sábado, abril 10, 2021

Sócrates, o corrupto, prescreveu?

 De todas as leituras dos jornais de hoje, particularmente os de referência, como o Público e o Correio da Manhã, não é possível compreender minimamente os artifícios jurídicos usados pelo juiz de instrução para ilibar José Sócrates dos crimes que lhe foram imputados, mormente os de corrupção, no caso Lena/Santos Silva. Isso para já não falar do principal corruptor, o ex-banqueiro Ricardo Salgado. 

Na decisão instrutória o juiz fez uma pirueta jurídica e factual e imputou o papel de corruptor activo ao pobre Santos Silva que aparece como o pivot do enriquecimento daquele ex-governante, em vez de ser o que aparentemente nunca deixou de ser: um mero testa de ferro, tal como a mulher desabafou em telefonema que deve existir no processo mas não deve ter sido ouvido pelo juiz. 

Seja como for, o dito Santos Silva aparece agora como o corruptor de José Sócrates e este um corrupto com todas as letras mas de crime prescrito. 

Como é que o juiz entende estar prescrito este crime improvável? Assim, na parte que interessa: 











Como se pode ler estamos perante uma interpretação legal e sui generis do juiz de instrução que acolhe a tese da defesa dos arguidos, julgando jurisdicionalmente um assunto que deveria ser sujeito a julgamento em Colectivo, perante as dúvidas jurídicas expostas. 

O crime de corrupção imputado aos arguidos, mormente José Sócrates ocorre em dois momentos que a lei e a jurisprudência consideram relevantes: um primeiro momento, na altura em que se consuma, ou seja log que é dado o sinal entre ambos no sentido de aceitarem o pacto corruptivo. Tal sinal foi dado em 2007. É esse o momento formal da consumação do crime. 
Depois disso ocorreram os pagamentos em dinheiro, contrapartida de tal pacto. Os pagamentos ocorreram ao longo dos anos, até 2015. 

Até ao início de 2011, a lei considerava que tal crime era punido com pena até três anos e a prescrição ocorreria em cinco anos. 
Depois dessa data, outra lei ( 32/2010 de 2 de Setembro)  considerou que o mesmo crime era punível com pena até oito anos de prisão e portanto a prescrição ocorreria em 15 anos, para qualquer crime de corrupção. 
Além disso há um princípio de processo penal que implica que a lei mais gravosa, nestas situações só se aplica para o futuro, ou seja, após factos ocorridos depois de Março de 2011. 
 
Portanto tudo está em considerar-se que o crime ocorreu formal e materialmente em data anterior ou posterior a essa, porque é essa que delimita o tempo de prescrição de 5 ou de 15 anos. 

Conforme se lê, o juiz de instrução, apoiado num ac. do Trib. Constitucional de 2019, considerou que a data a partir da qual se conta o prazo de prescrição é a da consumação formal do crime, no caso 2007 e não a da verificação material do mesmo que terá ocorrido ao longo dos anos até 2015. 

Acontece porém que tal acórdão do Constitucional é filho único de tal entidade e há outros filhos que na decisão do juiz Rosa são tratados como enteados nesta matéria. 
 
Por aqui se vê como o juiz Rosa foi um grande advogado dos...arguidos! Quando devia ser apenas um árbitro e interpretar as leis em conformidade com a razoabilidade de ser um tribunal Colectivo a julgar e interpretar de modo consentâneo com a lei, o direito e a justiça. 

O acórdão do Constitucional, citado vem aqui transcrito e é relatado por Cláudio Monteiro tendo voto de conformidade do actual presidente, João Caupers e voto de vencida de Fátima Mata-Mouros. 
Tal acórdão declarou inconstitucional o entendimento de um acórdão do STJ que dizia assim:


Aliás, a não ser assim, como bem se consignou no acórdão recorrido, permitir-se-ia que os arguidos continuassem a praticar actos de execução do crime, continuando a pagar e a receber subornos em perfeita impunidade. Correr-se-ia o risco, no limite, de o crime já estar prescrito ainda antes da sua consumação material ou terminação, o que, obviamente, precludiria toda e qualquer possibilidade de perseguição e punição do criminoso, conduzindo não só à impunidade[20], como ao total descrédito do Estado de direito, em particular dos tribunais e da administração da justiça.

Certo é pois que o prazo prescricional dos crimes de corrupção objecto dos autos só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente. (…)»

É nesta base que a questão jurídica vai ter de ser dirimida e o juiz de instrução optou pelo bónus aos arguidos, tendo em atenção todos os outros que foi concedendo ao longo da peça processual que eventualmente irá ser emoldurada no quadro negro das ignomínias jurídicas deste país. Autor: Ivo Rosa!
Afinal é só mais uma a juntar a todas as demais que já se encontram em destaque nesse hipotético museu de horrores jurídicos, atestados como tal pelos tribunais superiores e que o CSM tem sancionado com a chancela " muito bom" ! 


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