O seu despacho foi dado em sede de quê? Inquérito-crime? É expediente administrativo? Estes esclarecimentos são essenciais para que se perceba que a solução aplicada ao primeiro-ministro não é de mera secretaria, o que, como se sabe, comporta um elevado ónus em processo penal. É que se o expediente é administrativo o despacho corre o risco de ser inexistente. Não tem força legal. Aplica-se a quem? Vincula quem? Quais são os efeitos?
Se é um mero documento administrativo qualquer cidadão pode reclamar uma cópia. Se foi dado em inquérito-crime, que é a sede natural, então qualquer pessoa que se constitua assistente no processo tem condições de reagir a este despacho, recorrendo para as secções criminais do Supremo. Por fim: o procurador-geral está solidário com magistrados e polícias de Aveiro, mas pede ao STJ para averiguar a legalidade das escutas. Para quê? Será para abrir a porta a processos disciplinares?
Ao contrário do que o bastonário Marinho e Pinto dizia aqui há dias, o PGR não tem pouco poder. Tem, de facto, até muito. Basta ver o que aconteceu com a certidão que lhe foi remetida pelos escalões mais abaixo da hierarquia do MP, para entender que o PGR Pinto Monteiro, não atendeu às razões de facto e de direito enunciadas nos despachos dos magistrados que as subscreveram e decidiu arquivar o expediente, sem mais. Nem sequer autuou ou mandou autuar como inquérito, ( o que é assunto a discutir em público porque é isso que já acontece) e arquivou liminarmente, julgando definitivamente, no uso do poder que a lei lhe confere.
Qual lei? O Código de Processo penal, precisamente. E onde aplicou as regras do Código de Processo Penal? Num inquérito ou num expediente administrativo?
É aqui que reside o nó górdio desta vexata quaestio, na possibilidade juridico-processual de o PGR despachar num expediente avulso, algo que só poderia fazer num Inquérito e com as regras inerentes. É evidente que só podem aplicar-se regras de processo penal em inquérito formalmente organizado e se isso não acontecer, algo pode sofrer limitações que o direito e principalmente o senso comum, não deveriam admitir, perante as circunstâncias conhecidas.
Como refere o mesmo jornal, Correio da Manhã, uma das regras é permitir o que em Portugal é uma novidade em relação a outras legislações europeias: a intervenção de assistente.
A lei processual pena, no artº 68º consagra a possibilidade de qualquer pessoa poder constituir -se assistente no processo penal, em determinado tipo de crimes, como por exemplo o de tráfico de influências. Mas só pode haver intervenção se houver processo, como é óbvio. Mas só podem aplicar-se as regras de processo se este existir, como parece também ser óbvio.
Logo, o processo terá que existir, porque se assim não for, algo de grave fica prejudicado e é a credibilidade do próprio sistema jurídico-penal que o poderá estar.
Na lei que estabelece a responsabilidade de titular de cargo político, a Lei 34/87, de 16.7, fixam-se especialidades em relação à lei geral ( sabendo nós que a lei geral posterior não revoga a lei especial anterior, a não ser que o faça explicitamente, como princípio de direito...) e uma delas é a de o primeiro-ministro por crimes dessa responsabilidade responder perante o plenário do tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o STJ ( artº 35º nº 3 da citada lei) . E ainda outra: a de que "Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;(...)"
Ora, sabendo-se já que um dos factos indiciários apontados nas certidões remetidas por Aveiro, será a interferência do PM, directamente, na composição de órgãos de informação, com intervenção indirecta do Estado por sua influência junto de responsáveis pela banca ( CGD e BCP), como o afirma hoje o director do Sol, ao mesmo jornal Correio da Manhã, ( "Na altura quem tinha o dossier do "Sol", era o Armando Vara e nós tínhamos a noção de que ele estava em contacto com o primeiro-ministro. Portanto eram ordens directas.", deverá entender-se que é legal e processualmente possível, a intervenção dessas pessoas como assistentes ou mesmo como denunciantes ( estando ainda a tempo de o fazerem), relativamente a esses factos.
