quarta-feira, março 11, 2015

Ufa! Costa com barbas de molho...

 R.R:

O secretário-geral do PS, António Costa, dá como encerrado o caso das dívidas de Pedro Passos Coelho à Segurança Social, a não ser que surjam mais pormenores da situação. "Está tudo esclarecido".

António Costa parece querer livrar-se destes "casos" mas é evidente que alguns  peões, tipo anão e silva não deixam o assunto cair assim tão facilmente.

Por outro lado, o "caso" do apartamento de António Costa na Av. da Liberdade, aqui devidamente enunciado e sem qualquer notícia ou interesse por banda dos media tradicionais, suscita apreensão legítima, e a ausencia de interesse generalizado só tem uma leitura: frete por omissão.  Costa deseja ardentemente que isto termine rapidamente e se comece a falar noutra coisa, o que aparentemente lhe está garantido mediaticamente.

Eppure...há uma outra questão que merece análise.

Segundo se escreve aqui,  A. Costa auferiu rendimentos por inteiro enquanto presidente da autarquia. 

Na declaração de rendimentos que apresentou no TC, há  cerca de €65.000,00 de trabalho dependente, correspondente ao vencimento na CML a que acrescem € 95.000,00 de trabalho independente, que se refere ao que ganhou na colaboração com a SIC e ainda  numa coluna de opinião no CM.

Ora segundo a lei aplicável aos autarcas, o presidente de câmara sem exclusividade  (ou seja, que tenha outros rendimentos de trabalho), só pode receber metade do vencimento. Ora A. Costa parece estar em regime de exclusividade e ao mesmo tempo partilha o tempo político e percebe rendimentos como comentador televisivo, acumulando por inteiro.

Será tal compatível com a referida exclusividade ou significa que afinal não existe tal regime na prática?
O artº 7º daquela lei 29/87  de 30 de Junho( alterada ao longo dos anos) diz assim:

Artigo 7.º

Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;

b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50/prct. do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) (Revogada.)

d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.

3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.



4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Portanto, a única forma de o actual presidente da CML manter a legalidade na percepção de dois rendimentos compatíveis e por inteiro é se se considerar que aquilo que recebe da SIC é rendimento proveniente de direitos de autor.
Ou seja, só se a prestação televisiva ao nível do paleio fiado, interventivo e discursivo for considerada e remunerada como integrando o conceito de direitos de autor é que A. Costa não andará em ilegalidade ambulante.

E será tal prestação assimilável à de direitos de autor? Pois é ler a lei nº 63/85 de 14 de Março e interpretar o artº 7º em que se definem os domínio que estão fora do conceito de direitos de autor.

Na alínea c), a aplicável ao caso, diz a lei:

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum.
Portanto tudo se resume a saber se a prestação televisiva de A. Costa deve ser considerada como integrande o conceito de "direito de autor" que lhe permitirá auferir a "dois carrinhos", por inteiro. Caso contrário, temos mais um "caso".
A lei é esconsa a este propósito e a jurisprudência sobre tal assunto desconhecida dos neófitos e mesmo de profissionais. 
Quid juris?

Aditamento:
Pelo menos o Público ( J.A. Cerejo) não se prestou ao frete... mas falta continuidade a certas questões a responder. Por exemplo, o parqueamento frontal ao edifício, o valor da renda efectivamente paga, etc.

Outro Aditamento:

 Escreve o Sol online:

A questão não tem sido, no entanto, pacífica do ponto de vista jurídico. E já se tinha posto quando Pedro Santana Lopes era presidente da Câmara da Figueira da Foz em 1998.
Na altura, a Direcção-Geral da Administração Autárquica, respondendo a um pedido de parecer de Santana, entendeu que as colaborações que o social-democrata realizava no jornal A Bola, no Diário de Notícias e na RTP afectavam a dedicação em exclusividade ao cargo de presidente da Câmara Municipal.
Em resultado disso, Santana viu reduzido o seu vencimento para metade: 1.532,81 euros.
Santana Lopes haveria, porém, de recorrer em 2003 para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe deu razão.
Na sentença, o juiz reconheceu a Santana “o direito de poder, em simultâneo, com o exercício do cargo de presidente da Câmara, redigir e fazer publicar artigos de opinião em órgãos de comunicação social (...), sem que isso determine uma redução de 50% da remuneração, por tal actividade revestir natureza artística ou literária”.
Curiosamente, na altura em que a acção deu entrada António Costa era ministro da Administração Interna e resolveu não recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que beneficiava aquele que era já por essa época presidente da Câmara de Lisboa.
Em resultado disso, Santana Lopes recebeu cerca de 75 mil euros que tinha deixado de auferir graças ao parecer da DGAI. 


