sábado, setembro 26, 2015

O acórdão de que se fala, do desembargador Rangel



Segundo resulta do acórdão relatado pelo desembargador Rangel, ex-candidato à presidência do Benfica e ex-comentador assíduo nas tv´s, a decisão de acabar com o regime de segredo de justiça no âmbito do processo do Marquês é simples de entender mas, segundo o que concluo, muito difícil de explicar de modo a que todos percebam a justiça da decisão. 

Em primeira questão resolve-se o problema aliás já resolvido antes, do prazo e complexidade do inquérito.
O desembargador Rangel, ex-ex-, com assinatura de conformidade de outro desembargador. F. Caramelo, de uma penada resolvem a primeira questão , a do prazo do inquérito, porque a  questão já fora decidida noutros acórdãos, claro. E diz nessa fase:

"Em processo penal tudo é igual e tudo pode ser diferente." Curioso...todos diferentes e todos iguais?

"A tese que fez vencimento no citado aresto, apesar do bem fundamentao voto vencido, sendo aquela 
que conta e a que produz efeitos juridico-processuaus relevantes,  refere de forma objectiva e clara, que o prazo aplicável, sem arguidos presos, é o prazo de 18 meses, a que acresce a suspensão por 9 meses, nos termos do artº 276º nº 1 3 c) e 5 do CPP".
" O termo do prazo de inquériro ocorrerá em 19.10.2015".

Sobre a segunda questão - a prorrogação do regime de segredo de justiça ( despacho que prorrogou por mais três meses, nos termos do nº  6º do artº 89 do CPP)-  há uma questão prévia: a recorribilidade do despacho do JIC. Não é clara tal decisão nem pacífica sequer. 

Depois de citar a irrecorribilidade do despacho no que se refere à decisão de submeter a segredo de justiça e também da relativa ao seu levantamento (nº2 e 5º do artº 86º , do CPP) o desembargador refere que não se verifica tal circunstância de irrecorribilidade no que caso da prorrogação de tal segredo.  Ou seja, misturando o segredo externo com o interno, resolve o assunto para se poder pronunciar sobre o funda da questão.
Diz que no caso da prorrogação, como tal é do interesse do MºPº,  o legislador nada disse sobre a eventual irrecorribilidade e conclui que "utilizou manifestamente dois regimes quanto à matéria do recurso", optando pela possibilidade de recurso.  
 Ora o que o legislador disse e bem dito é que no caso do segredo interno- o que veda aos intervenientes processuais o acesso aos autos durante o inquérito- é que a publicidade como regra deixa de o ser se o MºPº excepcionar e o JIC concordar. E tal será irrecorrível, mas para o desembargador Rangel não o  é. E a justificação da irrecorribilidade é simples de entender mas o desembargador Rangel não perdeu tempo com o assunto: sendo o MºPº titular do inquérito não se deve desvirtuar essa posição, retirando meios eficazes de investigação e possibilitando a perturbação do inquérito, com destruição, ocultação ou mesmo desvirtuação de provas admissíveis.
Portanto, esta decisão prelimiar em aceitar a recorribilidade do despacho é em si mesma juridicamente discutível e deverá sê-lo em sede de outro recurso, porque a questão é de direito. Veremos se o vai ser.

Depois disso, a  razão concreta e precisa da decisão é esta:  duas pretensas falhas apontadas no requerimento do MºPº dirigido ao JIC, a solicitar a prorrogação do prazo de submissão dos autos a segredo de justiça no caso- note-se bem!,- no caso, repito, de eventualmente a decisão do tribunal da Relação de Lisboa, que acabou por ser proferida em Junho de 2015,  ( e que assim estava pendente desde finais de 2014 (!) nas mãos do desembargador José Reis, o que votou vencido) ser no sentido de anular a complexidade do processo.
O despacho recorrido , do JIC assentava nesse pressuposto: o da "prorrogação cautelar do regime de segredo de justiça", aferida a essa eventualidade que não se verificou.

E cautelar porquê? Di-lo o MºPº:  como não se sabia então ( Fevereiro de 2015)  se o TRL iria ou não confirmar a decisão sobre a complexidade do processo, os prazos de inquérito e de concomitante sujeição a segredo de justiça ficariam em causa e poderiam ser reduzidos  no caso de tal decisão ser no sentido da não complexidade. Por isso, à cautela, o MºPº pediu tal prorrogação condicional.  O entendimento do MºPº na altura era de que o prazo de contagem do inquérito deverá iniciar-se com a detenção do arguido e no caso será de oito meses.
O JIC deferiu tal pretensão de prorrogação de prazo de sujeição a segredo de justiça argumentando o óbvio:  " a publicidade, nesta fase, iria afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia de futuras diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos ilícitos sob investigação".
É esta a fundamentação do despacho recorrido e parece mais que suficiente. Veremos no entanto que o desembargador Rangel entendeu que não...
Foi do deferimento desse requerimento que foi interposto recurso e o assunto foi analisado pelo desembargador Rangel neste contexto e depois de saber já que o TRL tinha confirmado em Junho de 2015 a referida complexidade.
Sabe-se assim desde Junho de 2015  que a  razão do recurso agora decidido  deixou de fazer pleno sentido porque o processo continua a considerar-se de particular complexidade e ainda continua válido, como inquérito com segredo de justiça que não carece de justificação, pelo menos até  19.10. 2015.  (Assim, não se vê por que razão não há-de o MºPº pedir agora, novamente,  a prorrogação de prazo de segredo de justiça, não obstante o teor deste acórdão que assim se revela obscuro...) 

