Do despacho de arquivamento do NUIPC142/12.0TELSB, relativo a Manuel Domingos Vicente, Francisco Higino Lopes Carneiro e “Portmill – Investimentos e Telecomunicações, S.A.”, constam considerações de natureza subjectiva que em nada se relacionam com a apreciação e a ponderação técnico-jurídica da matéria objecto dos autos, as quais devem obedecer a rigorosos critérios de objectividade e legalidade, com integral respeito pelos princípios constitucionais da separação de poderes.
Tais considerações são susceptíveis de integrar eventuais infracções de natureza disciplinar. Pelo que, a Procuradora-Geral da República decidiu determinar a instauração de inquérito, comunicando ao Conselho Superior do Ministério Público.
A instauração deste inquérito de natureza disciplinar não coloca em causa o sentido da decisão do despacho de arquivamento, só susceptível de impugnação nos termos do Código de Processo Penal.
Lisboa, 15 de Novembro de 2013.
O DCIAP é um organismo da PGR...
A Procuradoria-Geral da República compreende o
Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério
Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os
auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo
(artigo 9.º, n.º 2).
Na dependência da Procuradoria-Geral da República
funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), o
Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC) e o Núcleo de
Assessoria Técnica (NAT).
O que se extrai daqui? Duas coisas importantes. A primeira é de que os magistrados do DCIAP têm autonomia interna suficiente para despacharem os processos assumindo a plena responsabilidade individual pelos despachos que proferem. Esta autonomia interna ( em paralelo com a autonomia externa, relativamente a outras instituições, como sejam outros poderes do Estado) é importante para que os magistrados possam assumir uma função que seja objectiva e dependente apenas da legalidade estrita. Daqui decorre que os superiores hierárquicos dos magistrados do DCIAP ( PGR e director do departamento) não dão instruções, ordens ou indicações formais e para além das previstas na lei e estatuto e assim é que está bem.
A segunda é que se nessa função extravasarem esses limites podem ser responsabilizados disciplinarmente.
Aparentemente poderá ter sido o caso. O procurador Paulo Gonçalves, no despacho proferido no processo ( de inquérito) terá produzido afirmações que a hierarquia da PGR ( de quem o DCIAP depende directamente, sendo um seu organismo...) entendeu que haveria lugar a averiguação em sede disciplinar. Primeiro de inquérito e depois logo se verá.
O procurador Paulo Gonçalves refere também que "a autonomia do Ministério Público e a independência do poder judicial, traduzidas na estrita obediência ao princípio da legalidade, não são sinónimos de insensibilidade política, económica ou social."
Estas afirmações são objectivamente inócuas e apenas ingénuas. É um facto que um vice-presidente de um país estrangeiro é diferente de um cidadão comum e não reconhecer isso é que será subjectivo. O tratamento distinto conferido a personagens com tratamento diplomático diverso e diferenciador também é um facto. Referir em colação a estas considerações que o MºPº não é insensível a circunstâncias políticas, económicas e sociais é...nada de especial. Os juízes fartam-se de fazer coisas desse género nas sentenças e não lhes caem os parentes na lama. Então porque é que o MºPº não poderá referir tal coisa?
Aliás, porque razão é que a PGR dá destaque a estes assuntos, afinal, já com vários comunicados de imprensa e comentários avulsos sobre o assunto? Não é exactamente por causa dessa diferença? E então?!
O procurador Paulo Gonçalves não tem direito a um comentário assimilado, mesmo que ingénuo?