quinta-feira, dezembro 03, 2015

O acórdão da absolvição de Lurdes Rodrigues comentado no Observador

Este texto assinado por Luís Rosa, no Observador merece leitura para se ajuizar da bondade do acórdão relatado pela desembargadora Maria José Machado, sobre o acaso Maria de Lurdes Rodrigues. Daqui se pode perceber, sem mais, o que pode significar a idiossincrasia em eventual colisão com a isenção e entender melhor o iter decisório que permite formular dúvidas sobre a mesma e especular sobre motivos que merecem reflexão.
Entre estes motivos avulta  a circunstância  de no acórdão se desvalorizarem  factos  principais da motivação na contratação: as amizades político-partidárias dos envolvidos e a suposta competência técnica do beneficiado João Pedroso, afastadas por depoimentos de pessoas que eram suspeitas para tal, ou seja os militantes do PS, Santos Silva e Valter Lemos ( olha logo quem...).
Isto assume especial relevância e deveria ter conduzido a desembargadora a declarar-se impedida de conhecer o processo uma vez que tem afinidades pessoais, sendo casada, com alguém muito ligado ao PS e este processo ter implicações evidentes e sensíveis, tanto na Justiça como no próprio partido PS. A desembargadora não o fez e agora deve questionar-se porquê, perante estes factos:

