Segundo o jornal Sol de hoje, no dia 25 de Junho de 2009, os telemóveis dos principais arguidos do processo da sucata, deixaram de ser ouvidos, nas escutas legalmente autorizadas. Emudeceram subitamente. Mais: foram substituídos por outros, mais adequados a dificultar escutas a alvos definidos. Um dos arguidos, porém, quis poupar no custo de um telemóvel e mudou apenas de cartão...
O jornal refere ainda que no dia anterior, 24 de Junho, tinha decorrido uma reunião na PGR, com magistrados, incluindo o PGR, sobre o teor das escutas envolvendo o primeiro-ministro e um dos suspeitos escutados, Armando Vara.
É óbvio que esta coincidência de datas, permite todas as suspeitas porque há uma regra de senso comum nestas e noutras coisas: não é preciso procurar explicações rebuscadas para factos, quando as simples estão à mão de semear. E são, obviamente, suspeitas legítimas, em função do timing noticiado.
Ainda assim, subsiste outro problema lateral: segundo alguns teóricos do direito processual penal, como Germano Marques da Silva ( e segunda-feira , no Prós & Contras, o ubíquo bastonário defensor do vínculo, Marinho e Pinto) as escutas ao PM só poderiam ser analisadas e apreciadas na sua validade, pelo presidente do STJ. Segundo os mesmos, logo que fosse detectada a intrusão numa chamada escutada ao suspeito, de alguém do círculo dos poderes soberanos, como é o PM, a escuta deveria parar e ser submetida ao presidente do STJ.
Tal procedimento, como toda a lógica, deveria impedir a apreciação da escuta pelo próprio PGR e portanto tornar inválido o despacho proferido, de arquivamento liminar. Se apenas o presidente do STJ tem competência para analisar a escuta, não se pode admitir que o PGR o tenha feito antes...
Mas este raciocínio peregrino e inovador, tem um óbice de monta: o presidente do STJ só pode analisar e despachar a relevância de uma escuta ao PM, no âmbito de um processo penal, porque é assim que a lei, no artº 11º do CPP o diz.
Ora, se o fez no âmbito de um dossier administrativo, pode muito bem declarar agora a sua incompetência para tal, alegando lapso manifesto, aquando do primeiro despacho em que se declarou competente...
O jornal refere ainda que no dia anterior, 24 de Junho, tinha decorrido uma reunião na PGR, com magistrados, incluindo o PGR, sobre o teor das escutas envolvendo o primeiro-ministro e um dos suspeitos escutados, Armando Vara.
É óbvio que esta coincidência de datas, permite todas as suspeitas porque há uma regra de senso comum nestas e noutras coisas: não é preciso procurar explicações rebuscadas para factos, quando as simples estão à mão de semear. E são, obviamente, suspeitas legítimas, em função do timing noticiado.
Ainda assim, subsiste outro problema lateral: segundo alguns teóricos do direito processual penal, como Germano Marques da Silva ( e segunda-feira , no Prós & Contras, o ubíquo bastonário defensor do vínculo, Marinho e Pinto) as escutas ao PM só poderiam ser analisadas e apreciadas na sua validade, pelo presidente do STJ. Segundo os mesmos, logo que fosse detectada a intrusão numa chamada escutada ao suspeito, de alguém do círculo dos poderes soberanos, como é o PM, a escuta deveria parar e ser submetida ao presidente do STJ.
Tal procedimento, como toda a lógica, deveria impedir a apreciação da escuta pelo próprio PGR e portanto tornar inválido o despacho proferido, de arquivamento liminar. Se apenas o presidente do STJ tem competência para analisar a escuta, não se pode admitir que o PGR o tenha feito antes...
Mas este raciocínio peregrino e inovador, tem um óbice de monta: o presidente do STJ só pode analisar e despachar a relevância de uma escuta ao PM, no âmbito de um processo penal, porque é assim que a lei, no artº 11º do CPP o diz.
Ora, se o fez no âmbito de um dossier administrativo, pode muito bem declarar agora a sua incompetência para tal, alegando lapso manifesto, aquando do primeiro despacho em que se declarou competente...