quarta-feira, novembro 18, 2009

As dúvidas continuam

Há uma dúvida que se agiganta, no caso das sucatas e da certidão extraída pelo MP de Aveiro, remetida pela via hierárquica do MºPº, ao PGR.

Nenhum dos intervenientes neste processo surgido com essa e outras certidões, falou ainda na existência de um Inquérito.
Segundo tudo indica, tal procedimento não foi seguido pelo PGR que nem apresentou o expediente, o "dossier" recebido do MºPº de Aveiro, à secção criminal do STJ.
O presidente do STJ, Noronha do Nascimento, falou por diversas vezes no "dossier" e nunca referiu a palavra inquérito, secção criminal do STJ ou outrém que não o seu interlocutor directo no caso, o PGR Pinto Monteiro.
Portanto se assim for, como parece, temos um "dossier" no qual se relatam factos e existem despachos de magistrados do tribunal de Aveiro que entendem estarem na presença de um crime, "do catálogo" e susceptível de tramitação na secção criminal do STJ, com intervenção acidental e apenas no que ao controlo das intercepções telefónicas ao visado interveniente diz respeito. O resto, ou seja os indícios que sobrem e a necessitar de óbvia investigação, sobre o eventual crime de atentado ao Estado de Direito, deveria competir à secção criminal do STJ.

Segundo se anuncia, o PGR entendeu que não havia necessidade de inquérito e terá remetido o expediente, em forma de "dossier" ou seja, processo administrativo, ao presidente do STJ.
Este, nesse expediente de natureza administrativa e à revelia da secção criminal do STJ onde deveria correr o Inquérito, despachou igualmente, aduzindo a nulidade que o penalista Costa Andrade, mesmo assim, contesta e acha não ter existido nem poder existir alguém na terra ou no céu que o possam determinar em conformidade com a lei que temos.

Então, se assim for, como se avalia esta ilegalidade?

O artº 262º do CPP, no seu nº 2, determina peremptoriamente que " a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito", ressalvadas as excepções. Não há excepção a esta regra neste caso.
Portanto, quid juris?

Diz o artº 119º nº 1 al. a) do mesmo CPP que a falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, constitui nulidade insanável e portanto declaradas oficiosamente.

Mas... o que dizer de um despacho do presidente do STJ, num processo administrativo, sobre uma matéria deste teor com tamanha importância jurisdicional? Vale o quê, um despacho que fixa direito, definitivamente ainda por cima, num processo administrativo que não o deveria ser?

Bem, segundo a jurisprudência, ( do STJ) é inexistente uma decisão judicial que seja incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Será o caso e será possível aproveitar um efeito jurídico num processo administrativo, semelhante ao penal e com relevância e aplicação das regras de processo penal? Alguém se atreve a defender uma coisa dessas?

Como é que se iria garantir o direito a recurso, jurisdicional, a apresentar perante o STJ, num processo administrativo?
Que sentido terá uma coisa destas, no Estado de Direito em que os mais altos magistrados do poder judicial e judiciário actuaram deste modo?

Questuber! Mais um escândalo!