Se pensa que detectar e compilar legislação de uma determinada área é um trabalho fácil, engana-se. Pelo menos a acreditar no colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa que classifica de “hercúleo” o trabalho que João Pedroso (o irmão do ex-ministro Paulo Pedroso) teria de realizar para o Ministério da Educação (ME) em 2005 e 2007 e que esteve na origem da condenação em Setembro de 2014 da ex-ministra Maria Lurdes Rodrigues, de João Baptista (ex-secretário-geral do ME) e do próprio Pedroso a três anos e meio de prisão com pena suspensa pelo crime de prevaricação de titular de cargo político  – decisão que o colectivo da 5.ª secção Relação revogou na última terça-feira.
Além do facto da relatora do acórdão que ilibou Lurdes Rodrigues (a desembargadora Maria José Machado) ter sido admoestada pelo Conselho Superior da Magistratura por ter participado em acções de campanha do PS nas autárquicas de 2013, como o Observador noticiou em exclusivo ontem, o próprio acórdão da Relação levanta igualmente algumas situações polémicas relacionadas com os socialistas, assim como se baseia uma lei de 2008 para afirmar a legalidade do segundo contrato assinado em 2007 entre o ME e João Pedroso. Isto é, é invocada uma lei que não se aplica ao contrato.
Por outro lado, são feitas algumas afirmações surpreendentes sobre esse segundo contrato – o de mais valor (220 mil euros) e que foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas em 2009. Como esta:
Acresce que as dúvidas sobre a legalidade do contrato de 2007 só se colocaram porque ele tinha um valor de 220 mil euros [que violava o limite estipulado por lei], dúvidas que não poderiam existir se ele tivesse um valor de 200 mil euros [o valor do limite legal estipulado por lei para o ajuste directo]. Ora, se existisse dolo e intenção de beneficiar ilegalmente o arguido João Pedroso e consciência de que a conduta violava a lei, seria fácil reduzir a contraprestação de 20 mil euros, o que até poderia ser depois compensado com trabalhos a mais. É de todo irrazoável pensar-se que por uma quantia quase insignificante a arguida se arriscasse a cometer uma ilegalidade, para beneficiar alguém que não era sequer das suas relações pessoais”, lê-se no acórdão.
Mas vamos por partes. Comecemos primeiro por tentar perceber qual era o trabalho que o grupo de trabalho liderado por João Pedroso teria de realizar para o Ministério da Educação a troco de uma avença mensal de 1500 euros, num total de 45 mil euros gastos. Afinal qual era o trabalho? Citemos o acórdão da Relação de Lisboa.
“Levantamento exaustivo de:
  1. de legislação de educação (leis, decreto-lei, portarias, etc);
  2. dos despachos de Suas Excelências os ministros da educação e dos seus secretários de Estado que se encontrem em vigor;
  3. das normas internas (circulares e despachos, etc.)
Após esse levantamento, proceder à sistematização e harmonização da legislação, normas e procedimentos do Ministério da Educação, com a consequente elaboração de:
  • Uma colectânea de legislação educação;
  • Um manual sobre direito de educação;
  • Um despacho com os princípios e instruções para efectuar um manual de normas e procedimentos do Ministério da Educação (ME) a elaborar pelos dirigentes do ME para estar no ano lectivo de 2006/2007″
Em 2007, e perante o incumprimento dos objectivos, foi feito um novo contrato com João Pedroso no valor total de 220 mil euros, no qual era acordada a conclusão do trabalho anterior e acrescentava-se cinco novos objectivos, entre os quais:
  • “Apresentação de relatório de avaliação de práticas legislativas do Ministério da Educação;
  • “Formulação de propostas de sistematização, harmonização e fusão de legislação de educação, com a sua reunião e consolidação num único diploma legal , tendo por referência os actuais capítulos da Lei de Bases”.
Refira-se, por último, que João Pedroso também não conseguiu cumprir o trabalho a que se propôs (a renovação contratual em 2007 efectuou-se após uma proposta do próprio Pedroso nesse sentido), tendo alegadamente devolvido cerca de metade do valor recebido em prestações: isto é, cerca de 110 mil euros. O acórdão da Relação de Lisboa, contudo, não aborda se o valor foi efectivamente devolvido.
O colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa condenou Maria Lurdes Rodrigues, João Baptista e João Pedroso por entender que os contratos estabelecidos eram ilegais e por os dois primeiro arguidos terem tido consciência de que estavam a beneficiar ilicitamente o irmão de Paulo Pedroso (ex-ministro do Trabalho e da Segurança de Social).
Já o colectivo da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa discorda totalmente da decisão da primeira instância, tendo aderido a boa parte dos argumentos dos recursos dos três arguidos condenados.
A discordância começa precisamente pela forma como os dois tribunais olham para o trabalho que foi contratualizado entre o Ministério da Educação, a pedido e por proposta da então ministra Maria Lurdes Rodrigues três meses após tomar posse, e João Pedroso.
O tribunal de primeira instância, com base em prova testemunhal e documental, contestava o fato de Maria Lurdes Rodrigues ter decidido ela própria, sem consultar os serviços do Ministério, avançar para os trabalhos que acabaram por ser adjudicados ao grupo de trabalho liderado por João Pedroso. Já a Relação de Lisboa não tem dúvidas em criticar essa visão:
[Trata-se de uma] opção que, sendo uma decisão política da arguida enquanto ministra da Educação, como o próprio tribunal reconhece, não compete ao tribunal fiscalizar do ponto de vista técnico como acaba por fazer o tribunal recorrido, para dai inferir a tipificasse da conduta, com base num pressupostos que a própria fundamentação evidência não existir, que é o de que não estávamos perante uma obra desnecessária”
Enquanto que o colectivo de primeira instância entendeu que tinha ficado provado que o trabalho era desnecessário por já ser feito por outras entidades no Ministério (nomeadamente, existiam as base de dados Multileis – legislação escolar interactiva e a Lexbase).
Já a Relação de Lisboa diz, citando diversos testemunhas abonatórias de Maria Lurdes Rodrigues e de funcionários do Ministério, que o serviço contratualizado com Pedroso era necessário e classifica-o da seguinte forma:
Trata-se, sem dúvida, de um trabalho hercúleo e de complexidade jurídica acentuada, que não pode deixar de ser atribuído a advogados no âmbito das sua funções de exercício de consulta jurídica, ou a juristas, experientes no exercício de funções que pressupunha um contacto frequente com a feitura e a aplicação de diplomas, e sobretudo, um conhecimento da própria estrutura interna do Ministério da Educação, das diversas secretarias regionais, das escolas e demais serviços da educação e seu modo de funcionamento, que fossem, também, da confiança da entidade adjudicante, quanto às capacidades técnicas para o trabalho a desenvolver

Competência atestada por um ministro e um secretário de Estado do PS

A forma como o nome de João Pedroso, jurista mas sem experiência na área da Educação, surgiu na mente de Maria Lurdes Rodrigues como o nome ideal para realizar o trabalho de compilação de legislação de Educação tinha ficado por esclarecer na fase de inquérito e de instrução. Durante o julgamento ficou claro: Pedroso foi indicado a Lurdes Rodrigues por Augusto Santos Silva, ex-ministro da Educação do segundo governo de António Guterres, ministro em diversas pastas de José Sócrates e actual ministro dos Negócios Estrangeiros de António Costa.
É também Santos Silva, juntamente com Valter Lemos (secretário de Estado da Educação de Lurdes Rodrigues e militante do PS), que são nomeados pela Relação de Lisboa como testemunhas-chave para aferir a competência de João Pedroso para o trabalho que o Ministério da Educação contratualizou.
Foram (…) vários os testemunhos que enalteceram as qualidades e capacidades do arguido de João Pedroso para a realização do trabalho, designadamente Augusto Santos Silva e Valter Lemos”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

