Segundo resulta do acórdão relatado pelo desembargador
Rangel, ex-candidato à presidência do Benfica e ex-comentador assíduo nas tv´s,
a decisão de acabar com o regime de segredo de justiça no âmbito do processo do
Marquês é simples de entender mas, segundo o que concluo, muito difícil de
explicar de modo a que todos percebam a justiça da decisão.
Em primeira questão resolve-se o problema aliás já
resolvido antes, do prazo e complexidade do inquérito.
O desembargador Rangel, ex-ex-, com assinatura de conformidade de outro desembargador. F. Caramelo, de uma penada resolvem a
primeira questão , a do prazo do inquérito, porque a questão já fora decidida noutros acórdãos, claro. E
diz nessa fase:
"Em processo penal tudo é igual e tudo pode ser
diferente." Curioso...todos diferentes e todos iguais?
"A tese que fez vencimento no citado aresto, apesar do
bem fundamentao voto vencido, sendo aquela
que conta e a que produz efeitos
juridico-processuaus relevantes, refere
de forma objectiva e clara, que o prazo aplicável, sem arguidos presos, é o
prazo de 18 meses, a que acresce a suspensão por 9 meses, nos termos do artº
276º nº 1 3 c) e 5 do CPP".
" O termo do prazo de inquériro ocorrerá em 19.10.2015".
Sobre a segunda questão - a prorrogação do regime de segredo
de justiça ( despacho que prorrogou por mais três meses, nos termos do nº 6º do artº 89 do CPP)- há uma questão prévia: a
recorribilidade do despacho do JIC. Não é clara tal decisão nem pacífica sequer.
Depois de citar a irrecorribilidade do despacho no que se
refere à decisão de submeter a segredo de justiça e também da relativa ao seu
levantamento (nº2 e 5º do artº 86º , do CPP) o desembargador refere que não se
verifica tal circunstância de irrecorribilidade no que caso da prorrogação de
tal segredo. Ou seja, misturando o
segredo externo com o interno, resolve o assunto para se poder pronunciar sobre
o funda da questão.
Diz que no caso da prorrogação, como tal é do interesse do
MºPº, o legislador nada disse sobre a eventual irrecorribilidade e conclui que "utilizou
manifestamente dois regimes quanto à matéria do recurso", optando pela possibilidade
de recurso.
Ora o que o legislador disse
e bem dito é que no caso do segredo interno- o que veda aos intervenientes
processuais o acesso aos autos durante o inquérito- é que a publicidade como
regra deixa de o ser se o MºPº excepcionar e o JIC concordar. E tal será
irrecorrível, mas para o desembargador Rangel não o é. E a justificação da irrecorribilidade é
simples de entender mas o desembargador Rangel não perdeu tempo com o assunto:
sendo o MºPº titular do inquérito não se deve desvirtuar essa posição,
retirando meios eficazes de investigação e possibilitando a perturbação do
inquérito, com destruição, ocultação ou mesmo desvirtuação de provas
admissíveis.
Portanto, esta decisão prelimiar em aceitar a
recorribilidade do despacho é em si mesma juridicamente discutível e deverá
sê-lo em sede de outro recurso, porque a questão é de direito. Veremos se o vai ser.
Depois disso, a razão
concreta e precisa da decisão é esta:
duas pretensas falhas apontadas no requerimento do MºPº dirigido ao JIC,
a solicitar a prorrogação do prazo de submissão dos autos a segredo de justiça
no caso- note-se bem!,- no caso, repito, de eventualmente a decisão do tribunal
da Relação de Lisboa, que acabou por ser proferida em Junho de 2015, ( e que assim estava pendente desde finais de 2014
(!) nas mãos do desembargador José Reis, o que votou vencido) ser no sentido de
anular a complexidade do processo.
O despacho recorrido , do JIC assentava nesse pressuposto: o
da "prorrogação cautelar do regime de segredo de justiça", aferida a essa eventualidade que não se verificou.
