sábado, outubro 17, 2015

O processo do Marquês e os roncadores de serviço




 
O que precisa de ser dito sobre o caso do Marquês está aqui resumido, nesta croniqueta de Eduardo Dâmaso no CM de hoje: o MºPº andou mal ao não requerer expressamente o impedimento de o juiz Rangel analisar o recurso e relatar acórdão, uma vez que este não teve a sensatez nem o pudor em fazê-lo de motu próprio.
O que resultou de tal omissão está à vista: um acórdão que suscitou um pedido de nulidade formulado perante quem a praticou e agora desatendida em termos que passarei a analisar perfunctoriamente depois de ler o acórdão-despacho de quase 30 páginas que termina com mais uma citação – desta vez de onde terá vindo a cópia?- do Pe António Vieira, sobre a cegueira. Para tal naco de literatura antiga, despropositada e de pedantismo em cópia,  melhor seria o recurso ao velho rifão de que “não há pior cego do que aquele que não quer ver”…tanto mais que o mesmo Pe Vieira escrevia numa carta a um nobre de Portugal que “ É cousa tão natural o responder, que até os penhascos duros respondem, e para as vozes tem ecos. Pelo contrário é tão grande violência não responder, que aos que nasceram mudos, fez a natureza também surdos, porque, se ouvissem, e não pudessem responder, rebentariam de dor” ( Textos Literários do sec. XVII e XVIII, de M. Ema Tarracha Ferreira)  e como se sabe os destinatários das afrontas pedantes que vicejam agora naquelas peças processuais não respondem, porque não podem, a tais ofensas, gratuitas e pouco jurídicas ainda por cima.
 No novo acórdão de 15 de Outubro, conhecido na tarde desse dia de quinta-feira e dado a conhecer publicamente um par de horas depois pelo Expresso-online ( quem teria sido o benemérito do jornalista Micael?) e que responde à nulidade invocada pelo MºPº, relativamente ao acórdão de 24 de Setembro de 2015, a conclusão é simples: “rejeitar liminarmente a nulidade arguida  e as inconstitucionalidades invocadas, mantendo nos seus precisos termos, para todos os efeitos legais, o acórdão de 24 de Setembro de 2015.”
Em 25 páginas explica-se porquê. O Relatório tem oito páginas. A Fundamentação, dezassete, incluindo páginas e páginas de transcrição do requerimento do MºPº e da resposta da defesa, aliás sucinta e que só pretende que seja declarada a nulidade do processo desde 15 de Abril de 2015.
Qual era a questão fundamental suscitada pelo MºPº? Esta:
O acórdão de 24 de Setembro reconhecia que se mostrava resolvida a questão  sobre a declaração de excepcional complexidade do processo, com a contagem do prazo do inquérito. Logo, se aquele acórdão tal reconhecera o fim do inquérito ocorreria em 19 de Outubro de 2015 e por isso o inquérito continuava o seu curso normal.
Neste caso, o regime de segredo de justiça é o previsto no artº 86º do CPP que reserva a aplicação desse regime pelo MºPº e pelo JIC que o validará, como aliás validou. Sendo assim, o MºPº entendeu que estando em curso o Inquérito, após a decisão da Relação sobre a complexidade do processo ( conhecida em Junho de 2015, na rocambolesca decisão que preteriu a opção do desembargador Alberto Reis), o acórdão de 24 de Setembro  violou a lei por não poder pronunciar-se sobre a derrogação do segredo de justiça em vigor, por força daquela decisão.  Cometeu uma nulidade e várias inconstitucionalidades que foram especificadas: a nulidade ocorre, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP por ter o acórdão conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.
Sobre esta nulidade invocada que diz o acórdão de agora?
Que o objecto de recurso se baliza pelas conclusões apresentadas pelo arguido e estas são duas e nenhumas outras mais:  a que se prende com o prazo do inquérito e a outra com a prorrogação cautelar do prazo de segredo de justiça por mais três meses.
E escreve assim o acórdão: “E no que concerne a estas duas questões que fazem parte do objecto do recurso, convém recordar que o MºPº e o Sr. Juiz de Instrução Criminal responderam taco a taco ( esta linguagem de pendor bilharístico não é do Pe António Vieira, mas assume deste modo um estilo inconfundível- nota minha) às conclusões da motivação do recurso apresentadas pelo arguido, porque entenderam pertinente e relevante”.
E adianta depois que em nenhum momento “suscitam o que agora vêm alegar, ou seja: a inutilidade do conhecimento do recurso porque o segredo de justiça se tinha mantido face ao ganho de causa da questão sobre a especial complexidade: a irrecorribilidade do despacho do Sr. J.I.C.( a reserva de decisão própria) o que representa uma preterição do Juiz Natural, com consagração constitucional no artº 32º nº 9 da CRP; e a interpretação dos artºs 86º nº 3, nº 4, nº5 e 89º nº 6 do CPP, realizada no acórdão agora impugnado, que atinge a autonomia do MºPº e a possibilidade de exercício da acção penal orientada pelo Princípio da Legalidade violando assim o disposto no artº 219º nº 1 e 2º da CRP.