As “afinidades politico-partidárias”

Estas referências ao PS, o partido que governou Portugal entre 2005 e 2011 através do primeiro-ministro José Sócrates, são relevantes na perspectiva do ponto de partida da acusação do DIAP de Lisboa e do tribunal de primeira instância. A tese é simples: Maria Lurdes Rodrigues teria, com a ajuda da sua chefe de gabinete Maria José Morgado (que foi ilibada no final do julgamento), beneficiado patrimonialmente João Pedroso por ser «uma pessoa do seu círculo de relações pessoais, profissionais e político-partidárias», subvertendo para o efeito a legislação da contratação pública.
Por isso mesmo, o primeiro ponto de ataque do acórdão da desembargadora Maria José Machado são precisamente essas relações político-partidárias. Segundo a acusação e a sentença da primeira instância, essas relações têm na sua origem relações de proximidade pessoal que existiam entre Maria Lurdes Rodrigues, o seu companheiro Rui Pena Pires, Paulo Pedroso (ex-ministro do Trabalho e da Segurança Social de António Guterres e grande entusiasta da ida de Lurdes Rodrigues para o governo de Sócrates) e o seu irmão João Pedroso; e as relações de amizade entre o casal Rodrigues/Pires e João Baptista (o ex-secretário-geral do Ministério da Educação que assinou os contratos com João Pedroso e foi igualmente condenado em primeira instância) que remontam ao ISCTE (a faculdade que une todos os intervenientes).
Além disso, os irmãos Pedroso sempre tiveram uma grande proximidade política, como se pode verificar pelo próprio curriculum. Enquanto Paulo sempre foi o delfim de Ferro Rodrigues (enquanto este foi ministro do Trabalho e da Segurança Social no primeiro governo de Guterres), também João andava na órbita da Segurança Social. Além de ter sido chefe de gabinete de Ferro entre 1998 e 2000, foi presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, entre Janeiro e Março de 2001 e chefe de gabinete de António Guterres entre Julho de 2001 e Abril de 2002. 
Certo é que a Relação de Lisboa entende que não ficou provada em julgamento qualquer afinidade politico- partidária entre Maria Lurdes Rodrigues e João Pedroso ou entre estes dois e João Baptista – secretário-geral do Ministério da Educação que também trabalhou no ISCTE, a faculdade de Lurdes Rodrigues. Porquê? Pelas seguintes razões:
  • Maria Lurdes Rodrigues não é militante do PS e foi nomeada ministra da Educação como independente. “Este é aliás o único cargo politico ou partidário para o qual a arguida foi nomeada”, afirma a relatora Maria José Machado que, acrescenta, também não entende a nomeação da ex-ministra para a Fundação Luso-Americana por parte do então primeiro-ministro José Sócrates (contra a opinião da Embaixada dos Estados Unidos) como uma nomeação política;
  • Maria Lurdes Rodrigues e João Baptista afirmaram, “num registo que se afigura espontâneo e credível, que não tinham ou sentiam entre si qualquer afinidade politico-partidária, nem com os demais arguidos”; além disso, Lurdes Rodrigues sempre afirmou que não tinha relações com João Pedroso antes de o contratar.
  • E apenas João Pedroso e Maria José Morgado (ex-chefe de gabinete de Lurdes Rodrigues que foi absolvida em primeira instância) assumiram existir uma relação de afinidade político-ideológica entre si por serem militantes do PS; refira-se que Morgado foi nomeada por João Pedroso para o Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e antes tinha sido adjunta de Paulo Pedroso.
Resumindo e concluindo, a Relação de Lisboa entende o seguinte:
Não resulta por isso óbvia (…) a conclusão da existência de uma afinidade político-partidaria entre a arguida [Maria Lurdes Rodrigues] e o João Baptista, por um lado, e entre estes e os demais arguidos [João Pedroso e Maria José Morgado], por outro, esses sim assumidamente militantes do PS, e, por essa via, partilhando a mesma filiação partidária”. Aliás, segundo a desembargadora relatora, “até mesmo entre irmãos ou entre membros do mesmo casal se pode constatar essa divergência quanto a ideias políticas ou partidária, existindo vários exemplos nesse sentido no quotidiano da nossa vida política
Além do mais, diz o colectivo da 5.ª Secção da Relação de Lisboa, verificou-se uma violação do contraditório de Maria Lurdes Rodrigues não ter sido confrontada com a circunstância de viver em união de fato com Rui Pena Pires – fato referido na sentença como um facto provado.