E cautelar porquê? Di-lo o MºPº: como não se sabia então ( Fevereiro de 2015) se o TRL iria ou não confirmar a decisão sobre
a complexidade do processo, os prazos de inquérito e de concomitante sujeição a
segredo de justiça ficariam em causa e poderiam ser reduzidos no caso de tal decisão ser no sentido da não
complexidade. Por isso, à cautela, o MºPº pediu tal prorrogação condicional. O entendimento do MºPº na altura era de que o
prazo de contagem do inquérito deverá iniciar-se com a detenção do arguido e no
caso será de oito meses.
O JIC deferiu tal pretensão de prorrogação de prazo de
sujeição a segredo de justiça argumentando o óbvio: " a publicidade, nesta fase, iria
afectar de modo irremediável a investigação em curso, a eficácia de futuras
diligências e, bem assim, a descoberta da verdade material sobre os factos
ilícitos sob investigação".
É esta a fundamentação do despacho recorrido e parece mais
que suficiente. Veremos no entanto que o desembargador Rangel entendeu que
não...
Foi do deferimento desse requerimento que foi interposto
recurso e o assunto foi analisado pelo desembargador Rangel neste contexto e
depois de saber já que o TRL tinha confirmado em Junho de 2015 a referida
complexidade.
Sabe-se assim desde Junho de 2015 que a razão do recurso agora decidido deixou de fazer pleno sentido porque o
processo continua a considerar-se de particular complexidade e ainda continua
válido, como inquérito com segredo de justiça que não carece de justificação, pelo menos até 19.10. 2015. (Assim, não se vê por que razão não há-de o
MºPº pedir agora, novamente, a
prorrogação de prazo de segredo de justiça, não obstante o teor deste acórdão
que assim se revela obscuro...)
Como refere o desembargador Rangel, ex-ex-, o requerimento
"peca por duas singelas razões". A primeira porque sendo a regra a
publicidade, a sua excepção deve ser justificada.
E o desembargador Rangel diz que " em nenhum momento o Ministério Público tem o
cuidado de fundamentar de foram adequada o seu pedido de prorrogação do prazo
do segredo de justiça".
E depois disto escrever cita a lei- artº 89º nº 6 do CPPque diz assim:
"6 - Findos os
prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem
consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça,
salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público,
que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual
pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a
que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente
indispensável à conclusão da investigação."
Repare-se que no caso dos autos ainda não findaram os prazos
do artº 276º do CPP. Portanto, mais uma
vez se nota que esta decisão do TRL é critpo-extemporânea, uma vez que faz de
conta que os prazos de inquérito já terminaram e que o requerimento de
prorrogação ocorreu nessa circunstância. Ora não é isso que ocorre e nem foi isso
que fundamentou a resposta do MºPº ao
recurso da defesa.
E quais são então as falhas na resposta do MºPº ao recurso
em causa?
A primeira razão singela, segundo o TRL:
Segundo o desembargador ex-ex- o que está em causa é a
prorrogação do prazo do segredo e não o seu decretamento.
Ora aí é que me
parece que estará enganado porque a prorrogação de algo tem sempre algo a ver
com esse algo e neste caso é a essência do que se protege e que o JIC apontou e
o MºPº oportunamente também fez no processo.
E reforçou nesse requerimento de prorrogação expressa e liminarmente:
" porque subsiste o interesse da
essencialidade para a investigação na subsistência do regime de segredo de
justiça, promovemos...". Como é óbvio para qualquer caçador de fim de
semana, essa essencialidade tinha sido determinada ab initio e mantinha-se tal
como referido pelos magistrados da primeira instância.
Tal como refere o MºPº : "na sequência do nosso despacho de folhas
14430 e segs, " (...) nada mais
temos a acrescentar", sendo certo que se referirá à fundamentação da
recusa de acesso aos autos.
