quarta-feira, julho 30, 2014

Camilo Lourenço e a "gestão danosa" no GES/BES

O jornalista Camilo Lourenço, agora mesmo ( 22:10) na RTPi, disse a propósito do GES/BES que o que se passou na gestão deste grupo foi "gestão danosa" e por isso era "crime". E se tal não fosse considerado tal era o exemplo concreto que " a Justiça não funciona neste país".

Vejamos, para arrefecer um pouco estes ânimos criminógenos.

O "crime" de "gestão danosa", aparece no Código Penal, sim, mas com outro nome, administração danosa, no artº 235º

Artigo 235.º

Administração danosa
1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

Para entender melhor o equívoco de Camilo Lourenço e outros comentadores importa esclarecer desde logo que tal crime não se aplica a entidades privadas, como é o caso do GES/BES, mas apenas a empresas do sector público ou cooperativo. Desde logo fica de fora, por causa disso e esta falta de rigor jurídico em quem fala abertamente na tv sobre estes assuntos, retira credibilidade o que diz.

Além disso, mesmo que se aplicasse ao GES/BES haveria sempre que ponderar estas circunstâncias jurídicas que aconselham Camilo Lourenço e outros a estudarem os assuntos antes de falar nos mesmos.
Tirado daqui, esta parte de um acórdão com uma passagem sobre esse crime.


No que concerne ao crime de administração danosa p. e p. pelo art. 235.º a lei estabelece que «Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias».
A conduta típica do crime em causa analisa-se numa actividade não de execução livre mas «uma combinação do modelo de execução vinculada e de execução típica. Por um lado, o dano tem de ser produzido infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional; por outro lado, inversamente, tal pode acontecer sob as formas ou procedimentos mais diversificados» - Prof. Costa Andrade, Comentário Conimbricense, tomo II , p. 542.
A punição através do art. 235.º do Código Penal postula uma dupla exigência quanto ao respectivo elemento subjectivo: em primeira linha a intencionalidade dos factos praticados em violação das normas de gestão racional e, em segunda linha, a verificação das consequências desses mesmos factos que têm de ser abrangidas por qualquer forma de dolo, incluindo o dolo eventual.
Ou seja , a tipicidade do crime de administração danosa implica «a verificação dolosa não só relativamente aos factos mas também às consequências» - cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 10-03-2004 relatado pelo Exm.º Juiz desembargador Dr. Serafim Alexandre, acessível in www.dgsi.pt .
   O crime em causa só é punível a título de dolo , afastando-se a mera negligência com o fim de «afastar da vida dos negócios o perigo, ainda muito grande, do medo da responsabilidade» - Prof. Costa Andrade ob. cit. p. 551.
Já no preâmbulo do  Dec. Lei 48/95 de 15 de Março o legislador estabelecia que:«… Daí que não seja punível o acto decisório que, pelo jogo combinado de circunstâncias aleatórias provoca prejuízos, mas só aquelas condutas intencionais que levam à produção de resultados desastrados. Conceber de modo diferente seria nefasto - as experiências estão feitas - e obstaria que essas pessoas de melhores e reconhecidos méritos receassem assumir lugares de chefia naqueles sectores da vida económica nacional».
O dolo em relação aos actos de violação das normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional tem de se traduzir num acto de específica intenção, ou seja de dolo directo, afastando-se deste modo o dolo necessário e eventual mas também não sendo exigível um elemento subjectivo da ilicitude.
Trata-se «(…) de um facto congruente no que toca às relações entre o tipo objectivo e subjectivo, não se fazendo intervir qualquer intenção de obtenção de vantagem ou produção de prejuízo (como acontece com o crime de infidelidade, art. 224.º). O dolo tem de abarcar todos os elementos da factualidade típica. Se em relação à violação de normas de controlo ou regras económicas se exige uma específica intenção (que afasta nos termos gerais o dolo eventual) já em relação ao resultado típico bastará o dolo eventual» - cfr. Prof. Costa Andrade , ob. cit. p. 552.
Compulsados os factos descritos na acusação verifica-se que se parte do princípio de que a actuação dos arguidos de em 4 de Junho de 2004, enquanto membros do Conselho de Administração deliberaram a aquisição do gerador da F... e adjudicaram a prestação de serviços de manutenção e abastecimento do mesmo - a partir do Sábado seguinte - de acordo com a proposta de preço diário de 2073,23 euros, até que existisse um novo PT no CMP constituiu um acto de violação de uma gestão racional perante o problema de fornecimento de energia ao CMP, com a adopção de soluções erradas em detrimento de outras mais ponderadas, coerentes e económicas.
Mas em relação ao elemento subjectivo não resulta da acusação que os arguidos tenham actuado com dolo directo em relação a tais violações; ou seja e em conformidade com o disposto no art. 14.º , n.º 1 do CPenal , existe dolo directo quando o gente actua representando um facto que preenche um tipo de crime actua com intenção de o realizar.
Ou seja, o dolo directo ou de 1.º grau a realização do facto típico é o fim, i. é o objectivo imediato da acção do agente sendo irrelevante que este objectivo imediato seja o único objectivo do agente ou seja um meio para a realização de um outro facto típico.
  Já no dolo necessário a realização do facto típico não é o objectivo imediato da conduta mas o agente sabe que tal realização é uma consequência certa, ou quase certa, da sua conduta.
  Por fim, o dolo eventual analisa-se em o agente representar como possível a realização do facto típico e conformar-se com o risco de a sua conduta vir, efectivamente, a realizar tal facto - cfr. art. 14.º , n.º 3 do CP.
Cfr. Prof. Taipa de Carvalho , Direito Penal Parte Geral , 2008 p. 325.



Lido isto é evidente que o que Camilo Lourenço disse é uma asneira, mas ninguém lha vai mostrar e exigir maior rigor da próxima vez.

Por outro lado, existe outro crime que lhe pode ser aplicado, ao grupo GES/BES e a quem actuou em seu nome: o de infidelidade. Assim:

Artigo 224.º
Infidelidade
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º


Mais uma vez aparece a palavra "intencionalidade" que dificilmente poderá ser contornada de molde a poder provar-se em audiência a prática de tal crime.

1 comentário:

contra-baixo disse...

Gabo-lhe a pachorra. É daquelas burrices que de tanto se repetir há-de tornar-se uma verdade de tal maneira absoluta que ao legislador, rendido, não restará outra alternativa que não alterar a Lei para lhes fazer a vontade.

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