o mesmo foi escrito nos jornais, ( fonte de informação do cronista) perceberia que há mais na carta, mormente decisões sobre o crime de divulgação de gravações ilícitas e ainda de difamação reportada a queixosos que são figuras públicas e políticos cuja "honra" tem um significado um pouco mais restrito do que a do cidadão normal. E isso tem vindo a ser decidido pelo TEDH. Citado várias vezes no despacho de arquivamento.
Mas discutir isto com um jurista daquele calibre será o mesmo que comentar por que razão obscura um indivíduo com esta preparação continua a escrever assim, num jornal de referência. Semana após semana, mês após mês e ano após ano. Sem aprender nada e nada esquecer.
4 comentários:
Boa pergunta José!
Não percebo o que faz dos jornais de referência... huh... referência. -- JRF
Esse especialista sabe de tudo. Há uns tempos "especializou-se" no Ensino e nos professores e vá de subscrever todas as barbaridades que eram (e são) ditas e feitas.
A única consolação é nunca ter gasto um tostão em livros seus, que podem ser óptimos mas nunca me despertaram curiosidade, nem mesmo os que recebi por mail e que foram directamente para o lixo.
Quanto ao Expresso, como não o compro tb não lhe alimento o ego :-)
E este MST já dvia saber disso das acusações particulares, pois já movienou queixas por alegada difamação.
É um aprendiz de "sabe tudo" que só tem espaço nos jornais porque lá ainda sabem mens do que ele e tudo junto diz da qualidade dos ditos jornais e explicam a queda de vendas e extermínio de algns títulos.
Nada acontece, por isso, por acaso.
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