Com efeito a única questão que mereceu a a invocação da nulidade do acórdão posto em crise, pelo MºPº é a segunda. Referente ao objecto do recurso, a saber a prorrogação do segredo de justiça, porquanto a outra questão, o prazo do inquérito, nada foi posto em causa.

Foi esta segunda questão que mereceu a atenção por parte do MºPº”

Mais à frente, depois de transcrever os despachos do MºPº e do JIC, Rangel escreveu que " Ou seja, como se pode ver,  como( sic) mediana clareza, o que consta do requerimento de nulidade do MºPº , são outras questões ou questões novas.

Com a invocação de questões novas quer-se eventualmente, resolver um problema velho, que já habitava nos autos há muito tempo e quem em nenhum momento foi suscitado.

O que está em causa não é o segredo de justiça decretado, como pretende intuir o MºPª, mas antes a prorrogação desse segredo, como se pode verificar do texto das posições do MºPº e do Sr. Juiz de Instrução Criminal.

O conhecimento do despacho que decretou o regime de segredo de justiça é que está completamente fora do objecto de recurso.

Caso o tribunal conhecesse dessa questão, sim ou não ao segredo de justiça, estaria, aí sim, a praticar uma nulidade, porque estava a conhecer de questão que não podia ou devia conhecer por exorbitar de forma flagrante o objecto do recurso tendo praticado uma nulidade por excesso de pronúncia".

Aqui chegados, a perplexidade já é grande e insofismável. Então se  estava definido e aceite pelo tribunal da Relação , no acórdão de 24 de Setembro, que o Inquérito tinha prazo até 10 de Outubro de 2015 e segredo de justiça decretado pelo JIC, com essa extensão; se a intervenção do MºPº e do JIC, posterior, teve a ver com a circunstância de eventualmente o inquérito poder ser declarado sem complexidade, fazendo regredir esse prazo para momento anterior e desse modo suscitar a necessidade de prorrogação de prazo de segredo, oportunamente requerido, cautelar e condicionalmente, como é que se pode afirmar que a decisão da Relação de 24 de Setembro, após ter conhecimento da decisão de Junho de 2015 sobre a complexidade do processo,  não meteu a foice naquela seara alheia, ao pronunciar-se abertamente sobre o segredo de justiça e determinar o respectivo fim à revelia de quem de direito, ou seja o JIC?
Como é possível passar por cima da exposição que o MºPº fez no requerimento, após e só após o conhecimento da decisão de 24 de Setembro, sobre a extrapolação evidente e sobre a circunstância de a Relação se pronunciar sobre questão que já era inútil naquela data, por ter perdido actualidade? Não souberam interpretar o sentido da palavra cautelar?
Como é que os desembargadores Rangel e Caramelo foram capazes de subscrever aquele entendimento contraditório e afinal não reconhecer a nulidade evidente e que até um cego consegue entender, se lha lerem em voz alta?
Portanto o que se pode ver com mediana clareza é efectivamente a ocorrência de tal nulidade afinal não reconhecida, em teimosia jurídica que não é ficção alguma.
Quando o TRL afirma que " verdadeiramente o que foi objecto de recurso foi o despacho de prorrogação de segredo de justiça", não retira a conclusão de que na altura em que se pronunciou, em 24 de Setembro de 2015 "Inês era morta", ou seja, já não tinha sentido actual pronunciar-se sobre uma questão cautelar e que estava ultrapassada pela circunstância de o Inquérito se encontrar a decorrer o prazo normal, até 19 de Outubro de 2015 e portanto em segredo de justiça validamente decretado. 
O que o TRL veio afinal dizer é que tal decisão do JIC era ilegal, ou seja, pronunciando-se abertamente sobre questão que lhes estava desde o início subtraída, como o próprio TRL reconhece.
Ao dizer que o despacho de prorrogação cautelar de segredo de justiça será recorrível e estando condicionado apenas à circunstância de o TRL, no outro processo ( de Alberto Reis) decidir pela não complexidade do processo,  está a incorrer numa petição de princípio: seria eventualmente recorrível se fosse actual e útil tal recurso, ou seja se tivesse operado efeitos jurídicos no processo. Ora tal deixou de o ser em Junho de 2015 e agora o TRl pronunciou-se sobre uma questão inútil e que não teve qualquer efeito jurídico no processo, a não ser suscitar mais um recurso da defesa que nunca poderia ir além disse e de modo algum em questionar a validade da decisão sobre o próprio segredo, tomada pelo JIC. 

