N.N. no seu despacho agora publicado, confirma o motivo jurídico para a destruição das escuta em que interveio o primeiro-ministro: "irrelevância".
Vejamos o que diz o CPP sobre os motivos para a destruição imediata de escutas. Artº 188 do CPP na redacção do tempo :
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
Seria bom que o presidente do STJ fosse mais específico nos motivos jurídicos que encontrou para mandar destruir as escutas em causa, porque o que apresentou - irrelevância dos conteúdos- não se vislumbra ou encontra entre os motivos elencados na lei.
Como é sabido e foi publicitado, algumas conversas do primeiro-ministro com um dos arguidos, versa matéria que não é do foro íntimo ou particular, mas sim de interesse público relevantíssimo: conversas sobre manipulação de órgãos de informação e propostas concretas de uso indevido de dinheiros públicos para tal. Um crime de atentado ao Estado de Direito segundo, pelo menos, três magistrados.
Noronha Nascimento entendeu que tais conversas eram irrelevantes no respectivo conteúdo e sem interesse algum.
E mandou-as destruir, sem direito a apelo ou agravo. E comina com nulidades a torto e direito os despachos de um colega, juiz de instrução que apenas se limitou a interpretar este segmento jurídico da lei que temos e que está em vigor, no artº 188º do CPP:
(...)
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Vejamos o que diz o CPP sobre os motivos para a destruição imediata de escutas. Artº 188 do CPP na redacção do tempo :
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:
a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior;
b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou
c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;
ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 - Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
Seria bom que o presidente do STJ fosse mais específico nos motivos jurídicos que encontrou para mandar destruir as escutas em causa, porque o que apresentou - irrelevância dos conteúdos- não se vislumbra ou encontra entre os motivos elencados na lei.
Como é sabido e foi publicitado, algumas conversas do primeiro-ministro com um dos arguidos, versa matéria que não é do foro íntimo ou particular, mas sim de interesse público relevantíssimo: conversas sobre manipulação de órgãos de informação e propostas concretas de uso indevido de dinheiros públicos para tal. Um crime de atentado ao Estado de Direito segundo, pelo menos, três magistrados.
Noronha Nascimento entendeu que tais conversas eram irrelevantes no respectivo conteúdo e sem interesse algum.
E mandou-as destruir, sem direito a apelo ou agravo. E comina com nulidades a torto e direito os despachos de um colega, juiz de instrução que apenas se limitou a interpretar este segmento jurídico da lei que temos e que está em vigor, no artº 188º do CPP:
(...)
12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.
Noronha Nascimento não se coíbe a invocar nulidades "insanáveis" (!) aos outros. E as suas, patenteadas nos seus despachos, são o quê? Sanáveis ipso facto, numa nova invenção jurídica?
"Já agora", como classificar isso?
"Já agora", como classificar isso?
1 comentário:
NA HISTÓRIA DE PORTUGAL FICARÁ CONHECIDO COMO O DESPACHO DE RILHAFOLES.
Enviar um comentário