JE:
Seja numa repartição de Finanças ou num supermercado, os idosos, pessoas acompanhadas de crianças de colo, grávidas e pessoas com deficiência têm direito a passar à frente na fila.
Prioritários são ainda as pessoas com mais de 65 anos ou com limitações perceptíveis e os deficientes com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Caso, numa mesma fila, se juntem duas ou mais pessoas que reúnem estes requisitos para o atendimento prioritário, este é feito por ordem de chegada, afirma o DN.
As novas regras melhoram a legislação que tinha sido publicada em 2014, uma vez que definem, por exemplo, o limite para uma idade ser considerada “de colo”, explica o DN. E são alargadas a todos os sectores, uma obrigação que até agora apenas tinha de ser cumprida por alguns serviços públicos.
A não observância das novas regras dá direito a multa cujo valor oscila entre os 50 e os 500 euros se a infracção for feita por uma pessoas singular e entre 100 e mil euros se o desrespeito da ordem do atendimento for feito por uma empresa.
Constituem excepção, adianta o diário, para os serviços que estão sujeitos a marcação prévia ou nos hospitais e centros de saúde, onde a ordem do atendimento é fixada em função da avaliação clínica.
De fora ficam também as conservatórias quando a prioridade no atendimento possa atribuir uma posição de vantagem.
O jacobinismo na sua expressão triunfante. Agora legisla-se a boa educação. De repente lembrei-me da dama de Formentera...nem sei porquê.
18 comentários:
em março completo 86 se conseguir, como espero.
o problema não é tanto da idade como da capacidade de muito nativo com menos de 65 e vive num estado lastimoso de locomoção e principalmente de senilidade
fui às compras ao belmiro e aflige ver o mau estado de consevação dos nativos
alguns andavam a aquecer o 'canastro'
a economia não suporta este peso morto
A pobreza, a dívida e a imprensa
por henrique pereira dos santos, em 16.12.16
"Algumas comparações simples revelam a situação. Desde que o engenheiro Sócrates chegou ao poder, em Março de 2005, até o Lehman Brothers falir em Setembro de 2008, deflagrando a crise internacional, a nossa dívida directa do Estado aumentou em média 18 milhões de euros por dia, todos os dias, incluindo domingos e feriados. Da falência do Lehman Brothers à chegada da troika, em Abril de 2011, acelerou para 40 milhões por dia. Durante o período da troika, de Maio de 2011 a Junho de 2014, no auge da crise, subiu para 50 milhões por dia. A seguir, e até à chegada de António Costa, a dívida regressou ao ritmo de inicial, crescendo 19 milhões por dia. Desde que Costa tomou o poder até ao fim de Setembro, acelerou para 51 milhões por dia; em Outubro houve uma descida e essa média diária caiu, mas ainda para 42 milhões por dia, a segunda taxa mais elevada dos últimos dez anos." (João César das Neves).
A rica leizinha, diz: Pessoa idosa são todos os que tenham idade igual ou superior a 65 anos e tenham "evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais".
Não basta ter 65 ou mais - tem que estar "todo apanhadinho"
Sugiro que camabaleiem, uivem ais, arrastem perna...pelo sim pelo não...
Até aqui bastava ter 65 anos. em todos os serviços públicos. No privado, valia tudo.
Como sei que a pessoa tem 65?
Ou que tem 65%?
Como se faz na fila, têm que apresentar o BI e documentação clinica?
60% de deficiência (engano).
Nem sabia dessas leis. E grávida. Isso que tem?
E se for uma gorda, como sei? A partir de quantos meses é que começa a contar?
:P
Só me pergunto porque é que o Henrique Pereira dos Santos utiliza o aparente grau engenheiro referindo-se ao 44. Estes indivíduos, em vez de ostracizados, são apaparicados nas próprias fraudes e vigarices. Esperava mais frontalidade do HPS. Dito isto, os números são de fugir daqui para fora sem olhar para trás. -- JRF
Os palermas que escreveram esta imbecilidade devem ser os mesmos que ainda hoje criticam a lei do isqueiro., ou que querem é alunos felizes nas escolas.
Vejo constantemente e ostensivamente lugares para deficientes, famílias, grávidas, híbridos e eléctricos ocupados pela chico-esperteza, falta de educação e de civismo que foi imposta e se impôs. O povinho está cada dia que passa mais feio, porco, mau, burro e mal educado. Vais precisar de uma lei maior ò legislador imbecil. -- JRF
Os mesmos que ainda gozam com a lei dos isqueiro.
Exactamente.
Está tudo besta- até a boa-educação já tem de ser carimbada por lei.
Donde se já vê o resultado: a pouca que ainda resta tem os dias contados.
Como dizia um certo badalhoco "Oh Sr. Guarda, desapareça!"
este tipo de legislação mostra muito bem a diferença entre um Estado colectivista e um libertário, no colectivista há leis para tudo e mais alguma coisa, incluindo legislar sobre a educação e bom senso das pessoas, o indíviduo não existe.
no libertário tal nunca sucederia, as pessoas são vistas como individuos com direitos inalienáveis e espera-se delas bom senso e educação que não necessitam de legislação que as obrigue a fazer algo do mais básico bom senso.
Esperar das pessoas bom senso e educação, também não está mal. A única coisa que se pode esperar consistentemente das pessoas é não agirem contra os seus próprios interesses — frequentemente, interesses do mais mesquinho imaginável. Deixar isto em roda livre é outra fórmula para o desastre, mas os libertários também sempre me quiseram parecer outro faceta da anarquia. Eu além desses tais direitos inalienáveis, também prezo muito os deveres inalienáveis. -- JRF
Segundo o que li da lei, diz com mais de 65 anos E com limitações, não diz OU.
Até porque se dissesse OU, a idade tornava-se irrelevante, e as limitações deviam ser tratadas juntamente com as deficiências, o que não é o caso.
este torcer da lei, que já começ era evitado se em verz de escrever E, escrevessem COM, mas as leis não são feitas para serem claras, mas para dar dinheiro a advogados.
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas que prestem atendimento presencial ao público.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;
b) As conservatórias ou outras entidades de registo, quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjetivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade do registo.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia.
Artigo 3.º Dever de prestar atendimento prioritário
1 - Todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
Direção de Serviços de Comunicação e Apoio ao Contribuinte
DocBaseV/2016 3 / 4
a) Pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Pessoas idosas;
c) Grávidas; e
d) Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
b) «Pessoa idosa», a que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais;
c) «Pessoa acompanhada de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade.
3 - A pessoa a quem for recusado atendimento prioritário, em violação do disposto nos números anteriores, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para receber a queixa nos termos do artigo 6.º...
Decreto-lei 58/2016 de 29 de Agosto.
Entra em vigor aos 27.12.
Nos hipers vai ser lindo...
Eu vou aproveitar e passar a frente de toda a gente no supermerado. Tenho uma ruptura de tendao de 70%
Vou passar a andar com a ecografia ao ombro a tiracolo
E quem nao gostar que va para tribunal
":P
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