quinta-feira, novembro 21, 2013

Mário Soares, criminoso comum


Mário Soares acabou há minutos de incitar o povo português à violência contra o Governo e o presidente da República. Fê-lo implicitamente, citando a hipótese abstracta e enroupando o desejo numa hipotética atitude de violência decorrente da não demissão do Governo legítimo que está e do presidente da República legitimo que está.

Esta atitude configura um crime público que o Ministério Público tem o dever de averiguar, instaurando um inquérito. Portugal é um estado de direito em que todos os cidadãos são iguais perante a lei.
O inquérito deverá fazer-se para averiguar se Mário Soares não padece de anomalia psíquica.

Porém, suponho que mais uma vez a condescendência habitual com este personagem e com a generalidade das pessoas de esquerda em Portugal, dará nos comentários desculpabilizadores e arredondados na relativização do comportamento, objectivamente criminoso. É o que vai acontecer. O contrário seria escandaloso e não estou a ver ninguém no MºPº português com coragem para fazer o que devia ser feito, o que aliás nos dá igualmente uma imagem do país que somos, em que um indivíduo deste jaez se dá ao luxo de incitar publicamente a uma violência latente que o mesmo deseja ver concretizar-se apenas com objectivos políticos de conquista de poder para a sua tribo.

O crime é este:

 Artigo 326.º
Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito

1 - Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 


  
ADITAMENTO em tempo:

O Expresso de hoje, Sábado, prefere este, mais suave:

 Artigo 330.º
Incitamento à desobediência colectiva

1 - Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c) Incitar à luta política pela violência.

Questuber! Mais um escândalo!