quarta-feira, novembro 13, 2013

Entretanto, mais um branqueamento sem efeito...

Da PGR:

A Procuradoria-Geral da República informa que o Ministério Público, Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), arquivou o inquérito n.º 142/12.0TELSB, relativamente a Manuel Domingos Vicente, Francisco Higino Lopes Carneiro e à «Portmill – Investimentos e Telecomunicações, S.A.», nos termos do artigo. 277.º n.º 1 e nº 2, respectivamente do Código do Processo Penal.

O inquérito foi instaurado na sequência de conversão de uma averiguação preventiva, assente em queixa apresentada por Adriano Teixeira Parreira por denúncia de transacções financeiras em bancos e instituições financeiras portuguesas. O Ministério Público, no cumprimento do artigo 262.º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito”, determinou a abertura de inquérito com vista à realização das diligências necessárias à investigação sobre a “existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. Na sequência de requerimento apresentado pelos denunciados, o Ministério Público determinou a separação de processos, com fundamento na existência de «um interesse ponderoso e atendível», por entender ter “plena aplicação a norma do artigo 30.º n.º 1 a), aplicável ao inquérito por via do artigo. 264.º n.º 5 do Código do Processo Penal”, tanto mais que o inquérito, neste momento e após as diligências efectuadas, continha elementos bastantes que apontavam para o arquivamento dos autos em relação a estes sujeitos.

Nos presentes autos investigava-se, em relação aos denunciados, a eventual prática do crime de branqueamento de capitais, com possível ligação a subsequentes crimes de natureza fiscal.

No cumprimento das disposições constantes da Lei n.º 25/08, de 5 de Junho, e no estrito cumprimento do princípio da legalidade a que o Ministério Público se encontra vinculado constitucional e estatutariamente, foram feitas as diligências tendentes à clarificação das operações e movimentos de capitais de origem não esclarecida, tendo sido produzida prova, que consta dos autos.

Manuel Domingos Vicente, Francisco Higino Lopes Carneiro, e «Portmill – Investimentos e Telecomunicações, S.A.» vieram aos autos, voluntária e sucessivamente, trazer os elementos documentais de suporte das transacções financeiras detectadas nas suas contas bancárias, assim como fizeram prova de rendimentos compatíveis com as operações referidas.

Por outro lado, foi feita prova de que não têm antecedentes criminais em Angola, por crimes precedentes de branqueamento de capitais descritos no artigo 368º-A do Código Penal, nem processos-crime em investigação.

Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o crime de branqueamento de capitais pressupõe a existência de certos crimes precedentes previstos no «catálogo» legal, de cuja prática sejam provenientes os bens cuja origem se pretende dissimular.

A inexistência de crime precedente e a apresentação de elementos documentais de suporte das transacções financeiras, detectadas nas suas contas bancárias, constituem o fundamento do arquivamento do inquérito.
A decisão foi proferida em 11 de Novembro de 2013.

Lisboa, 13 de Novembro de 2013


Mas alguém na PGR ( DCIAP) acredita que os angolanos alguma vez ajudarão a investigar o tal "crime precedente"?  E se não acredita porque fazem de conta que sim? 

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