No CM de hoje escreve-se assim, em editorial:
"(...) ao contrário do seu antecessor [Pinto Monteiro] que arquivou processos a Sócrates e impediu uma investigação, que, a realizar-se, teria evitado muitas desgraças e poupado centenas de milhões de euros à economia nacional" (...)
Isto é a denúncia de prática de um crime grave- o de prevaricação.
Artigo 369.º
Denegação de justiça e prevaricação
1 - O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 - No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
O procedimento criminal por este crime ocorre passados dez anos sobre os factos. No caso concreto os factos são de 2009.
A pergunta que se deve colocar ao Ministério Público que agora instaura inquéritos por tudo e por nada é se já se ponderou instaurar um inquérito contra os suspeitos, designadamente o denunciado em concreto, para averiguação dos factos atinentes ao ilícito em causa.
Não é um ilícito qualquer nem a decisão do suspeito, ao que se sabe foi de cariz político ou apenas administrativo-burocrática.
Portanto, estranha-se que ainda não se tenha organizado inquérito a Pinto Monteiro para averiguação de responsabilidades criminais.
É a lógica do direito penal, do costume da PGR e agora do MºPº. A lei é igual para todos? Provem e demonstrem que assim é.
13 comentários:
Mais urgente será ver:
a joana marques vidal procuradora a investigar a joana marques vidal juíza
eheheh
Quando vi na RTP do PS a "notícia" de que JMV enquanto procuradora estaria comprometida com uma decisão relativa a adoções por pastores da IURD, percebi que tinha começado a época de tiro à Joana e porque o assunto da IURD estava a ser tão empolado nos órgãos de intoxicação social.
Nunca duvidei do que subjazia à frenética pressa do Costa para arredar Passos Coelho e chegar à chefia do governo.
Isto não tem conserto e o Carlos Alexandre que se habitue à ideia de que esteve a trabalhar para o boneco.
43 anos de socialismo dá para perceber os métodos da Cosa Nostra.
Os blogues é uma vergonha!
A malta do "para os amigos tudo" anda a cantar "ó tempo volta para trás" e a tratar de reparar os incómodos de alguns amigos apanhados com a mão na massa.
Os inimigos a abater serão o Alexandre e a Vidal para que possamos voltar aos descobrimentos...
Inquérito para quê?
Nos próximos 6 anos a coisa já está "controlada"
Na suposta justiça, para uns, aplica-se, para outros interpreta-se.
Existe muito lixo por aí, que já não cabe no avental, é preciso parar as ventoinhas, a boneca que tem a espada e a balança, só vê bem com o olho esquerdo, deverá continuar assim.
A JMV, já era, se calhar agora vai algum pinto para o lugar.
Não tenho dúvidas sobre a culpabilidade do 44.
Sempre tive algumas sobre a condenação.
O caminho está aberto para a substituição da Procuradora, talvez substituída por um qualquer Rangel.
cabaré da coxa
no seu máximo esplendor
ontem pelas 23h excepcional a Pedro Ferraz da Costa
que se desiluda quem espera algo desta MERDA
José,
não sei se percebo bem a substância do artigo.
Prevaricação é praticar acto (no âmbito de inquérito, etc) conscientemente contra direito?
É isto?
pela 1ª vez em ditadura
existe um labirinto com portas fechadas
GULAG
A definição está escrita no artigo do Código Penal:
- O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.
Funcionário pode ser um PGR, segundo o C.P. e na acepção penal.
Tem que ser no âmbito de um processo. A lei fala em inquérito processual, pelo que também abrange certidão extraída de um inquérito criminal.
Tem que haver uma acção dolosa, querida.
Tem que se destinar a fazer ou a não fazer determinada coisa.
E tem que no caso concreto, para ser punida com prisão até cinco anos que atira a prescrição para dez anos, para beneficiar ou prejudicar alguém.
Estando reunidas essas condições, verifica-se o crime.
Este excerto de um acórdão do STJ dá conta disso:
"No descortinar da actuação prevaricadora do juiz ou de denegação de justiça deve-se usar de um crivo exigente, até porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinatário da decisão dela discorde, seja porque não se aplicou a lei, se seguiu interpretação errónea na sua aplicação, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevaricação, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibitórios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administração da justiça, com gravíssimas, intoleráveis e perigosas consequências individuais e comunitárias, não se dispensando, por isso mesmo, a presença de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justiça e os interesses de terceiro.
II. A actuação contra direito é uma forma de acção gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD.
III. A actuação contra o direito não abrange apenas a interpretação objectivamente errada, mas também a incorrecta apreciação e subsunção dos factos à norma; a aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, então, na prática do crime."
« Configura-se a atividade comunista como crime contra os direitos
dos homens, e seria infinitamente estúpido, em nome de uma filosofia
política, ‘respeitar’ as nomeações, as imunidades, os direitos
que eles mesmos, violentamente, destruíram.»
Gustavo Corção
no matutino carioca
Diário de Notícias no dia 5 de abril de 1964, poucos dias após a derrubada
do governo João Goulart em 31 de março,
Com certeza
a atuação de Pinto Monteiro, com total á vontade e cinismo arrogante, (veja se a triste figura com tesouras) merecia mais do que um processo crime..
o problema é que os pasquins dos media de referência iam logo disparar na defesa do gajo....mais a geringonça......e quem determinasse o processo iria ficar isolado e queimado...........infelizmente para a credibilidade de Portugal
mas aquele almoço com Sócrates para falar de livros é gozar á grande com os papalvos.......principalmente quem defende a inocência do sókas
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