quarta-feira, junho 09, 2010

Crise nos Media: pior que a da Justiça?

A jornalista Inês Serra Lopes, formada em Direito e que em tempo dirigiu o Independente, quando este se afundou, escreve agora no i, sobre assuntos judiciários.
O i tinha ( tem?) por lá quem escreva bem melhor e informe convenientemente, como é o exemplo de uma jornalistas cujo nome não recordo e a ficha do jornal ( inexistente nesse aspecto) não apresenta. Essa jornalista escreve sem erros palmares como esta senhora dona Inês comete, de modo recalcitrante e relapso.
Os artigos desta jornalista, sobre estes assuntos, estão frequentemente eivados de imprecisões terminológicas conceptuais e mesmo factuais, porque notoriamente não percebe aquilo sobre que escreve e inventa conceitos e termos que desinformam o leitor mais desprevenido.

Por exemplo, hoje, num artigo de duas páginas acerca dos processos da Operação Furacão, escreve que os arguidos do processo são nomeados “benficiários” e têm vindo a ser notificados nesta semana e na próxima para pagarem ao Estado o que devem e assim beneficiar da suspensão provisória do processo.

E sobre isso escreve: “Note-se que a suspensão provisória dos processos-crime, figura criada recentemente, tem duas vantagens consideráveis: por um lado não sujeita o arguido a um processo-crime por fraude fiscal, falsificação de documentos e, em alguns casos, abuso de confiança.”

Nesta pequena frase há uma contradição e um erro de facto. A contradição é visível nos próprios termos. Se há processo crime, a suspensão provisória aplica-se no âmbito do mesmo e não o evita, como é evidente. A imprecisão decorrente também evidencia o desconhecimento sobre o significado de processo-crime fazendo crer que só existe enquanto processo classificado para julgamento, como processo comum, eventualmente, o que não é correcto.
Por outro lado e bem mais grave é o erro de facto. A figura da suspensão provisória do processo não é mesmo nada recente e tem pelo menos 22 anos. Surgiu com o actual CPP que entrou em vigor em 1.1.1988 e cujo artigo 181º, na versão original, dizia assim:

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: “

Actualmente, depois de 23 versões, a redacção é assim:

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: “

Ou seja, o que mudou essencialmente e nesse aspecto, foi o âmbito da aplicação aos crimes, agora elevados para limites não superiores a 5 anos de prisão. E quando ocorreu tal alteração? Em 1998, com a 9ª revisão.

Além desse erro factual, outro erro conceptual, mais à frente: “Após o pagamento (…) o processo será remetido ao juiz Carlos Alexandre, para que este (…) decrete a suspenão provisória.” Como se lê na lei acima citada, é ao MP que compete decretar e o juiz apenas compete dizer se concorda ou não.

E foi por não concordar que em Janeiro de 2009, o processo foi objecto de recurso, como aliás se dá conta na notícia. E o recurso foi provido no sentido pretendido pelo MP: havia lugar à suspensão provisória.
E a jornalista comete outro erro palmar, ao dar conta disto. Escreve que o juiz Carlos Alexandre “recorreu então para o STJ”. Este é de cabo de esquadra como se costuma dizer, porque o juiz não tem esse poder de recorrer para o STJ das decisões que lhe são desfavoráveis, vindas de tribunais superiores. E no entanto há outros jornalistas que sabem informar correctamente. E já se escreveu aqui sobre isso.

E não se fica por aqui, nas imprecisões. Ao escrever que o STJ acabou por dar razão a Carlos Alexandre, decidindo que o recurso nem sequer deveria ter sido aceite pela Relação, não esclarece o que aconteceu a propósito.
O STJ decidiu, uniformizando jurisprudência, ( e portanto, tendo o mesmo efeito que a tal regra do precedente que a jornalista diz que não se aplica em Portugal) no sentido de as decisões dos juízes de instrução, ao não concordarem com a decisão do MP, nesses casos, não serem passíveis de recurso.
Ora o juiz Carlos Alexandre, pelos vistos mudou de ideias noutras situações concretas e isso não é explicado na notícia, ao mesmo tempo que se escreve que afinal já concorda com algumas suspensões provisórias e por isso, afinal, o teor da notícia.

Para finalizar, com uma pequena cereja neste bolo mal confeccionado, uma nota pessoal da jornalista que não se esquiva a este tipo de considerações, como fazia no antigo Independente: Carlos Alexandre, para ela, “ apesar de reservado, tem tiques de Baltazar Garzón ou Di Pietro”. Mas não diz que tiques.

Os de escrever asneiras grossas, jurídicas, sendo juristas, não são com certeza…

Questuber! Mais um escândalo!