Como refere o desembargador Rangel, ex-ex-, o requerimento "peca por duas singelas razões". A primeira porque sendo a regra a publicidade, a sua excepção deve ser justificada.  
 E o desembargador Rangel diz que " em nenhum momento o Ministério Público tem o cuidado de fundamentar de foram adequada o seu pedido de prorrogação do prazo do segredo de justiça".
E depois disto escrever cita a lei- artº 89º nº 6 do CPPque  diz assim:

"6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação."

Repare-se que no caso dos autos ainda não findaram os prazos do artº 276º do CPP.  Portanto, mais uma vez se nota que esta decisão do TRL é critpo-extemporânea, uma vez que faz de conta que os prazos de inquérito já terminaram e que o requerimento de prorrogação ocorreu nessa circunstância. Ora não é isso que ocorre e nem foi isso que fundamentou a resposta do MºPº ao  recurso da defesa.
E quais são então as falhas na resposta do MºPº ao recurso em causa? 

A primeira razão singela, segundo o TRL:
Segundo o desembargador ex-ex- o que está em causa é a prorrogação do prazo do segredo e não o seu decretamento. 
Ora aí é que me parece que estará enganado porque a prorrogação de algo tem sempre algo a ver com esse algo e neste caso é a essência do que se protege e que o JIC apontou e o MºPº oportunamente também fez no processo.  E reforçou nesse requerimento de prorrogação expressa e liminarmente: " porque subsiste o interesse da essencialidade para a investigação na subsistência do regime de segredo de justiça, promovemos...". Como é óbvio para qualquer caçador de fim de semana, essa essencialidade tinha sido determinada ab initio e mantinha-se tal como referido pelos magistrados da primeira instância. 

Tal como refere o MºPº :  "na sequência do nosso despacho de folhas 14430 e segs, "  (...) nada mais temos a acrescentar", sendo certo que se referirá à fundamentação da recusa de acesso aos autos.
Aí se encontrará a fundamentação que o desembargador Rangel não viu, bem como se encontra no despacho inicial, homologado pelo JIC relativo à  sujeição do processo a segredo interno e externo. 

E ainda mais: a prorrogação de prazo é sempre possível nos casos previstos na lei e que a mesma ( artº 89º nº 6 do CPP até designa expressamente - "quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação." 

Torna-se por isso surpreendente que o desembargador encontre um "pecadilho" onde ele não existe...e tenha tecido considerações, em  menos de meia dúzia de páginas de confrangedora pobreza argumentativa, o que  se sustenta apenas nisto:  a falta de fundamentação do pedido do MºPº para essa prorrogação!  E diz que " a justificação principal que apresenta para a prorrogação do prazo de segredo de justiça por mais três meses, assenta num pedido cautelar de segredo, ou seja para assegurar um eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação". 

E a seguir acrescenta que o MºPº deveria ter pedido a prorrogação sustentado na argumentação de que a publicidade "poderá comprometer a investigação, a aquisição e conservação das provas atenta a naturesa das infracções cometidas e a qualidade dos intervenientes, sendo que o segredo imprescindível para a realização de diligências. ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir esta auto-estrada, ( sic) de um segredo, sem regras e sem portagem" ( sic ibidem).

A segunda razão "singela":

Depois de o MºPº ter aduzido que  a data de duração de inquérito, no caso de não se determinar a complexidade do processo é insuficiente para se desenvolverem diligências complexas que envolvem recolha de informação bancária, dependente de cooperação internacional, o desembargador adianta que "nada justifica que uma investigação que se iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em segredo". 
Ou seja, quem sabe é o desembargador Rangel, mesmo sem saber, como diz que não sabe por o MºPº não lho dizer...e acrescenta que esse "é outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de justiça". 

É esta a argumentação do acórdão relatado pelo sr. desembargador Rangel que no fem expende aquele parágrafo de um sermão do Pe António Vieira. Do tempo dele também será o ditado que começa por "sutor..."

Julgue agora quem se achar habilitado, em termos de opinião pública e sabendo que a defesa dos arguidos, pelo menos do detido no 33,  já disse publicamente que o segredo de justiça, para eles, acabou.
Sobre o assunto leia-se ainda este sumário de outro acórdãodo TRL :

ACRL de 17-09-2008   Segredo de justiça-art. 89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento. Prazos
1. Decorre do art. 89º nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do
MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.

NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).

Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores:  Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
 

Questuber! Mais um escândalo!