Pois agora é que tudo se complica. A decisão "jurisprudencial" do TAF de Sintra, em 2003, tomava como referência a redacção da Lei nº 28/87 de 30 de Junho, particularmente o seu artº 7º, na redacção que vigorou até 2004, altura em que a lei foi alterada, tendo-o sido noutras ocasiões posteriores, como se pode ver aqui.  A redacção actual que é de 2006 manteve nos mesmos termos a redacção desse artigo e particularmente a alínea b): autarca que exerça funções remuneradas de natureza privada, percebe apenas 50% do vencimento oficial e de função pública.
A não ser que essas "funções remuneradas" o sejam a título de direitos de autor...

E portanto lá vamos cair outra vez no que se deve entender por direitos de autor, para o caso concreto.

A lei de 2003, aplicável a Santana Lopes- o D.L. 63/85 de 14 de Março- dizia textualmente o seguinte no seu artigo 7º nº 1 al. c), redacção dessa época e que vigora  até hoje porque não foi alterado:

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

Ou seja, este tipo de intervenções aqui definidas não se devem considerar como sendo passíveis de integração em direitos de autor e portanto obrigaria os que perceberem rendimentos dessas tais funções remuneradas de natureza privada a perceber apenas 50% do vencimento como autarcas.

A decisão do  TAF de Sintra, como é fácil de compreender não deve fazer jurisprudência sobre este assunto e de modo a poder ser extrapolada para o caso concreto de A. Costa.

Haverá mais jurisprudência sobre isto que seja válida e aceitável juridicamente como interpretação que todos podem fazer perante a letra e o espírito da lei que acima se publica?

Não se trata de saber se tais funções são compatíveis. Trata-se apenas de saber se A. Costa poderia receber " a dois carrinhos" e por inteiro.

Continua a pergunta e A. Costa é jurista: quid juris?

Por outro lado, avulta uma questão que não é menor, neste contexto de "casos". A. Costa recebia cerca de 7 700 euros por mês, por estar uma horita e picos a charlar com os colegas da Quadratura da SIC-N sobre assuntos diversos e a enriquecer o currículo, em proveito pessoalíssimo.
Que "miséria moral" é esta que  permite à SIC-N pagar principescamente um colaborador eventual, por charlas políticas num canal televisivo e cujo montante é, suponho,  superior ao do presidente da República?

Que autoridade moral advirá destes comentadores para se pronunciaram sobre certos e determinados assuntos que envolvem dinheiro e cargos públicos de relevo e responsabilidade? 

20 comentários:

Vivendi disse...

http://www.publico.pt/local/noticia/antonio-costa-viveu-dois-anos-num-duplex-feito-contra-parecer-da-camara-1688753

António Costa viveu dois anos num duplex feito contra parecer da câmara

Líder do PS chegou a ganhar cerca de 7700 euros por mês na Quadratura do Círculo e diz que pagou 1100 euros mensais, durante dois anos, por um duplex novo na Av. da Liberdade, em Lisboa.

Floribundus disse...

31 da Armada
PS contratou Costa para assessor político pagando-lhe 12.500 euros.

Fica a dica:

Marcos Perestrello recebeu sensivelmente o mesmo, no mesmo período. Pedro Adão e Silva recebeu dez anos antes, 3500 euros por mês.
É ir ver as declarações ao Tribunal Constitucional.

Correio da Manhã
Pedro Marques, secretário de estado do 44 perdoou a divida de PPC e mais 300 mil

foca disse...

Floribundus
Do Perestrelo é também boa ideia ir ver o que recebeu por contratos em Angola, enquanto era governante por cá.
Vejam a sociedade de que era parte, procurem nas contas suíças, talvez encontrem outro amigo que traz folhas!

AAA disse...

