sexta-feira, dezembro 11, 2015

Os mais elementares direitos de liberdade de expressão e de imprensa...em causa.

Luís Rosa no Observador analisa a decisão da juíza que se pronunciou sobre o caso da providência cautelar dirigida por um advogado de José Sócrates, agora governante, contra o grupo Cofina.

No título  apresenta a decisão como contendo contradições ao dizer que não há censura aos media em causa mas apenas restrição de publicação de "elementos de prova e outros documentos e peças processuais, constantes do inquérito".

A falácia parece evidente: há efectivamente censura, restrita a matéria que a juiz entende poder e dever censurar em conformidade com o pedido. É esse, aliás,  o busílis da questão e é sobre isso que o Tribunal da Relação terá que se pronunciar e eventualmente o TEDH que está careca de afirmar que a censura à liberdade de informação pode ser isso mesmo e por isso se torna inadmissível em democracia ou regime civilizado.
Por outro lado, esta mesma semana, uma outra juiz de um tribunal cível considerou que a providência cautelar intentada pela jornalista Fernanda Câncio contra determinados órgãos de comunicação social a fim de os proibir de publicar notícias sobre quaisquer factos respeitantes ao seu relacionamento pessoal com José Sócrates, com incidência no processo do Marquês, ou seja, uma questão em tudo idêntica à outra, porventura ainda mais restrita e particular,  colidia "frontalmente com os mais elementares direitos, quer da liberdade de expressão quer da liberdade de imprensa" ( notícia do Sol de hoje, um dos jornais envolvidos).

Assim, uma dessas decisões é grosseiramente errada...e  susceptível de gerar responsabilidade civil, porque a irresponsabilidade dos juízes tem essa fronteira. Não admira muito, por isso, as dezenas de páginas para sustentar o aparentemente insustentável, com uma fuga para a frente...

