sexta-feira, março 14, 2014

O jornalismo de meia-tijela volta a atacar, à sombra do CSM

Transcreve-se o comunicado do CSM, a propósito do caso das prescrições de contra-ordenações imputadas a arguidos do BCP.
 
 Tendo em conta as notícias que, nos últimos dias, têm sido divulgadas na comunicação social acerca da prescrição do procedimento contra-ordenacional no processo n.º 1453/10.4TFLSB, da 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o Conselho Superior da Magistratura esclarece o seguinte:
1) No referido processo, está em causa a prática de contra-ordenações previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
2) A decisão condenatória do Banco de Portugal foi proferida em Abril de 2010, abrangendo oito arguidos, entre os quais aquele em relação ao qual foi agora declarado extinto o procedimento.
3) Interpostos recursos daquela decisão pelos arguidos para o referido Tribunal, estes foram remetidos pelo Banco de Portugal em 4 de Agosto de 2010 e distribuídos no dia 2 de Setembro seguinte.
4) O prazo máximo de prescrição das contra-ordenações em causa quanto ao arguido referido em 2. é de oito anos, tendo tido o seu início em Março de 2005.
5) Entre esta data e a remessa do processo a Tribunal, decorreram cinco anos e cinco meses, período em que o processo esteve no Banco de Portugal.
6) A prescrição declarada abrangeu apenas os ilícitos imputados a um dos oito arguidos, prosseguindo o processo em relação aos demais.
7) Como já anunciado, o Conselho Superior da Magistratura determinou a abertura de inquérito para apreciação de toda a tramitação do referido processo nos cerca de dois anos e sete meses desde que o mesmo foi remetido ao Tribunal pelo Banco de Portugal, não lhe competindo pronunciar-se sobre a tramitação que lhe foi dada no período anterior.
8) O resultado do referido inquérito será oportunamente divulgado.

Lisboa, 13 de Março de 2014.
O Vice Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
António Joaquim Piçarra, Juiz Conselheiro


Com base neste comunicado os jornais de hoje atiram a bola da ignomínia prescritiva para o BdP, uma vez que o comunicado inculca a ideia que o processo relativo às contra-ordenações esteve no BdP cinco anos e cinco meses, a marinar até à decisão que depois foi alvo de recurso para os tribunais, tendo aí prescrito.

Ora se o processo teve origem em participação do comendador da Bacalhôa, tal não será verdadeiro e essa parte do comunicado é sofismática e manhosa.

Se o processo deu entrada no BdP em 2007, tal como então foi noticiado, seria conveniente que o comunicado do BdP reflectisse tal realidade para que o jornalismo caseiro não incorresse outra vez, como incorreu, nos vícios do costume e que são as notícias de meia-tijela, mas sempre envenenadas contra alguém. Desta vez, o BdP...
O jornalismo de meia-tijela precisa sempre de um pretexto expiatório para justificar o noticiário. Se não houver esse indivíduo fantasmático a morder o cão da novidade, não há notícia porque matam o cão .


Por outro lado sabemos agora claramente o que não sabíamos e que o jornalismo nacional não foi capaz de informar: a prescrição, no caso concreto do arguido Jardim Gonçalves é de oito anos, prazo máximo.
E quando se começa a contar tal prazo? Obviamente desde a data da prática dos factos, ou seja, segundo notícias, desde finais de 2005, altura em que o mesmo arguido deixou de ser administrador do BdP. Falta saber se não haverá factos que foram praticados antes dessa data, o que complicará as coisas para o lado da prescrição. Não se conta a partir do momento em que o processo foi instaurado, ou seja 2007 e daí a confusão induzida pelo comunicado e aproveitada pelo jornalismo do costume.


O comunicado do CSM não informa se houve suspensão ou interrupção do prazo, contado desde 2005. Ou se o problema foi alguma vez colocado. E isso é informação preciosa. Que não temos...

Ah! E é fácil de perceber, perante as regras processuais que este processo estaria fatalmente destinado a prescrever. Ou será que os recursos não são para se usar precisamente em casos que tais? Até ao Constitucional, como ensinou o processo Isaltino, e mais além se necessário se tornar.

Questuber! Mais um escândalo!