A jornalista Inês Serra Lopes, formada em Direito e que em tempo dirigiu o Independente, quando este se afundou, escreve agora no i, sobre assuntos judiciários.
O i tinha ( tem?) por lá quem escreva bem melhor e informe convenientemente, como é o exemplo de uma jornalistas cujo nome não recordo e a ficha do jornal ( inexistente nesse aspecto) não apresenta. Essa jornalista escreve sem erros palmares como esta senhora dona Inês comete, de modo recalcitrante e relapso.
Os artigos desta jornalista, sobre estes assuntos, estão frequentemente eivados de imprecisões terminológicas conceptuais e mesmo factuais, porque notoriamente não percebe aquilo sobre que escreve e inventa conceitos e termos que desinformam o leitor mais desprevenido.
Por exemplo, hoje, num artigo de duas páginas acerca dos processos da Operação Furacão, escreve que os arguidos do processo são nomeados “benficiários” e têm vindo a ser notificados nesta semana e na próxima para pagarem ao Estado o que devem e assim beneficiar da suspensão provisória do processo.
E sobre isso escreve: “Note-se que a suspensão provisória dos processos-crime, figura criada recentemente, tem duas vantagens consideráveis: por um lado não sujeita o arguido a um processo-crime por fraude fiscal, falsificação de documentos e, em alguns casos, abuso de confiança.”
Os artigos desta jornalista, sobre estes assuntos, estão frequentemente eivados de imprecisões terminológicas conceptuais e mesmo factuais, porque notoriamente não percebe aquilo sobre que escreve e inventa conceitos e termos que desinformam o leitor mais desprevenido.
Por exemplo, hoje, num artigo de duas páginas acerca dos processos da Operação Furacão, escreve que os arguidos do processo são nomeados “benficiários” e têm vindo a ser notificados nesta semana e na próxima para pagarem ao Estado o que devem e assim beneficiar da suspensão provisória do processo.
E sobre isso escreve: “Note-se que a suspensão provisória dos processos-crime, figura criada recentemente, tem duas vantagens consideráveis: por um lado não sujeita o arguido a um processo-crime por fraude fiscal, falsificação de documentos e, em alguns casos, abuso de confiança.”
Nesta pequena frase há uma contradição e um erro de facto. A contradição é visível nos próprios termos. Se há processo crime, a suspensão provisória aplica-se no âmbito do mesmo e não o evita, como é evidente. A imprecisão decorrente também evidencia o desconhecimento sobre o significado de processo-crime fazendo crer que só existe enquanto processo classificado para julgamento, como processo comum, eventualmente, o que não é correcto.
Por outro lado e bem mais grave é o erro de facto. A figura da suspensão provisória do processo não é mesmo nada recente e tem pelo menos 22 anos. Surgiu com o actual CPP que entrou em vigor em 1.1.1988 e cujo artigo 181º, na versão original, dizia assim:
“1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos: “
Actualmente, depois de 23 versões, a redacção é assim:
“1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: “
Ou seja, o que mudou essencialmente e nesse aspecto, foi o âmbito da aplicação aos crimes, agora elevados para limites não superiores a 5 anos de prisão. E quando ocorreu tal alteração? Em 1998, com a 9ª revisão.
Além desse erro factual, outro erro conceptual, mais à frente: “Após o pagamento (…) o processo será remetido ao juiz Carlos Alexandre, para que este (…) decrete a suspenão provisória.” Como se lê na lei acima citada, é ao MP que compete decretar e o juiz apenas compete dizer se concorda ou não.
E foi por não concordar que em Janeiro de 2009, o processo foi objecto de recurso, como aliás se dá conta na notícia. E o recurso foi provido no sentido pretendido pelo MP: havia lugar à suspensão provisória.
E a jornalista comete outro erro palmar, ao dar conta disto. Escreve que o juiz Carlos Alexandre “recorreu então para o STJ”. Este é de cabo de esquadra como se costuma dizer, porque o juiz não tem esse poder de recorrer para o STJ das decisões que lhe são desfavoráveis, vindas de tribunais superiores. E no entanto há outros jornalistas que sabem informar correctamente. E já se escreveu aqui sobre isso.
E não se fica por aqui, nas imprecisões. Ao escrever que o STJ acabou por dar razão a Carlos Alexandre, decidindo que o recurso nem sequer deveria ter sido aceite pela Relação, não esclarece o que aconteceu a propósito.
E não se fica por aqui, nas imprecisões. Ao escrever que o STJ acabou por dar razão a Carlos Alexandre, decidindo que o recurso nem sequer deveria ter sido aceite pela Relação, não esclarece o que aconteceu a propósito.
O STJ decidiu, uniformizando jurisprudência, ( e portanto, tendo o mesmo efeito que a tal regra do precedente que a jornalista diz que não se aplica em Portugal) no sentido de as decisões dos juízes de instrução, ao não concordarem com a decisão do MP, nesses casos, não serem passíveis de recurso.
Ora o juiz Carlos Alexandre, pelos vistos mudou de ideias noutras situações concretas e isso não é explicado na notícia, ao mesmo tempo que se escreve que afinal já concorda com algumas suspensões provisórias e por isso, afinal, o teor da notícia.
Para finalizar, com uma pequena cereja neste bolo mal confeccionado, uma nota pessoal da jornalista que não se esquiva a este tipo de considerações, como fazia no antigo Independente: Carlos Alexandre, para ela, “ apesar de reservado, tem tiques de Baltazar Garzón ou Di Pietro”. Mas não diz que tiques.
Ora o juiz Carlos Alexandre, pelos vistos mudou de ideias noutras situações concretas e isso não é explicado na notícia, ao mesmo tempo que se escreve que afinal já concorda com algumas suspensões provisórias e por isso, afinal, o teor da notícia.
Para finalizar, com uma pequena cereja neste bolo mal confeccionado, uma nota pessoal da jornalista que não se esquiva a este tipo de considerações, como fazia no antigo Independente: Carlos Alexandre, para ela, “ apesar de reservado, tem tiques de Baltazar Garzón ou Di Pietro”. Mas não diz que tiques.
Os de escrever asneiras grossas, jurídicas, sendo juristas, não são com certeza…