O que o TRL fez foi tábua rasa da decisão de Junho de 2015 e continuar a apreciar o objecto do recurso adoptando uma posição contraditória com a que aceitou como pressuposto e que era ser o Inquérito válido relativamente ao prazo, até 19 de Outubro de 2015 e não reconhecer a inerente nulidade em se pronunciar sobre matéria subtraída à sua competência material.
Em justificação diz o acórdão de 15 de Outubro de 2015: " O que esta instância apreciou e decidiu foi sobre o despacho que prorrogou indevidamente o segredo de justiça, sem qualquer fundamentação por parte do MºPº ( já vimos antes, noutro postal, que é falsa esta conclusão- nota minha) e com base numa prevenção cautelar ( despacho recorrível) e não o pedido de levantamento do segredo de justiça por parte do arguido a que se refere o nº 5 do artº 86º este sim, irrecorrível.

De facto, se nesta situação é passível de recurso, por maioria de razão o é o despacho de prorrogação".
(...)
"Basta pensar que a existir essa inutilidade esta deve ser vista à luz do pedido de especial complexidade e nunca por causa do despacho que decretou o segredo de justiça e, muito menos o recurso que conheceu o despacho de prorrogação do segredo de justiça.

A especial complexidade "casa" com o prazo do inquérito e não com o prazo de segredo de justiça, que como já se disse, respira sozinho e sem necessidade de ventilação".

Ora se assim é suponhamos que não tinha existido aquela preocupação cautelar com a prorrogação de prazo de segredo ligada umbilicalmente, no caso concreto, à apreciação da especial complexidade.
Seria possível um recurso do arguido a versar a decisão de decretar o segredo de justiça, pedindo o seu levantamento? Não, é pacífico tal entendimento.
Então porque há-de ser recorrível e atendível a decisão cautelar ligada à eventual complexidade do processo que por sua vez está umbilicalmente ligada ao prazo do inquérito e seu segredo decretado para durar nesse prazo? É que o foi, pelo JIC.
A Relação de Rangel e Caramelo o que fizeram foi aproveitar a circunstância da questionável admissibilidade do recurso sobre a prorrogação cautelar do prazo de segredo para se pronunciar sobre a questão de fundo do próprio segredo. Fecham uma janela mas escancaram a porta para deixar entrar...as citações do Pe António Vieira. A última é apócrifa e duvido que tenha sido o Pe Vieira a proferi-la qua tale...
E por isso vai mais uma, original e provinda da mesma obra de sempre- Textos Literários  Séculos  XVII e XVIII, de M. Ema Tarracha Ferreira, dos antigos liceus. Provavelmente será obra que nunca chegou ao Liceu   Sá da Bandeira,  em Angola, no tempo do fassismo e da maçonaria encapotada. Apesar dos estragos da guerra, ainda há pessoas com memória de certos factos... :

" Descendo ao particular, direi agora, peixes, o que tenho contra alguns de vós. E começando aqui pela nossa costa, no memo dia em que cheguei a ela, ouvindo os Roncadores e vendo o seu tamanho, tanto me moveram a riso como a ira.  É possível que sendo vós uns peixinhos tão pequenos, haveis de ser as roncas do mar? Se com uma linha de coser e um alfenete retorcido vos pode pescar um alejado, porque haveis de roncar tanto? Mas por isso mesmo roncais. Dizei-me: o espadarte porque não ronca? Porque, ordinariamente, quem tem muita espada, tem pouca língua."