"A juíza Florbela Lança, que decretou a providência cautelar que impossibilita os meios do Grupo Cofina de noticiarem a Operação Marquês, rejeita qualquer censura ao jornal Correio da Manhã e diz que não proibiu os títulos daquele grupo de comunicação social de publicarem notícias sobre o processo judicial que envolve José Sócrates. O tribunal, acrescenta a magistrada, apenas proibiu a revelação das provas indiciárias reunidas contra o ex-primeiro-ministro, por as mesmas estarem sob segredo de justiça externo. Confuso?
É o que consta do despacho da magistrada datado de 7 de dezembro, no qual a juíza Florbela Lança rejeitou a oposição deduzida pelo Grupo Cofina contra a providência cautelar — e manteve as proibições decretadas a 26 de outubro. O documento foi revelado esta quinta-feira à comunicação social pela defesa de José Sócrates.
Passemos a palavra à magistrada, que por dez vezes, e por palavras diferentes, repetiu a mesma ideia ao longo do despacho:
Em momento algum da decisão cautelar se proíbe qualquer órgão de comunicação social detido pela Requerida Cofina de publicar notícias, reportagens, investigações jornalísticas, artigos sobre a Operação Marquês ou sobre o Requerente [José Sócrates]. O que se proibiu foi que os Requeridos [seis jornalistas do Correio da Manhã e Cofina Media], esta na sua qualidade de proprietária e civilmente responsável, nos termos acima referidos, fizessem publicar por si ou através de outros jornalistas nos órgãos de comunicação social detidos pela Cofina Media, os elementos de prova e outros documentos e peças processuais, constantes do inquérito“, lê-se no despacho.
Isto é, os meios do Grupo Cofina podem dar notícias sobre a Operação Marquês, mas não poderão revelar “escutas telefónicas e documentos, que constituem prova indiciária, promoções e despachos do M.P. e decisões das autoridades judiciárias constantes do inquérito”. O que significa noticiar factos sobre a Operação Marquês sem revelar o que se passa no processo? Muito pouco ou nada.
Isto porque nem sequer é claro se a proibição que abrange o Grupo Cofina se refere apenas a José Sócrates ou a todos os arguidos da Operação Marquês. De facto, se ao longo do despacho a juíza fala sempre em “peças processuais do processo”, já perto do final do despacho a juíza escreve que se refere expressamente a “decisões das autoridades judiciárias constantes do inquérito referido e no que tange, obviamente, (apenas) ao Requerente [José Sócrates]”. O que abre a possibilidade ao Grupo Cofina de ser possível noticiar matérias relacionadas com outros arguidos, pois José Sócrates é o único queixoso que subscreveu a providência cautelar.
Duas questões podemos dizer que são certas e claras:
  1. “(…) as providências cautelares mantêm-se enquanto se mantiver o segredo de justiça externo, obviamente (..)”. Quando terminar o segredo de justiça extingue-se a proibição.
  2. A magistrada reconhece que “a designada Operação Marquês é de relevante interesse público, tanto mais que um dos arguidos, o aqui Requerente [José Sócrates] é uma figura pública, sendo um ex-primeiro ministro, que, por isso, está sujeito a um maior escrutínio, a uma maior sindicância pelo público e pelos órgãos de comunicação social”.
Contudo, e relacionada com este último ponto, a juíza Florbela Lança mantém que não vê interesse público nas provas recolhidas contra José Sócrates. Porquê? Passemos-lhe a palavra novamente:
O interesse público não se confunde com o interesse do público, sendo certo que o público terá interesse, curiosidade em conhecer as escutas telefónicas, os documentos, os extratos bancários, os despachos daqueles autos de Inquérito, o que não se reconduz ao necessário ‘interesse público’. Não vislumbramos nas peças jornalísticas em causa e face à factualidade indiciariamente provada, com todo o respeito por opinião contrária, sirva o fim legítimo do direito de informação, que haja utilidade social nessa divulgação, quando violadora da Constituição da República Portuguesa, da lei ordinária e das regras éticas dos jornalistas. Não estamos perante uma situação em que se dá a conhecer ao público factos, ainda que em segredo de justiça, mas antes em dar-lhes a conhecer o conteúdo, por transcrição ou resumo das escutas telefónicas, dos documentos, que constituem provas indiciárias, bem como dos despachos do Ministério Público e do juiz de instrução criminal e, ainda, de matéria relativa à vida privada do Requerente [José Sócrates]”.
Ou seja, a juíza entende que, pela razão do processo se encontrar em segredo de justiça, as provas indiciárias ainda não são factos, pois vigora o princípio da presunção da inocência do arguido. Por isso mesmo, mantém que as seguintes notícias publicadas nos dias 21,22 e 23 de outubro no Correio da Manhã (e que estão na origem da providência cautelar requerida) não têm interesse público:
  • “MP atribui a Sócrates fortuna de 30 milhões”
  • “Gasta dez mil euros em roupa de luxo e hotéis numa viagem ao Brasil”
  • «Fica sem plafond de dez mil por se ter esquecido do que gastou”
  • “Vinte e sete meses de investigação mostram forma como ex-governante esbanjava dinheiro. Milhares de horas de escutas telefónicas”
  • “OPA da Sonae sobre a PT na mira da Justiça”
  • “Após a detenção dos arguidos, foram vários os telefonemas trocados entre Fernanda Câncio e lnês”; “Numa outra escuta, em que intervém lnês do Rosário e uma amiga ()»; «Queria ‘queijinhos’” — Numa escuta telefónica, Sócrates pergunta a lnês do Rosário se já tinha os seus “queijinhos”»;
  • “As escutas telefónicas do processo Marquês revelam que Daniel Proença de Carvalho prestou, durante muito tempo, serviços de advocacia gratuitos a José Sócrates»;
  • “Para o Ministério Público, Vara acordou um pagamento de 2,1 milhões de euros”
  • “Carlos Santos Silva determinou destino da verba — O Ministério Público diz que um dos beneficiários dos 2,1 milhões de euros de Vale do Lobo foi Sócrates”;
  • “Guterres comenta entrada de Sócrates na Octopharma”; “Finanças reclamam 18,6 milhões de euros em IRS” ;”Ex—líder socialista ponderou ir viver para Nova Iorque”; “Pergunta o que significa o “menos” na conta a ordem”