Evidentemenente que as prestações televisivas são consideradas direitos de autor. Ou não fossem os mesmos quem faz as leis e depois as aplica em causa própria. Uma vergonha, mas é assim.
SE assim não fosse os deputados que acumulam como comentadores teriam o mesmo problema: uma redução de ordenado como deputados.
Mas há mais: ao que julgo saber, a taxa de imposto aplicada aos honorários devidos por direito de autor têm uma significativa redução.
Contudo, um arquitecto, por exemplo, autor de um projecto e que está protegido por direito de autor ao ponto de mais ninguém o poder alterar sem consentimento expresso, não tem essa prerrogativa fiscal.
Obviamente dois pesos e duas medidas.

José disse...

"Evidentemenente que as prestações televisivas são consideradas direitos de autor"

A questão que coloco é essa de questionar a evidência...porque não se encontra na letra da lei apoio algum nesse sentido e quanto a jurisprudência gostava de conhecer um acórdão.

Que os deve haver...senão caía o carmo e a trindade.

Henrique Pereira dos Santos disse...

http://www.sol.pt/noticia/126869

Lamas disse...

"A mesma lei prevê, contudo, uma excepção para todas as actividades cobertas por direitos de autor. Ou seja, caso a remuneração dos autarcas seja feita a título de direitos de autor, estes poderão receber o seu salário na íntegra. E é essa a justificação para a conclusão da IGAL"

Estão a gozar, não estão?
Desde quando é que "cagar postas de pescada na SIC" é equivalente a escrever um livro, uma canção ou pintar um quadro?

AAA disse...

Evidentemente que o «evidentemente» pretendia ser irónico.
A intenção era ler-se «como não podia deixar de ser».
Lembro-me que, aqui há uns anos, julgo que foi Paulo Portas quem declarou as suas prestações televisivas como direitos de autor pagando por isso menos IRS. Levantou-se uma onda de indignação por aí e no fim deram-lhe razão.

Lamas disse...

É tão «evidente» que qualquer dia ainda vou ver o Jorge Jesus presidente da S.P.A.

Anónimo disse...

António Costa já esclareceu que a sua actividade na SIC não é incompatível com as funções autárquicas. Mas sobre isso nunca houve dúvidas, uma vez que os autarcas, há já alguns anos, podem acumular a sua actividade autárquica com o exercício de outras actividades, desde que reduzam o vencimento para metade. A questão não é, pois, de incompatibilidade, mas apenas de montante do vencimento, pelo que o tal parecer da IGAL não me parece responder a esta questão. Quanto à notícia do Sol relativa a Santana Lopes, também não tem correspondência, uma vez que os escritos em jornais estão expressamente previstos como direitos de autos (artº 2º, nº1, alínea a)do Código dos Direitos de Autor, enquanto que a participação em debates está expressamente excluída no artº 7º, nº1, alínea c). Assim, à primeira vista, Costa esteve em situação ilegal, porque apenas poderia receber 50% do vencimento e recebeu-o, durante vários anos, integralmente.

foca disse...

José
Considerado que o homem continua em dedicação exclusiva na CML e todos os dias o vemos por todo o lado em actividade partidária, a prometer coisas em troca de votos, a construtores civis, empresarios, e todo o tipo de entidades com relacoes com a câmara, não sei se alguma vez irá entender o conceito que o vencimento é uma retribuição pelo trabalho prestado, e que algumas funções são incompatíveis!

O estranho é o silencio ensurdecedor da comunicação social!

Pior ainda é que há milhares de portugueses que votam nisto!

Floribundus disse...

Net

Propriedade intelectual, segundo a Convenção da OMPI, é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

a regulação está prevista em algum código?

conheço o da Propriedade Industrial porque registei umas 40 patentes de processo

nunca me registei na associação social-fascista da SPA
preferi oferecer os direitos aos editores, não para me agradecerem, mas para ajudar

Floribundus disse...

Net

O que é a propriedade intelectual?

A propriedade intelectual designa os produtos, obras ou processos criados por alguém a quem conferem uma vantagem competitiva.

Existem três categorias de propriedade intelectual:

Propriedade industrial: invenções (patentes), marcas comerciais, desenhos e modelos industriais, obtenções vegetais e denominações de origem geográfica
Obras artísticas protegidas por direitos de autor: criações literárias, artísticas, musicais e audiovisuais, programas informáticos, bases de dados, projetos de arquitetura, criações publicitárias e criações multimédia
Estratégias comerciais: segredos comerciais, competências técnicas (know-how), acordos de confidencialidade ou tecnologias de produção rápida.
Como proteger a propriedade intelectual?

A proteção da propriedade intelectual faz-se através dos direitos de propriedade intelectual (DPI) estabelecidos pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual English español français (OMPI). Existem várias formas de proteção, consoante o tipo de propriedade intelectual:

as patentes, que impedem o fabrico, utilização ou venda por terceiros de uma invenção durante um determinado período de tempo, consoante o tipo de invenção
as marcas, que protegem a denominação de um produto, impedindo a venda por outras empresas de um produto com o mesmo nome
os direitos de autor, que permitem ao seu titular controlar a produção, distribuição, exibição ou execução da sua obra. Os direitos de autor são concedidos automaticamente, sem necessidade de registo oficial, podendo o seu titular utilizar o símbolo do «copyright» logo que assim o entenda.
Também pode dirigir-se ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno(IHMI), responsável pelo registo de marcas, desenhos ou modelos comunitários, bem como ao Instituto Europeu de Patentes (IEP).

A proteção dos direitos de propriedade intelectual continua a ser feita sobretudo ao abrigo da legislação nacional e não tanto da legislação da UE.

josé disse...

Meu caro:

leia o artigo 7º do Código de Direitos de Autor. Não contempla as charlas televisivas como passíveis de garantia de direitos de autor.

Repare: houve programas em que o dito cujo mal falou...

Floribundus disse...

Obrigado Amigo por me relembrar

suponho que a sic não paga na qualidade de direitos de autor

agora querem entalar Procurador e Juiz

O juiz Carlos Alexandre, responsável pela prisão preventiva de José Sócrates, foi ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa na última sexta-feira.

Em causa, revela a SIC, uma denúncia sobre a alegada violação do segredo de justiça por parte do juiz do Tribunal de Instrução Criminal, informação que foi confirmada pela Procuradoria-Geral da República.

A denúncia sugere que Carlos Alexandre forneceu informações a jornalistas em troco de contrapartidas.

Recorde-se que esta não é a primeira vez que o ‘superjuiz’ é ouvido pelo Ministério Público. Em janeiro, o magistrado foi alvo de uma denúncia anónima que dava conta também de uma alegada violação do segredo de justiça no processo que envolve o ex-primeiro-ministro José Sócrates.

A primeira denúncia foi arquivada por falta de provas, a segunda ainda está a ser investigada.

José disse...

Sobre esse assunto do juiz deixemo-los pousar...

Esperemos para saber como é a natureza pidesca dos amigos do 44...e ao que o desespero conduz

Ljubljana disse...

Off-topic:

Falamos aqui há dias da biografia de Salazar do Franco Nogueira. A propósito, a FNAC-online está a fazer saldos da editora Civilização com 50% desconto. Estão disponíveis os volumes 1,2,3,4 e 6 por 5€ cada, num total de 25€. O 5º encontra-se à venda por aí no OLX ou no Custo-justo, um pouco mais caro. Aqui fica a indicação para eventuais interessados. Julgo que esta obra, depois de esgotada, não mais será reeditada.

Galactus disse...

O grande problema de Costa (e do PS) é o 44, e vai continuar a ser...

CSJ disse...

Só por curiosidade:
O vencimento do secretário geral do principal partido da oposição é equivalente ao do primeiro-ministro (e não é "direito de autor"),certo?
Assim, o vencimento do secretário geral do PS pode ser acumulado com o vencimento em dedicação exclusiva na CML?

CSJ disse...

Não é possivel ser presidente ou secretário geral de um grande partido, um partido "de governo", em tempo parcial. Exige dedicação total.
O maior partido da oposição, seja ele qual for, tem meios para pagamentos (subvenção pública). O seu secretário geral ou o seu presidente ou o seu coordenador ( seja qual for a designação no respectivo partido) confronta-se directamente com o primeiro ministro do pais. O seu estatuto político é equivalente. Certamente que a sua remuneração também. A título gratuito é que não é concebível este exercício - porque é impossível de executar!