 Por outro lado e lateralmente, as declarações proferidas ontem e hoje pelos advogados de defesa no aludido processo roçam a injúria pura e simples, personalizada ad hominem. Estes advogados a quem foi conferido um mandato para defenderem um arguido julgam que tal os iliba de responsabilidade em serem honestos, dignos, educados e competentes. Infelizmente fazem parte de uma Ordem que nem liga ao que os mesmos têm feito sistematicamente neste processo: chicanar, injuriar e comentar ilegalmente um processo sabendo que têm um especial dever de reserva que não respeitam de todo, mas exigem aos outros.  Se fosse o MºPº ou o JIC a comentar algumas das afirmações que roncam frequentemente, caía o carmo e a trindade. Assim, estão em plena avenida desta liberdade de roncar o que lhes apetece porque nada lhes acontece.
A bastonária Elina não liga e mais ninguém se incomoda com o assunto. A bastonária, nesta onda de esquerdismo frentista, neste assunto poderia aconselhar-se, sei lá,  com a Mortágua...não?

Entretanto, sabe-se que Mário Soares enviou o carro do Estado que usa, com motorista, para ir buscar o arguido Sócrates. Peculato, puro e simples, mas não conta, porque há muito que Soares é inimputável para todo o serviço. Para o presidente do INEM, a coisa fiou mais fino...

14 comentários:

Luis disse...

Infelizmente, ao palmarés de falta de confiabilidade demonstrada por este desembargador em resultado do seu comportamento como caloteiro e comentador de coisas que lhe deveriam estar subtraídas responder, este alinhou por uma conduta de injúrias e calunias dirigidas a quem honestamente e profissionalmente tem dedicado a sua função de magistrado em prol da justiça.
Este desembargador, secundado vá-se lá saber porquê por outro caramelo, usa e abusa da sua função na procura de protagonismo imerecido,
Mal está o CSM em permitir que gente desta continue a comportar-se de tal forma. Espero que depois de tal individuo ter acusado os seus pares de inconfiabilidade (adjetivo que lhe deve ter ocorrido quando se olhava ao espelho) o CSM atue como deontologicamente deve fazer.

S.T. disse...

...e eu quase convencido que o M.P. tinha levado uma trepa.

:(

Floribundus disse...

dizia a namorada perante a indecisão do parceiro
'ou trepa ou sai de cima'

Unknown disse...

Excelente post.

S.T. disse...


Ehehehe" de pendor bilharístico " : não juraria que o autor seria incapaz de tamanha idiossincrasia - afinal de contas fez concurso a dirigente desportivo e sabe glosar - mas parece-me que ali há mentor de peso...

Na mouche b, José

S.T. disse...


( " de peso " : não confundir " com vulto " )

S.T. disse...


( se calhar temos aí uma nova fonte ( incipiente ) do direito : da parcerísstica , para a parceirística )

Anjo disse...

Mas como se entende que o MP não tenha requerido o impedimento deste juiz Rangel? Não se via claramente a jogada à distância?

Rosário Teixeira esteve quase a ir assistir ao sorteio do primeiro recurso no TRL e depois deixa passar uma coisa destas? Mesmo que o MP não precise de mais prazo, esta gente não merecia qualquer consideração...

josé disse...

O MºPº poderia ter efectivamente pedido mais prazo, agora. Agora. Mas não quis e conformou-se com a decisão.
Não suscitou a questão do impedimento e agora não reagiu ao desaforo, literalmente.
Espero que tudo corra bem, mas...

altaia disse...

Eis o arquivamento «gota a gota »

josé disse...

Desconfio que não suscitou o impedimento para não criar precedentes. Fez mal porque sem precedentes é este processo.

adelinoferreira disse...

Caro Luis, vá rezando umas Avé Marias para que o sr juiz Rui Rangel não passe por aqui:

http://www.dn.pt/portugal/interior/juiz_rui_rangel_ganhou_processo_ao_cm_jornal_tenta_evitar_penhoras_4821924.html

Jorge Santos disse...

Este Rangel deixou atrás de si um belo rol de malfeitorias quando andou a pastar no antigos tribunais fiscais, onde expôs com toda a galhardia os seus infindáveis conhecimentos jurídicos
e a sua independência e desinteresse pelo dinheiros.

BELIAL disse...

Mercedes preto com chofer, para uso do obnubilado "L'Etat cést moi".

O verdadeiro, o original, o autêntico DDT, é ele.

Estranha-se que tão fedorenta personagem não seja convocado pelo coro invisível.
Com critério de urgência. Já agora.

Não haver MAIS uma camoeca que o limpe...