A ilegalidade vs legalidade dos contratos

Além da necessidade do trabalho e da competência de João Pedroso para o realizar, um dos pontos centrais da revisão de prova realizada pela Relação de Lisboa prende-se com a natureza dos dois contratos que foram feitos com João Pedroso: um em 2005 e outro em 2007.
  1. Comecemos pelo de 2005.
Poucos meses depois de Maria Lurdes Rodrigues ter tomado posse, foi nomeado um grupo de trabalho liderado por João Pedroso e composto por mais dois elementos com remunerações mensais de 1.500 euros cada um, num total de 45 mil euros, acrescidos de IVA. A primeira instância entendia que esta nomeação era, na prática, uma contrato de prestação de serviço adjudicado por ajuste directo, já que os grupos de trabalho costumam receber senhas de presença e não remunerações mensais. A Relação de Lisboa, contudo, olha para a contratação do grupo de trabalho como a contratação de especialistas para apoio ao gabinete da ministra com as seguintes características:
. pesquisar, recolher e tratar normas jurídicas é o trabalho normal de um advogado; trata-se, portanto, de um especialista, à luz da lei;
. Logo, os especialistas podem ser contratados pelo regime legal que permite a contratação de membros de gabinete.
. Conclusão da Relação: a contratação não se tratou de um ajuste directo de uma prestação de serviços mas sim a “nomeação de especialistas para a realização de uma missão junto do gabinete ministerial do Ministério da Educação, com o apoio administrativo e logístico da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, cujas funções são as de dar apoio aos gabinetes ministeriais, mediante uma determinada remuneração, feita através de de um despacho da arguida com competência para o fazer”.
Qual é a relevância disto? Toda. Porque ao ser uma mera nomeação de “especialistas/membros de gabinete deixa de ser ilegal – um dos elementos fundamentais do crime de prevaricação. Por definição, a prevaricação consiste numa decisão tomada contra a lei.
O facto de posteriormente a Secretaria-Geral do Ministério da Educação ter entendido que devia ser feito um contrato de prestação de serviços é totalmente desvalorizada pela juíza relatora, pois “eram, a nosso ver, dispensáveis”.
O alegado secretismo do grupo de trabalho liderado por João Pedroso, por a existência do mesmo ou a composição do mesmo não ter sido devidamente publicitada em Diário da República, é igualmente desvalorizada pela Relação de Lisboa. “Nao temos essa obrigatoriedade [de publicitação] como certa”, lê-se no acórdão.
2.  No que diz respeito ao de 2007, um contrato de prestação de serviços apenas feito com João Pedroso no valor total de 220 mil euros, há um problema sério: o limite para o ajuste directo de trabalhos desta natureza era de 200 mil euros, tendo assim sido excedido o valor máximo.
Tendo por base um parecer jurídico junto aos autos por Maria Lurdes Rodrigues, a Relação de Lisboa reconhece essa a ilegalidade do contrato de 2007 mas desvaloriza-a totalmente com base no seguinte argumento jurídico:
O decreto-lei 197/99 [que regulava na altura a contratação pública] contém uma manifesta contradição normativa“, já que “enunciam-se neste preceito factos que inviabilizam a adjudicação de serviços de carácter intelectual de acordo com as regras aplicáveis aos restantes procedimentos mas depois, no seu segmento final, limita-se a possibilidade do ajuste directo a contratos cujo limite que não ultrapasse os 200 mil euros”
Esta “contradição normativa” devia ter sido resolvida pela entidade adjudicante (o Ministério da Educação), através de uma “interpretação correctiva ou restritiva da lei manifestamente contraditória”, invocando para tal o Código dos Contratos Públicos – lei que substituiu o decreto-lei 197/99, mas que não se aplica ao contrato assinado entre o Ministério da Educação e João Pedroso visto o contrato ser de 2007 e o Código apenas ter entrado em vigor a 29 de Julho de 2008.
Isto é, a Relação invoca uma lei que não se aplica ao contrato em causa para dizer que o mesmo é legal. Como se pode ler no acórdão:
(…) resulta não ser consensual a interpretação do tribunal (…) sendo admissível, no caso, uma outra interpretação jurídica no sentido de que o ajuste directo que foi contratado em 2007, de acordo com a intepretação restritiva que se impõe fazer da norma prevista no decreto-lei 197/99, mais conforme ao actual regime de contratação pública”, logo, “[o contrato] não padece de qualquer invalidade, não sendo por isso contra o direito”.
Já o Tribunal de Constas, que analisou este contrato de serviços jurídicos entre outros numa auditoria global à Secretaria-Geral do Ministério da Educação em 2009, não teve dúvidas em considerar dois factos relevantes:
  • a lei que regula o contrato de 2007 é o decreto-lei 197/99;
  • o contrato estava ferido de ilegalidade por violação precisamente do decreto-lei 197/99. “Tendo em conta o valor daquele contrato (220.000 € s/IVA), a aquisição destes serviços deveria ter sido precedida de procedimento de concurso público previsto no n.º 1 do art.º 80.º do DL referido. Acresce que desta forma era também possível salvaguardar os princípios da livre concorrência, transparência e boa gestão dos dinheiros públicos”, concluiu o Tribunal de Contas no relatório da auditoria 51/09.
Apesar de considerarem o contrato e a despesa total (cerca de 265 mil euros) como ilegal, os auditores do TC consideraram, contudo, que Maria Lurdes Rodrigues não incorria em responsabilidade financeira sancionatória por ter seguido os pareceres do seu gabinete.
Voltemos ao acórdão da desembargadora Maria José Machado para descrever a conclusão do raciocínio do colectivo da 5.ª Secção da Relação de Lisboa:
Acresce que as dúvidas sobre a legalidade do contrato de 2007 só se colocaram porque ele tinha um valor de 220 mil euros, dúvidas que não poderiam existir se ele tivesse um valor de 200 mil euros. Ora, se existisse dolo e intenção de beneficiar ilegalmente o arguido João Pedroso e consciência de que a conduta violava a lei, seria fácil reduzir a contraprestação de 20 mil euros, o que até poderia ser depois compensado com trabalhos a mais. É de todo irrazoável pensar-se que por uma quantia quase insignificante a arguida se arriscasse a cometer uma ilegalidade, para beneficiar alguém que não era sequer das suas relações pessoais”, lê-se no acórdão.
E mesmo que o contrato fosse ilegal, conclui a desembargadora da Relação de Lisboa, os “arguidos não actuaram com consciência” de que estavam a violar a lei, “nem lhes era censurável essa falta de conhecimento”.
Daí a absolvição total de Maria Lurdes Rodrigues, de João Baptista e de João Pedroso.

