Foi notícia em 2012 que a deputada do PS, Ana Gomes pretendia constituir-se assistente no inquérito, ainda em segredo de justiça, relativamente ao negócio de compra de submarinos a uma empresa alemã e que suscitou suspeitas de prática de corrupção da parte de alguém em Portugal.
O Ministério Público arquivou tal processo, no fim do ano passado, por não ter encontrado indícios suficientes da prática de crime imputável a alguém conhecido.
Aquela mesma deputada Ana Gomes, constituída assistente no processo requereu abertura de instrução com parangonas públicas e perante o indeferimento judicial de tal pretensão, recorreu da decisão.
Agora teve a resposta do tribunal da Relação de Lisboa:
Ana Gomes só teve legitimidade para intervir no processo porque se constituiu assistente e a lei processual permite que nestes casos de crimes de corrupção qualquer pessoa se possa constituir assistente no processo. Diz assim o artº 68º nº 1 al. e) do CPP:
1 - Podem constituir-se assistentes no processo
penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem
esse direito:
(...)
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a
humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento
pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação,
corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e
de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
O que é e significa a figura de assistente?
A lei não define mas no artigo 69º do mesmo CPP diz-se:
1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 - Compete em especial aos assistentes:
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias e conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem;
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
A doutrina e a jurisprudência têm ido um pouco mais longe e pode ler-se aqui uma tese de mestrado sobre o assunto.
Portanto, informação não falta. O que falta é senso de algumas pessoas para entenderem que nestes crimes de corrupção, a constituição como assistente de qualquer cidadão permite e autoriza que um jornalista, enquanto tal se constitua assistente e cumpra aquela função de colaborador da justiça com maior acuidade que outro qualquer cidadão.
E por isso a legitimidade não devia ser posta em causa, só porque o jornalista se serve desse estratagema para captar notícias do processo que desse modo lhe permite o acesso facilitado. Uma questão não devia incomodar a outra, ou seja, o interesse jornalístico neste caso confunde-se com o interesse dos cidadãos em geral porque é essa a função da informação relativamente a quem exerce o poder politico em mandato de representação dos mesmos cidadãos.
Portanto, nem sequer é um interesse particular específico o que está em causa, embora a utilidade de uma coisa possa servir a agradabilidade de outra se a informação for correcta e profícua e alcançar melhores vendas para o jornal que sendo privado tem esse desiderato.
Poderá dizer-se o mesmo de uma pessoa que exercendo funções políticas se constitui assistente num processo penal, a fim de conseguir objectivos políticos que de outro modo não conseguiria e que se afiguram turvos porque demasiado pessoalizados ( Ana Gomes queria que Durão Barroso também fosse investigado, nada lhe importando a data dos factos ou a irrelevância do seu papel político nos mesmos)?
Não pode nem deve porque se afigura imoral, hipócrita e até doentio.