O académico Figueiredo Dias, penalista de Coimbra e colega de escola de Costa Andrade, deu hoje uma entrevista ao Público.
As entrevistas de F.D. são raras e cada vez mais espaçadas. Desta vez, merece atenta leitura, o que diz, porque nem é muito nem inovador ou revelador de algo que não tenha dito antes.
Sobre as escutas telefónicas, diz o mais simples: que apenas servem para coisas importantes. Não devem servir para apurar o facto "corriqueiro", cujo exemplo seria o de durante a entrevista, F.D. tirar 20 euros da bolsa da entrevistadora. F.D. acha que desse modo, "daqui a pouco estava-se a usar as escutas para casos de divórcio ou outra coisa assim..."
No núcleo da vexata quaestio relacionada com os "conhecimentos fortuitos", Figueiredo Dias, não diverge de Costa Andrade ( a escola é a mesma...). Ambos entendem que se de uma escuta resultar um desses conhecimentos fortuitos, só será válida no caso de se tratar de um crime do catálogo. "Que diz que a escuta é admissível relativamente a uma lista de determinados crimes. Crimes de homicídio, terrorismo, etc., puníveis com penas superiores a x anos. Os que não forem superiores não estão no catálogo. E não pode haver escutas lícitas."
Sobre o crime de atentado ao Estado de Direito, Figueiredo Dias, sabia mas...já não se lembrava.
Sobre o segredo de justiça, F. D. acha que o modo actual como se concebe não é o que defendeu e que a mudança decorreu de mexidas na A.R., "à última hora".
E explica o mal que tais mudanças introduzem:
" No processo penal não há praticamente nada em que se possa mexer, se não se tiver a consciência de que se está porventura a tornar mais nítido um certo valor da comunidade e se está a desfavorecer outro. Todas as questões são conflituais."
E como se concilia o dever de informar com o segredo de justiça? , pergunta a jornalista. Responde Figueiredo Dias:
" Aí sempre tive uma ideia algo diferente da que vigora. A minha ideia foi esta: se a forma como o jornalista obteve informação é criminosa, então não pode divulgar. Mas se, por exemplo, qualquer coisa vem ao seu conhecimento, ou através de uma terceira pessoa, ou por um acaso, ou por investigações...tenho a ideia de que, da parte do jornalista, não há violação do segredo de justiça."
Sobre as reformas penais dos últimos anos, Figueiredo Dias também se pronunciou, para dizer muito simplesmente que foram...apressadas.
" Em 1994, 95 fiz saber que não estava interessado [em participar nas comissões de reforma penal]. Fiz ninterruptamente parte de comissões, como presidente ou como vogal desde os 26 anos...e disse: chega. A verdade é que depois de 94, não fui convidado para mais nenhuma comissão porque sabiam que eu não queria. (...)
Não sou obviamente contra ajeitamentos, amaciar as arestas... são as tais revisões. É uma actividade menor mas para a qual é preciso um trabalho incalculável", diz Figueiredo Dias.
E quem é que depois de 94-95 tem sido o teórico das reforminhas que por aí foram sendo feitas?
Ora, muitos o sabem, se leram desde então os jornais e as leis penais. Um deles foi Germano Marques da Silva. Este, foi encarregado da reforma do CPP e de outras leis, como o Código da Estrada, em 1998, rapidamente reformado poucos anos depois. O CPP é o que se tem visto. Já vai com duas dúzias de reformas desde que saiu das mãos de Figueiredo Dias.
Portanto, para saber o que valem estas reformas destes teóricos substitutos, é ler o que Figueiredo Dias, agora diz: reformas apressadas, com péssimas consequências.
As entrevistas de F.D. são raras e cada vez mais espaçadas. Desta vez, merece atenta leitura, o que diz, porque nem é muito nem inovador ou revelador de algo que não tenha dito antes.
