SIC.
No despacho do Senhor Procurador Coordenador do DIAP de Aveiro e no despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal sustentava-se que existiam indícios da prática de um crime de atentado ao Estado de Direito", continua.
Depois de analisar as certidões, Pinto Monteiro entendeu que essas suspeitas não se confirmavam e remeteu as certidões para o Supremo, a quem questionava sobre a validade das mesmas escutas.
Pinto Monteiro confirma que, a 3 de Setembro, Noronha do Nascimento julgou nulas as escutas ao primeiro-ministro e ordenou a destruição das mesmas.
O procurador-geral da República diz que recebeu mais seis certidões em Setembro e em Novembro e que nelas havia cinco conversações que respeitam ao primeiro-ministro.
Foi ordenado inquérito logo após a chegada das tais certidões? Como é que o PGR despachou um parecer, segundo tudo indica, semelhante à decisão do presidente do STJ? É o PGR quem tem competência própria para despachar num inquérito em que esteja em causa a apreciação de factos de índole criminosa imputados ao primeiro-ministro em funções?
Foram respeitados os prazos que o CPP impõe para apreciação pelo juiz de instrução criminal da eventual validade de escutas obtidas num inquérito, ou seja 48 horas depois de o MP ter tomado conhecimento das mesmas? Segundo tudo indica, foram os magistrados do tribunal de Aveiro ( DIAP e JIC) quem despacharam e avaliaram o conteúdo das escutas ao suspeito-alvo. Resultou das mesmas a escuta a um terceiro, interveniente na conversa com o suspeito e que no caso era o primeiro-ministro, a conversar, segundo o mesmo já referiu em público, em privado com um amigo.
Os magistrados entenderam que dessa escuta resultavam indícios de prática de crime de catálogo, susceptível de fazer aproveitar o conhecimento fortuito que obtiveram. Disso deram conta, por via hierárquica, à PGR. Esta, na pessoa do PGR, despachou no sentido de remeter o expediente ( já como inquérito ou apenas expediente e portanto não sujeito às regras estritas do processo penal?) ao presidente do STJ. Este apreciou o expediente ou inquérito e anulou a validade do teor das escutas ao PM. E mandou destruir o conteúdo.
O professor Costa Andrade, da faculdade de Direito de Coimbra e perito em assuntos desta natureza, porventura o maior em Portugal, porque teórico de processo penal e particularmente sobre estes meios de prova ( a sua tese de doutoramento é sobre estes assuntos), considerou hoje em público, na televisão que o presidente do STJ não tem competência material para despachar como o fez, mandando destruir o teor das escutas que estão nas certidões e acrescentou que tal competência caberia a um dos juizes da secção criminal do STJ, após distribuição do processo ( tem que ser um processo de inquérito).
Tendo em conta esta opinião de grande valia técnica do teórico do Direito Costa Andrade, o mínimo que se esperaria do MP era a interposição de recurso da decisão do presidente do STJ, a menos que fosse coincidente com a posição do PGR, como tudo indica.
Segundo a mais alta entidade do panorama judiciário português, o STJ, um comunicado divulgado hoje "a propósito de notícias sobre o processo "Face Oculta" refere que o presidente do STJ "tem competência exclusiva e indelegável, por força da lei, para validar ou anular escutas telefónicas e/ou respectivas transcrições em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o primeiro-ministro".
"Nessa medida, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça recebeu em mão um dossier sobre escutas telefónicas no dia 5 de Agosto de 2009, tendo interrompido as férias para tanto e tendo-se deslocado propositadamente a Lisboa", lê-se no documento.
A nota adianta que foi proferido despacho, "após análise detalhada de todo o dossier", no dia 3 de Setembro de 2009 e nesse mesmo dia, o presidente do STJ "entregou-o em mão à entidade competente, ou seja, à Procuradoria-Geral da República"."
Pelo que se lê, trata-se de um "dossier" ou seja, de um processo de natureza administrativa onde se despacham decisões jurisdicionais. Não se trata de um inquérito, porque um "dossier" não é um inquérito, formalmente e estamos no domínio do ultra formal e do ultra delicado e perante as proclamações que o presidente do STJ afirma com citação explícita do CPP, só no âmbito de um inquérito o poderia fazer. Um "dossier"?
Sempre gostaria que o presidente do STJ explicasse como despachou num "dossier" uma decisão com um alcance inaudito e com uma repercussão jurídica e política de tão grande peso...
Nota complementar: não obstante tudo isto, já se fala agora em cd´s quando antes se falava em "cassetes", tendo sido o PGR, o primeiro a falar em cassetes. Como é sabido, há muito que a PJ e o MP não usam cassetes nas escutas e muito menos em casos como este, em que se sabe terem sido usados instrumentos electrónicos de alguma sofistificação.
Enfim, este pormenor chega para dar a dimensão dos equívocos que se deixaram alimentar nestes últimos oito dias a propósito deste assunto.
Os principais responsáveis pelos mesmos equívocos e confusão gerada, nem é preciso nomear. Estão aí, à vista e a dar entrevistas que pouco ou nada esclarecem e muito confundem.
Tudo isto é lamentável e tudo isto era escusado.
3 comentários:
VERGONHOSO!!!
A notícia do CM de hoje de Pinto Monteiro ter abafado a investigação da "Face Oculta" durante o período pré eleitoral é de uma extrema gravidade.Revela uma total cumplicidade de Pinto Monteiro com os interesses eleitorais de Sócrates.Não existe aqui um crime de atentado contra o Estado de Direito e a Democracia por parte de Pinto Monteiro?O que pensam os magistrados isentos do MP acerca disto?
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. DR 216 SÉRIE I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.
Definida a jurisprudência, por este acórdão do STJ, como pode vir agora o próprio Presidente do STJ contrariar o douto acórdão, e em particular mandando destruir "elementos indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial" ?
Cordialmente
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