O dever de fundamentar não é contrário à livre convicção do juiz. A livre apreciação da prova constitui um corolário da independência dos tribunais e pressupõe critérios objectivos. É, como disse Castanheira Neves, uma liberdade para a objectividade. A fundamentação da sentença constrói-se através da indicação e do exame crítico das provas. Não basta, por exemplo, indicar as provas testemunhais. É necessário analisar a veracidade dos depoimentos.
A sentença penal tem sempre a estrutura lógica de um silogismo prático, em que o relatório corresponde à premissa maior, a fundamentação à premissa menor e a decisão à conclusão. O relatório descreve os factos e os trâmites do processo. A fundamentação enuncia as razões de facto e de direito que justificam a decisão tomada. Por fim, a decisão propriamente dita indica as disposições legais aplicáveis e fixa os termos da absolvição ou condenação do arguido.
Por exemplo, o depoimento de várias testemunhas, sobre factos vividos por todas elas e coincidentes na apresentação desses factos que implicam a responsabilização de dois sujeitos.
Se os motivos dessa responsabilização, a título de culpa, forem comuns, mas implicarem um efeito catastrófico numa rede clientelar de um certo partido político, a enunciação das "razões de facto e direito que justificam uma decisão tomada" de não pronúncia penal, pode muito bem consistir em algo que uma professora catedrática de direito penal logrará objectivar para justificar o afastamento do "silogismo prático". Ou pelo menos conseguirá sempre obter um silêncio sobre o assunto em causa, por causa do melindre duma "livre apreciação".
Isso significará, além do mais, a suprema riqueza do Direito que temos e cuja essência ultrapassa a própria noção da "liberdade para a objectividade", transformando-a numa objectivação da liberdade de observar o fundo ao tacho.
1 comentário:
Lá lata não falta aos branqueadores de serviço.Branqueiam numas coisas e enegrecem noutras...com os mesmos sempre a pagar.Governa quem pode, obedece quem deve...
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