Sobre as escutas telefónicas, diz o mais simples: que apenas servem para coisas importantes. Não devem servir para apurar o facto "corriqueiro", cujo exemplo seria o de durante a entrevista, F.D. tirar 20 euros da bolsa da entrevistadora. F.D. acha que desse modo, "daqui a pouco estava-se a usar as escutas para casos de divórcio ou outra coisa assim..."
No núcleo da vexata quaestio relacionada com os "conhecimentos fortuitos", Figueiredo Dias, não diverge de Costa Andrade ( a escola é a mesma...). Ambos entendem que se de uma escuta resultar um desses conhecimentos fortuitos, só será válida no caso de se tratar de um crime do catálogo. "Que diz que a escuta é admissível relativamente a uma lista de determinados crimes. Crimes de homicídio, terrorismo, etc., puníveis com penas superiores a x anos. Os que não forem superiores não estão no catálogo. E não pode haver escutas lícitas."
Sobre o crime de atentado ao Estado de Direito, Figueiredo Dias, sabia mas...já não se lembrava.
Sobre o segredo de justiça, F. D. acha que o modo actual como se concebe não é o que defendeu e que a mudança decorreu de mexidas na A.R., "à última hora".
E explica o mal que tais mudanças introduzem:
" No processo penal não há praticamente nada em que se possa mexer, se não se tiver a consciência de que se está porventura a tornar mais nítido um certo valor da comunidade e se está a desfavorecer outro. Todas as questões são conflituais."
E como se concilia o dever de informar com o segredo de justiça? , pergunta a jornalista. Responde Figueiredo Dias:
" Aí sempre tive uma ideia algo diferente da que vigora. A minha ideia foi esta: se a forma como o jornalista obteve informação é criminosa, então não pode divulgar. Mas se, por exemplo, qualquer coisa vem ao seu conhecimento, ou através de uma terceira pessoa, ou por um acaso, ou por investigações...tenho a ideia de que, da parte do jornalista, não há violação do segredo de justiça."
Sobre as reformas penais dos últimos anos, Figueiredo Dias também se pronunciou, para dizer muito simplesmente que foram...apressadas.
" Em 1994, 95 fiz saber que não estava interessado [em participar nas comissões de reforma penal]. Fiz ninterruptamente parte de comissões, como presidente ou como vogal desde os 26 anos...e disse: chega. A verdade é que depois de 94, não fui convidado para mais nenhuma comissão porque sabiam que eu não queria. (...)
Não sou obviamente contra ajeitamentos, amaciar as arestas... são as tais revisões. É uma actividade menor mas para a qual é preciso um trabalho incalculável", diz Figueiredo Dias.
E quem é que depois de 94-95 tem sido o teórico das reforminhas que por aí foram sendo feitas?
Ora, muitos o sabem, se leram desde então os jornais e as leis penais. Um deles foi Germano Marques da Silva. Este, foi encarregado da reforma do CPP e de outras leis, como o Código da Estrada, em 1998, rapidamente reformado poucos anos depois. O CPP é o que se tem visto. Já vai com duas dúzias de reformas desde que saiu das mãos de Figueiredo Dias.
Portanto, para saber o que valem estas reformas destes teóricos substitutos, é ler o que Figueiredo Dias, agora diz: reformas apressadas, com péssimas consequências.
2 comentários:
O que significa o "segredo de justiça", senão a OCULTAÇÃO DE FACTOS RELEVANTES, perante a OPINIÃO PÚBLICA?
Qual justiça, qual carapuça!
Há algumas pessoas que querem transformar o instrumento do segredo de justiça processual que serve os investigadores para não se descobrir o trabalho que estão a fazer, sem prejuízo dos direitos de defesa, amplos e que os mesmos podem usar depois, no contraditório, numa outra coisa:
precisamente um modo de esconder os factos que devem ser do conhecimento público.
Os políticos entalados não estão preocupados com o segredo de justiça que é necessário para investigar. Esse, deitaram-no abaixo na reforma de 2007. Mas ao puxarem uma ponta da manta para se taparem, descobriram a outra e destaparam noutr lado.
Agora já querem repor outra vez a manta que lhes interessa...
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