O processo

Como na maior parte das providências cautelares contra órgãos de comunicação social, o que está em causa no caso Sócrates vs Correio da Manhã é um conflito entre dois grupos de direitos: o primeiro representado pelo direito ao bom nome e à honra do ex-primeiro-ministro e o segundo consubstanciado na liberdade de expressão a que todos os cidadãos têm direito associado à liberdade de imprensa e ao direito de informar de todos os meios do Grupo Cofina, proprietário do Correio da Manhã e da revista Sábado, entre outros títulos.
Recorde-se que a juíza Florbela Lança decidiu a 26 de outubro que os direitos de personalidade de José Sócrates tinham um valor superior ao direito de informar do Correio da Manhã e decretou uma providencia cautelar contra todos os meios do grupo Cofina com base nos seguintes argumentos:
  • Dois jornalistas do Correio da Manhã são assistentes da Operação Marquês e transmitiram documentos do processo aos seus colegas do jornal que escreveram as notícias acima reproduzidas;
  • A Operação Marquês encontra-se em segredo justiça; logo, o Correio da Manhã e os seus jornalistas violaram a lei e terão praticado o crime de violação do segredo de justiça;
  • Os documentos da Operação Marquês não têm interesse público enquanto estiverem em segredo de justiça;
  • Foi violada a vida privada de José Sócrates e está em causa os seus direitos de personalidade.
  • Apesar de só as notícias do Correio da Manhã estarem causa na providência cautelar requerida, a proibição de noticiar foi alargada a todos os meios do Grupo Cofina por se recear a passagem de informação dos jornalistas que são assistentes do processo.
Na contestação apresentada, o Grupo Cofina tentou alegar diversas nulidades (como um tribunal cível estar a pronunciar-se sobre a alegada pratica de um crime de violação de segredo de justiça cuja competência compete a tribunais criminais), argumentou que outros órgãos de comunicação social continuavam a escrever sobre o processo, alegou prejuízos materiais que advém da baixa de vendas que o Correio da Manhã e a revista Sábado têm sentido desde que as proibições vigoram e contestou a matéria de facto com o argumento essencial de que a informação publicada tinha especial relevância pública – e que tal relevância se sobrepunha aos direitos de personalidade de José Sócrates. Tudo isto foi rejeitado pela juíza Florbela Lança.
Na decisão de 7 de dezembro, relevada pela defesa de José Sócrates ao final desta quinta-feira, ganha especial relevância o entendimento da magistrada sobre a relevância jornalística de um processo como a Operação Marquês – entendimento esse que foi apelidado como uma “censura” por parte do Grupo Cofina.
A magistrada fez questão de responder no seu despacho:
A proibição da censura, consagrada no n.º 2 do art.º 37.º da Constituição da República Portuguesa é um bem maior num Estado de Direito Democrático, cabendo às gerações mais velhas passarem esse valor incomensurável às gerações mais jovens. Para as gerações que “conviveram” com a censura e que sofreram direta ou indiretamente consequências da sua existência, as suas ações têm ainda um valor maior. A proibição da censura constitucionalmente consagrada é dos bens, dos valores, das garantias de maior relevância e que deverá ser intransigentemente defendida. Ato de censura é diferente, diverso, das limitações, restrições, constitucionalmente previstas. Essas limitações mostram-se também consagradas na Lei da Imprensa (cfr. art. º 3.º, n.º 1)”
Ou seja, a magistrada entende que a liberdade de imprensa não é absoluta e pode ser limitada quando outros direitos se sobrepõem, com o direito à honra e à vida privada.
É neste último campo que surge a temáticas das escutas telefónicas – meio de obtenção de prova essencial na Operação Marquês e que visa particularmente José Sócrates. E aqui a juíza é clara:
Acresce que, e no que concerne à publicação de escutas telefónicas, que (…) o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria criminal. De acordo com tal normativo, é proibida a devassa ou a divulgação de comunicações telefónicas por quem às mesmas tiver acesso”
Isto é, a comunicação social não pode revelar escutas telefónicas por as mesmas recaírem sobre “conversas do foro privado” e pelo facto de o conhecimento das interceções telefónicas estarem reservadas ao poder judicial. Curiosamente, a magistrada invoca a Constituição mas ignora a norma do Código de Processo Penal que proíbe expressamente a divulgação de escutas telefónicas pela comunicação social sem autorização dos visados – uma norma aprovada pelo governo de José Sócrates na ressaca do caso Casa Pia.
A Cofina tem pendente um recurso no Tribunal da Relação de Lisboa sobre a interposição das providências cautelares requerida por José Sócrates."

4 comentários:

Luis disse...

Esta providência cautelar, que censura a informação do CM e outros, impõe a estes cautelarmente que não prevariquem futuramente denunciando factos que integrem uma violação do segredo de justiça.
Muito bem, estou a pensar intentar uma providência cautelar contra uns "mitras" que existem na zona onde moro, e que têm sido responsáveis por alguns furtos, requerendo que uma decisão judicial lhes imponha que se eximam à prática de furtos, sob pena de me pagarem uma quantia de 300 mil euros por cada furto que pratiquem.
Assim, se eles vieram a praticar algum furto sempre poderei ficar a ganhar algum.
Faz sentido esta providência cautelar? E a do Sócrates faz?

josé disse...

Faz um único sentido: político. E é esse sentido o único que não deveria fazer.

Bic Laranja disse...

«Foi violada a vida privada de José Sócrates e está em causa os seus direitos ...»
Até a concordância está em causa.

Bic Laranja disse...

«... prejuízos materiais que advém da baixa de vendas...»
«... pelo facto de o conhecimento das interce(p)ções telefónicas estarem reservadas ao poder judicial...»

«O Correio da Manhã e os seus jornalistas violaram a lei e terão praticado o crime de violação do segredo de justiça;»

Se violaram a lei praticaram o crime, se não...

Pontapé no cu mai-la gramática.