Perante este panorama jurídico, como é possível sustentar que as certidões valem um quase nada jurídico que o PGR lhe atribuiu ao mesmo tempo que as remeteu ao presidente do STJ ? Aliás, ao abrigo de que lei? A de processo penal? Mas como, se não é de um inquérito o que se trata?
Estas questões enunciadas de modo implícito no editorial de Eduardo Dâmaso, precisam de esclarecimento público.
Hoje, no mesmo jornal, a professora Fernanda Palma, fatalmente escreve a defender a tese mais favorável ao suspeito, primeiro-ministro de um governo em que o seu marido é ministro, já por duas vezes e uma delas, encarregado precisamente destas mudanças extraordinárias na lei geral e abstracta do CPP: a de que as escutas ao PM têm sempre de ser autorizadas pelo presidente do STJ. "Abrange os casos em que as referidas entidades são só parceiros de conversa." Assim tal e qual.
E para evitar o absurdo evidente, incorre num vício de raciocínio: em caso de escuta fortuita, com conhecimento de um crime, a escuta é inválida, ainda assim, porque...não foi validada pelo presidente do STJ. "Os conhecimentos fortuitos só podem ser utilizados se a escuta for legal. o crime a investigar a admitir e for indispensável para a prova. " Portanto, a escuta fortuita ao PM só é válida se for autorizada pelo presidente do STJ, mas isso implica que se entenda o fortuito como fenómeno irreparável. Não sendo previsível pela sua natureza, devia sê-lo sempre para validar uma escuta fortuita. É isto que Fernanda Palma defende, sem espinhas argumentativas ou obstáculos de monta intelectual. O absurdo.
E depois de escrever isto com o maior dos à-vontades de quem despacha uma dúvida que Costa Andrade não tem e nunca terá, por a aplicação daquela regra conduzir ao absurdo de não ser possível meio de prova contra o escutado se o mesmo confessar a prática de um crime horrível, ainda tem o topete intelectual de escrever que "nada disto constitui uma ponte para a impunidade, porque é sempre possível desencadear uma investigação contra quem é suspeito".
Claro que é. Como é sempre possível a um suspeito calar-se e nada dizer. E a escuta de nada valer, nesse caso...mesmo que seja a indicação probatória de um crime grave e de sangue.
A professora Fernanda Palma é uma penalista da faculdade de Direito de Lisboa. Será que ensina estas coisas aos seus alunos ou só as escreve aqui, à moda de um Vital Moreira em que o que diz não se escreve?
E para tanto rigor processual e legal, num formalismo à outrance, é preciso perguntar a Fernanda Palma e já agora, a Germano Marques da Silva, um dos autores da revisão penal de 1998, como é que analisam a intervenção processual do PGR e do presidente do STJ, assinalando e aplicando regras de processo penal num processo administrativo?
Isso é que gostaríamos todos de ler...
PS. Segundo a mesma notícia do CM, foi instaurado um processo de inquérito no STJ, por indícios de crime relativo a um conhecimento também fortuito obtido na escuta a um dos arguidos no processo. O facto diz respeito ao conhecimento antecipado de um acórdão a proferir dias depois por um juiz da Relação. Ora este facto envolvendo um juiz da Relação só pode ser investigado pela secção criminal do STJ. E os actos jurisdicionais com ele relacionados só podem ser praticados pelos juizes do STJ, como juizes de instrução. Logo, escutas telefónicas e autorizações para a mesma.
Logo, o problema, aqui será idêntico e se a solução de Fernanda Palma for a aplicada, de nada vale essa certidão e inquérito respectivos. O que não se compreende é a disparidade de critérios.
Provavelmente se perguntassem a Fernanda Palma o que pensa deste caso e não existisse o outro, seria interessante ouvir a resposta.