Aí se encontrará a fundamentação que o desembargador Rangel não viu, bem como se encontra no
despacho inicial, homologado pelo JIC relativo à sujeição do processo a segredo interno e
externo.
E ainda mais: a prorrogação de prazo é sempre possível nos casos
previstos na lei e que a mesma ( artº 89º nº 6 do CPP até designa expressamente
- "quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i)
a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da
investigação."
Torna-se por isso surpreendente que o desembargador encontre
um "pecadilho" onde ele não existe...e tenha tecido considerações,
em menos de meia dúzia de páginas de
confrangedora pobreza argumentativa, o que
se sustenta apenas nisto: a falta
de fundamentação do pedido do MºPº para essa prorrogação! E diz que " a justificação principal que
apresenta para a prorrogação do prazo de segredo de justiça por mais três
meses, assenta num pedido cautelar de segredo, ou seja para assegurar um
eventual decaimento no recurso que estava a decorrer nesta Relação".
E a seguir acrescenta que o MºPº deveria ter pedido a
prorrogação sustentado na argumentação de que a publicidade "poderá comprometer a investigação, a
aquisição e conservação das provas atenta a naturesa das infracções cometidas e
a qualidade dos intervenientes, sendo que o segredo imprescindível para a
realização de diligências. ou não faz qualquer sentido, sendo ilegal, abrir
esta auto-estrada, ( sic) de um segredo, sem regras e sem portagem" (
sic ibidem).
A segunda razão "singela":
Depois de o MºPº ter aduzido que a data de duração de inquérito, no caso de
não se determinar a complexidade do processo é insuficiente para se desenvolverem
diligências complexas que envolvem recolha de informação bancária, dependente
de cooperação internacional, o desembargador adianta que "nada justifica
que uma investigação que se iniciou em 2013 se tenha mantido todo o tempo em
segredo".
Ou seja, quem sabe é o desembargador Rangel, mesmo sem saber,
como diz que não sabe por o MºPº não lho dizer...e acrescenta que esse "é
outro pecadilho da promoção causadora da prorrogação do segredo de
justiça".
É esta a argumentação do acórdão relatado pelo sr.
desembargador Rangel que no fem expende aquele parágrafo de um sermão do Pe António Vieira. Do tempo dele também será o ditado que começa por "sutor..."
Julgue agora quem se achar habilitado, em termos de opinião
pública e sabendo que a defesa dos arguidos, pelo menos do detido no 33, já disse
publicamente que o segredo de justiça, para eles, acabou.
Sobre o assunto leia-se ainda este sumário de outro acórdãodo TRL :
ACRL de 17-09-2008 Segredo de justiça-art.
89º nº 6 do CPP. Adiamento do acesso aos autos. Prorrogação do adiamento.
Prazos
1. Decorre do art. 89º
nº6 do CPP/revisto que o termo do segredo de justiça é estabelecido por
referência ao termo do prazo máximo de realização do inquérito.
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.
NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).
Anexa-se o texto integral do acórdão
2. Findo tal prazo admite-se, porém, que o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais possa ser adiado por decisão do JIC, a requerimento do MºPº, por período máximo de três meses – adiamento a que se reporta o 1º segmento do nº6 do art. 89º do CPP.
3. Tal prazo de adiamento conta-se a partir do momento da prolação da decisão do JIC.
4. No entanto, se estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do art. 1º do CPP, aquele adiamento pode ainda ser prorrogado por prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação, o que vale por dizer, que a prorrogação do adiamento pode ser concedida pelo JIC por prazo não coincidente com os três meses do 1º segmento da norma, podendo sê-lo por período superior, desde que tal prazo seja tido como indispensável à conclusão da investigação.
NOTA: Ver, no mesmo sentido, o Acórdão de 24-09-08, Processo n.º 6650/08, 3.ª Secção (relatora Margarida Ramos de Almeida).
Anexa-se o texto integral do acórdão
Proc. 5036/08 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -