quarta-feira, março 11, 2015

Ufa! Costa com barbas de molho...

 R.R:

O secretário-geral do PS, António Costa, dá como encerrado o caso das dívidas de Pedro Passos Coelho à Segurança Social, a não ser que surjam mais pormenores da situação. "Está tudo esclarecido".

António Costa parece querer livrar-se destes "casos" mas é evidente que alguns  peões, tipo anão e silva não deixam o assunto cair assim tão facilmente.

Por outro lado, o "caso" do apartamento de António Costa na Av. da Liberdade, aqui devidamente enunciado e sem qualquer notícia ou interesse por banda dos media tradicionais, suscita apreensão legítima, e a ausencia de interesse generalizado só tem uma leitura: frete por omissão.  Costa deseja ardentemente que isto termine rapidamente e se comece a falar noutra coisa, o que aparentemente lhe está garantido mediaticamente.

Eppure...há uma outra questão que merece análise.

Segundo se escreve aqui,  A. Costa auferiu rendimentos por inteiro enquanto presidente da autarquia. 

Na declaração de rendimentos que apresentou no TC, há  cerca de €65.000,00 de trabalho dependente, correspondente ao vencimento na CML a que acrescem € 95.000,00 de trabalho independente, que se refere ao que ganhou na colaboração com a SIC e ainda  numa coluna de opinião no CM.

Ora segundo a lei aplicável aos autarcas, o presidente de câmara sem exclusividade  (ou seja, que tenha outros rendimentos de trabalho), só pode receber metade do vencimento. Ora A. Costa parece estar em regime de exclusividade e ao mesmo tempo partilha o tempo político e percebe rendimentos como comentador televisivo, acumulando por inteiro.

Será tal compatível com a referida exclusividade ou significa que afinal não existe tal regime na prática?
O artº 7º daquela lei 29/87  de 30 de Junho( alterada ao longo dos anos) diz assim:

Artigo 7.º

Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;

b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50/prct. do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) (Revogada.)

d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.

3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.



4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Portanto, a única forma de o actual presidente da CML manter a legalidade na percepção de dois rendimentos compatíveis e por inteiro é se se considerar que aquilo que recebe da SIC é rendimento proveniente de direitos de autor.
Ou seja, só se a prestação televisiva ao nível do paleio fiado, interventivo e discursivo for considerada e remunerada como integrando o conceito de direitos de autor é que A. Costa não andará em ilegalidade ambulante.

E será tal prestação assimilável à de direitos de autor? Pois é ler a lei nº 63/85 de 14 de Março e interpretar o artº 7º em que se definem os domínio que estão fora do conceito de direitos de autor.

Na alínea c), a aplicável ao caso, diz a lei:

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros orgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum.
Portanto tudo se resume a saber se a prestação televisiva de A. Costa deve ser considerada como integrande o conceito de "direito de autor" que lhe permitirá auferir a "dois carrinhos", por inteiro. Caso contrário, temos mais um "caso".
A lei é esconsa a este propósito e a jurisprudência sobre tal assunto desconhecida dos neófitos e mesmo de profissionais. 
Quid juris?

Aditamento:
Pelo menos o Público ( J.A. Cerejo) não se prestou ao frete... mas falta continuidade a certas questões a responder. Por exemplo, o parqueamento frontal ao edifício, o valor da renda efectivamente paga, etc.

Outro Aditamento:

 Escreve o Sol online:

A questão não tem sido, no entanto, pacífica do ponto de vista jurídico. E já se tinha posto quando Pedro Santana Lopes era presidente da Câmara da Figueira da Foz em 1998.
Na altura, a Direcção-Geral da Administração Autárquica, respondendo a um pedido de parecer de Santana, entendeu que as colaborações que o social-democrata realizava no jornal A Bola, no Diário de Notícias e na RTP afectavam a dedicação em exclusividade ao cargo de presidente da Câmara Municipal.
Em resultado disso, Santana viu reduzido o seu vencimento para metade: 1.532,81 euros.
Santana Lopes haveria, porém, de recorrer em 2003 para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe deu razão.
Na sentença, o juiz reconheceu a Santana “o direito de poder, em simultâneo, com o exercício do cargo de presidente da Câmara, redigir e fazer publicar artigos de opinião em órgãos de comunicação social (...), sem que isso determine uma redução de 50% da remuneração, por tal actividade revestir natureza artística ou literária”.
Curiosamente, na altura em que a acção deu entrada António Costa era ministro da Administração Interna e resolveu não recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que beneficiava aquele que era já por essa época presidente da Câmara de Lisboa.
Em resultado disso, Santana Lopes recebeu cerca de 75 mil euros que tinha deixado de auferir graças ao parecer da DGAI. 


Pois agora é que tudo se complica. A decisão "jurisprudencial" do TAF de Sintra, em 2003, tomava como referência a redacção da Lei nº 28/87 de 30 de Junho, particularmente o seu artº 7º, na redacção que vigorou até 2004, altura em que a lei foi alterada, tendo-o sido noutras ocasiões posteriores, como se pode ver aqui.  A redacção actual que é de 2006 manteve nos mesmos termos a redacção desse artigo e particularmente a alínea b): autarca que exerça funções remuneradas de natureza privada, percebe apenas 50% do vencimento oficial e de função pública.
A não ser que essas "funções remuneradas" o sejam a título de direitos de autor...

E portanto lá vamos cair outra vez no que se deve entender por direitos de autor, para o caso concreto.

A lei de 2003, aplicável a Santana Lopes- o D.L. 63/85 de 14 de Março- dizia textualmente o seguinte no seu artigo 7º nº 1 al. c), redacção dessa época e que vigora  até hoje porque não foi alterado:

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

Ou seja, este tipo de intervenções aqui definidas não se devem considerar como sendo passíveis de integração em direitos de autor e portanto obrigaria os que perceberem rendimentos dessas tais funções remuneradas de natureza privada a perceber apenas 50% do vencimento como autarcas.

A decisão do  TAF de Sintra, como é fácil de compreender não deve fazer jurisprudência sobre este assunto e de modo a poder ser extrapolada para o caso concreto de A. Costa.

Haverá mais jurisprudência sobre isto que seja válida e aceitável juridicamente como interpretação que todos podem fazer perante a letra e o espírito da lei que acima se publica?

Não se trata de saber se tais funções são compatíveis. Trata-se apenas de saber se A. Costa poderia receber " a dois carrinhos" e por inteiro.

Continua a pergunta e A. Costa é jurista: quid juris?

Por outro lado, avulta uma questão que não é menor, neste contexto de "casos". A. Costa recebia cerca de 7 700 euros por mês, por estar uma horita e picos a charlar com os colegas da Quadratura da SIC-N sobre assuntos diversos e a enriquecer o currículo, em proveito pessoalíssimo.
Que "miséria moral" é esta que  permite à SIC-N pagar principescamente um colaborador eventual, por charlas políticas num canal televisivo e cujo montante é, suponho,  superior ao do presidente da República?

Que autoridade moral advirá destes comentadores para se pronunciaram sobre certos e determinados assuntos que envolvem dinheiro e cargos públicos de relevo e responsabilidade? 

Questuber! Mais um escândalo!