Segundo a notícia do jornal, " a mãe de Sócrates tem uma dívida fiscal superior a 47 mil euros", resultante de mais valias obtidas com a venda de um apartamento em Lisboa, no mesmo prédio do do filho famoso e autor de uma obra literária travestida de dissertação de mestrado que parece se vende como pãezuinhos quentes, embora não se saiba muito bem quem a compra. Ou antes..enfim. Este indivíduo continua a ser inacreditável.
O mesmo apartamento fora comprado a uma "offshore", declaradamente ( ou assim avaliado) por € 249,398,00, em 1998. Como o preço de venda terá sido agora ( Setembro de 2012) de €600,000.00, basta fazer as contas ao IMI a pagar. Foi o que a direcção de Finanças fez, por duas vezes, notificando a contribuinte para pagar até ao fim do mês de Novembro do ano corrente.
A contribuinte não terá pago e o Correio da Manhã avança logo a parangona: a contribuinte, mãe de Sócrates deve ao Fisco. Deverá? O jornal indagou bem? É que só deverá mesmo quando a obrigação se tornar líquida e exigível. E só o será se não houver lugar a qualquer tipo de impugnação desse valor.
Então repare-se nestes artigos da lei fiscal e processual:
“Prescreve o artigo 102, nº1. al. e) do CPPT:
“Artigo 102.º
Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 - A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes
(...)
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
(...)”
Tal prazo de 90 dias conta-se nos termos do art. 20, nº1 do CPPT, que dispõe:
Artigo 20.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.ºdo Código Civil.
Trata-se de um prazo para propositura de acções, peremptório, de natureza substantiva com vista a permitir a garantia do exercício do direito subjectivo que, quando excedido, implica a caducidade do direito. É um prazo de caducidade.
O prazo corre de modo contínuo, incluindo em férias judicias. Quando termine em dia em domingo feriado ou férias, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte — al. e) do art. 279 e 144 do CPC.
Como se deixou dito é um prazo de direito substantivo e não judicial.
Essencialmente o que importa reter é que a contribuinte tem a possibilidade de impugnar o valor liquidado no prazo de noventa dias.
Será que o jornal se certificou que tal prazo já passou e não houve impugnação?
Se sim, nada há a dizer à notícia. Se não, há uma ofensa à honra passível de remição nos tribunais.
Este jornalismo tipo para quem é, bacalhau basta, costuma ficar caro....mas eles lá sabem.
Não vale tudo, no jornalismo. E muito menos a estupidez.
PS: € 600,000.00 é muita massa. Dá para fazer vida de rica. Ou rico...o que explica muita coisa. de facto.Enfim, outra vez.