terça-feira, janeiro 04, 2011

Sousa Tavares, na SIC, outra vez...

O comentador Sousa Tavares acabou de falar na SIC, no seu comentário habitual sobre tudo e o habitual par de botas.
Desta vez, mais uma vez, sobre a Justiça e o caso Face Oculta. Tavares, muito bom conhecedor dos assuntos jurídicos, como já por aqui se tem dado conta, ou não fosse jurista e antigo advogado, disse que "isto bateu no fundo, não pode descer mais", ou expressão equivalente. Falou a propósito do problema jurídico suscitado com a destruição/não destruição das escutas telefónicas do caso. Acha, naturalmente que a decisão do presidente do STJ, como simples juiz de instrução, logo que proferida, é uma ordem que se impõe na ordem jurídica, provavelmente como se fosse emanada do presidente do STJ, sem apelo nem agravo, a não ser para o Constitucional.
Tavares não entende a subtileza da diferença entre as decisões de dois juizes de instrução, no mesmo plano institucional, no que se refere às decisões sobre escutas no processo. E por isso, entende porventura que o juiz de instrução do caso, deve obediência à decisão do presidente do STJ enquanto juiz de instrução na "extensão procedimental" do processo em causa.

Por isso mesmo, esportulou uma afirmação daquelas retumbantes para a reputação de qualquer jurista. Disse que a lei diz que o juiz deve observar as escutas num curto espaço de tempo, mas a lei não diz qual é esse prazo, e depois destruí-las.

Ora o que diz o artigo 188º do CPP? Isto, na parte que interessa:

(...) 3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento. "

E depois diz também isto:

7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 - A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.

E diz ainda mais:

11 - As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.

E no artº 189º diz assim, singelamente, depois de Setembro de 2007:

Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Quer dizer, Sousa Tavares, jurista e antigo advogado deveria saber que a palavra imediata não quer dizer "num curto espaço de tempo que a lei não diz qual é", porque imediatamente é mesmo a seguir à verificação dessa condição.

Em segundo lugar, gostaria de ver o jurista Sousa Tavares a interpretar os artigos citados, numa questão fulcral:
Ao abrigo de que artigo foi determinada a destruição das escutas? Foi para ser "imediata"? E como compatibiliza essa destruição com a possibilidade garantida na lei, no artº188º nº 11 de as pessoas escutadas poderem ouvir o que foi gravado?

E principalmente esta questão: se a violação destas regras implica nulidade, qual é a decisão mais sensata, mais plausível e que não terá qualquer efeito de nulidade imediata? A que manda destruir ou a que manda manter, mesmo reservadas em sigilo? É a decisão do juiz de instrução do primeiro-ministro, - sim, o PM tem foro reservado neste caso e um juiz natural que é apenas um: o presidente do STJ. Isto, a Sousa Tavares não interessa nada discutir, claro está- ou é a decisão do juiz de instrução actual, no caso?

Sousa Tavares sabe muito bem a resposta, se ler a lei e reflectir um bocado. Mas não lhe convém aceitar a lógica jurídica que contrarie o que no fundo pretende: safar mais uma vez um suspeito excelentíssimo.

Isso já para não falar em pedir-lhe para interpretar este segmento do artigo 187º do CPP. , sobre as escutas:

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 - Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.
( é por causa disto que o primeiro expediente de Aveiro não pode ser nenhuma "extensão procedimental", mas enfim, o presidente do STJ parece que assim descobriu, para não despachar num procedimento...administrativo, cuja validade seria zero).

Desconfio que isto será chinês para o jurista Sousa Tavares...e só me espanta como não ganha um pouco mais de vergonha e deixa de dizer asneiras sobre estes assuntos. É que já são demais.


Questuber! Mais um escândalo!