quinta-feira, outubro 29, 2015

O ministro Calvão devia ter chumbado...

Hoje no Público, João Miguel Tavares escreve uma crónica para dizer que o ministro João Calvão da Silva não o devia ser. Por falta de idoneidade  para o cargo, acrescento eu.

Tudo por causa de um assunto que o Observador notou e que era sobre isto:

 O “bom princípio geral de uma sociedade que quer ser uma comunidade – comum unidade –, com espírito de entreajuda e solidariedade”. Foi assim que o jurista João Calvão Silva, especialista em direito bancário da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, enquadrou a “liberalidade” no valor de 14 milhões de euros dada pelo construtor José Guilherme a Ricardo Salgado. Esta análise de João Calvão Silva e outra, de Pedro Maia, também da Universidade de Coimbra, foram enviadas por Ricardo Salgado ao Banco de Portugal e levaram o governador Carlos Costa, segundo o próprio, a manter a idoneidade do ex-presidente do BES.

Este assunto, aliás, já o ano passado mereceu esta prosa, a propósito da questão coimbrã dos pareceres:

O artigo [ de JMT ] é dedicado ao mesmo tema já por aqui mencionado: a relevância dos pareceres catedráticos na ecologia do Direito e no desenvolvimento das prerrogativas.
A Ricardo Salgado, perante o conhecimento público do recebimento de uma prenda privadíssima, factor de escândalo e fonte de potencial crime, colocou-se uma questão de como recuperar a honorabilidade idónea ao exercício do cargo de dono daquilo tudo, ludibriando o BdP.

A "indoneidade" de um bancário é coisa que tem que se lhe diga e não é apenas do senso comum. Ou será?

O economista Miguel Cadilhe, antigo ministro parece saber do que fala quanto escreveu, em 25 de Junho deste ano:

O artigo 30.° do RGICSF diz-nos, em genérico, quem pode, ou se quisermos, quem não pode, num banco, ser administrador executivo ou não-executivo, ou ser membro dos órgãos de fiscalização, ou pertencer a conselhos gerais e de supervisão. O Banco de Portugal (BdP) tem poderes de vetar nomes, com base em requisitos exclusivos e subjectivos. Desses órgãos, "apenas podem fazer parte pessoas cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a segurança dos fundos confiados à instituição". Vendo bem, poucas mas fortes são as palavras desta norma que marcam realmente o poder de veto do BdP. Sublinhemos estas quatro: idoneidade, sã, prudente, segurança.
A idoneidade da pessoa reúne, por exemplo, condições de ética, integridade, seriedade, responsabilidade, inteligência, competência, experiência, maturidade, equilíbrio, legalidade. O requisito da idoneidade diz tudo, quase não seria preciso pôr mais na escrita. O legislador preferiu, porém, e bem, desenvolver e relativizar o conceito de idoneidade, tendo em vista os fins da banca. As outras três palavras que citei são uma espécie de redundância explicativa dos grandes critérios da pessoa idónea nos bancos, ainda que esta não se esgote nos critérios: a "gestão sã e prudente" e a "segurança dos fundos" chamam por solidez, rentabilidade, crescimento, ponderação, precaução, verdade patrimonial, etc.; e afastam riscos exorbitantes, temeridades, produtos complexos e ignotos, divagações patrimoniais, etc. Afastam voos de Ícaro.
A idoneidade vista à lupa...
Não contente com isso, o legislador do artigo 30.° acrescenta que, na apreciação da idoneidade, o BdP e os bancos devem ter em conta "o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão", em especial nos aspectos de capacidade de decisão, cumprimento das suas obrigações, preservação da confiança do mercado.
O mesmo artigo 30.° concretiza alguns dos mais graves e flagrantes indiciadores de falta de idoneidade, os quais incluem, por exemplo, a condenação "por furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente (...), falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais (...), abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais". Sublinhemos aqui duas palavras: crimes, condenação. Seria preciso explicitar todo este obscuro rol de marcadores? Sim, acho que sim. Todavia, chamar-lhe meramente "indiciador" é que não parece o mais apropriado.

Ora estes critérios  são canja interpretativa para os catedráticos do Direito, como o dito Calvão, especialista em "direito bancário" e dos seguros, certamente. Alguém terá mencionado a Salgado: vira-te para a "cidade do conhecimento". É lá que está o saber salvífico nas horas de aperto jurídico. E terá sido assim que telefonou, conversou, almoçou ou jantou com o professor doutor. "Preciso de um parecer que me devolva a idoneidade sem mácula", pode muito bem ter dito depois de explicar o inexplicável: 14 milhões de euros pela porta do cavalo que cairam na conta suíça de modo que só um  RERT livrou da apreensão por crime fiscal.

O professor doutor saberia disto? Então para que serve um catedrático? Para dar pareceres e ensinar direito, sabendo os factos. O problema resumia-se a dar um aspecto respeitável a algo que evidentemente o não era e toda a gente, incluindo a família, já tinha percebido que o não era. Um empreiteiro entrega 14 milhões de euros a um banqueiro para este guardar e fazer coisa sua. E o banqueiro nem sequer podia dizer aos sócios porque era segredo e tinha vergonha. Isto abona alguma idoneidade, mesmo jurídica,  a um banqueiro de um banco que estatutariamente rejeita este tipo de esquemas negociais? 

Como é que o direito bancário pode resolver um problema que é do senso comum e pouco tem a ver com leis a não ser para as tornear? 

Com um parecer catedrático, voilà!  Transformar pelo processo alquímico do direito um mistério inexplicável em algo perfeitamente corriqueiro. "Liberalidade", foi a palavra mágica encontrada.

O empreiteiro ofereceu ao banqueiro 14 milhões de euros, não interessa porquê e  que este arrecadou numa conta secreta na Suíça. E por lá ficaria muito caladinha não se dera o caso de poder tratar-se de um crime. De branqueamento, pois claro, por causa da fraude fiscal inerente. E de um RERT salvífico que permitiu repôr algum ao Fisco.

O catedrático apenas deu um conselho, tal como o beneficiário dos milhões tinha dado o seu conselho... e o BdP aceitou o conselho como bom para atestar a idoneidade do banqueiro. Perfeito. A fome de idoneidade juntou-se à vontade de comer da credulidade. E ficaram saciados.

Então o que falhou neste esquema catedrático?  Falhou a própria essência do parecer: e se os 14 milhões não fossem uma liberalidade, uma prenda? E se o catedrático soubesse disso? E se tal valor por si mesmo fizesse desconfiar, como desconfiou a família do banqueiro? E que devia então fazer o catedrático? Dar o parecer, sem o vender? Uma "liberalidade"?

E como interpretar juridicamente, à luz desses factos, as palavras que nunca se diriam noutro contexto e com um  significado saboroso a conferir dimensão catedrática a uma ingenuidade proibida- "o bom princípio geral de uma sociedade que quer ser uma comunidade – comum unidade –, com espírito de entreajuda e solidariedade"? 

É esta a questão coimbrã do momento: para quê, pareceres destes?

E de resto continua por responder a questão que vale vários milhões de euros: e para quem eram realmente os 14 milhões? Eram mesmo para o Salgado? Essa é que não está respondida...e Salgado, católico praticante é caridoso. Porém, a caridade verdadeira começa por nós mesmos e não devemos assumir o que não nos pertence, principalmente por caridade porque antes disso está a Justiça. Mesmo a dos homens...

Este, o perdulário,  é que poderia dizer...se quisesse. E então saberíamos muito mais.Mas também não vai dizer porque até agora não disse nada. De nada. Mesmo nada. Não pode dizer nada.

Questuber! Mais um escândalo!