8 comentários:

BELIAL disse...

Reversão na justiça

zazie disse...

Impressionante.

Era fazer-lhe uma assuada

Floribundus disse...

Dante escreveu na Divina Comédia
« e do cu fez trombeta »

'quem se mete com o ps leva'

'gosto de malhar'
o malhadinhas está muito
murcho e envelhecido,
como a rosa

Ricciardi disse...

Portanto, a mulher dum militante do PS terá ajuizado com parcialidade negócios dum irmão dum militante do PS.
.
Espera-se ardentemente uma acusação. Para a mulher e para o irmão do militante. Se a primeira é desonesta pela condição de esposa, o segundo é muito mais grave, é irmão.
.
Rb

Carlos disse...



“arguidos não actuaram com consciência”

Aqui está, uma possível tese sobre o "INCONSEGUIMENTO".

AAA disse...

São assim os acórdãos dos desembargadores???
A justiça é esta treta?
Deixem-me ir ali vomitar que estou a ficar mal disposto...

joserui disse...

Ò Rb, o Sol fez-lhe mal em Angola — não tenho outra explicação, ou se tiver é menos benévola. O que está em causa é que o acordão não tem pés nem cabeça e por incrível coincidência é lavrado por uma apaniguada do PS, por incrível coincidência logo depois do Costa ter começado a pantomina para a qual não foi eleito pelo povo português. Incríveis coincidências caro Rb! -- JRF

João Pais disse...

Uma pergunta técnica: no último parágrafo está escrito

E mesmo que o contrato fosse ilegal, conclui a desembargadora da Relação de Lisboa, os “arguidos não actuaram com consciência” de que estavam a violar a lei, “nem lhes era censurável essa falta de conhecimento”.

É assim possível de criar um precedente no qual os cidadãos não precisam de cumprir a lei quando não têm conhecimento documentado da mesma?
E outro no qual qualquer funcionário está livre de conhecer legislação relativa ao cargo que ocupa?