sábado, março 22, 2014

Banco de Portugal, prescrições e parecerística avulsa: continua a o mistério

O Diário de Notícias de hoje ( Carlos Rodrigues Lima) continua a noticiar o caso das prescrições dos processos contra-ordenacionais dos administradores do BCP, particularmente Jardim Gonçalves.

Ainda não é desta que fico informado, mas há novidades escandalosas que o senhor Vítor Constâncio, refastelado em cadeirões. "lá fora", não lerá ou assim fingirá. Ninguém lhe pergunta nada e monsieur constant, remains constant neste escândalo que o envolve e a que não se dá por achado.


Vejamos: desde 2001 que o BdP tinha a obrigação de saber que haveria algo irregular e a impor investigação, porque o BdP é precisamente para isso que existe, para regular a actividade bancária e não deixar que coisas destas sucedam como sucederam no BPN ( e António Marta em confronto com Dias Loureiro disse o que disse e é muito grave, tendo sido confirmado por uma testemunha bem qualificada, ou seja o próprio Oliveira e Costa).  Vítor Constâncio actuou levianamente, por eventual porreirismo ou coisa bem pior, como ficou demonstrado nas audições parlamentates em que suou suores frios de vergonha que parece nem ter.
Actuou novamente com grave negligência neste caso e a acreditar nas notícias do DN que se baseiam em documentos do próprio processo contra-ordenacional em que o BdP refere isso mesmo: poderiam ter desconfiado das "offshores" logo em 2001 porque tal se apresentava como altamente suspeito e nada fizeram. Precisaram da preciosa ajuda do comendador da Bacalhôa, que teve a sorte macaca de alguém lhe enfiar, literalmente, documentos por baixo da porta, para actuarem em 2007 quando o deveriam ter feito em 2001. Quanto a factos relevantes para a prescrição também ficamos elucidados. Decidiram fixar a data de 2005 mas parece óbvio que é artifício que juridicamente os advogados de defesa saberão desmontar...e a Sévulo devia saber e não aceitar o contrato sabendo que era para perder. Chama-se a isso deontologia.

Mas vamos a outro aspecto ainda mais curioso e que me deixa novamente sem informação completa e válida.
Na pequena secção de P&R aparece alguém não identificado que terá dado informações que me parecem erradas ou equívocas.
Sobre a eventual interrupção da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, esse alguém responde que não o poderia ter sido porque a legislação aplicável serão duas leis:
A referente à regulamentação das entidades bancárias, o RGICSF e o RGCO.
Sobre isto o que diz o RGICSF? Pouca coisa e menos que o RGC. Diz apenas que  "o procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste diploma prescreve em cinco anos". Assim singelamente e nada mais sobre prescrição de procedimento porque remete para a lei geral que é o RGCO.
E o que diz o RGCO? Diz mais um pouco. Assim:

  Artigo 27.º
Prescrição do procedimento

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.

Portanto, as duas leis ( ambas decretos-leis) não prevêem prazos de prescrição entre 3 e cinco anos para estas infracções. Prevêem ambas apenas um: cinco anos. Contados desde quando?
Aqui é que a porca jurídica torce e retorce o rabo e precisamos de ir ver jurisprudência. Que aliás vem indicada em anotação ao mesmo artº 27.º , aqui. .

E há outro problema ainda: não havendo interrupção do prazo prescricional, haverá suspensão do mesmo?
A lei das infracções bancárias não prevê nada disso, ao contrário da legislação fiscal. Mas o artº 27º-A do RGCO assim prevê:

 Artigo 27.º-A
Suspensão da prescrição

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses. 

Se quisermos entender melhor como funciona este esquema legal, bastam as palavrinhas  mágicas no Google e vamos dar a um acórdão  do TCAS ( tribunal central administrativo de Lisboa) , prolatado pelo dr. Condesso, magistrado que até há pouco tempo esteve no TAF de Lisboa e com conhecimentos mais que bastantes para qualquer servulista ou vieirista que se preze. Diz assim o dr. Condesso, num caso fiscal mas que para este caso vale o mesmo:
  
. O curso da prescrição pode ser suspenso e interrompido. Há suspensão quando o tempo decorrido antes da verificação da causa de suspensão conta para a prescrição, juntando-se, portanto, ao tempo decorrido após essa causa ter desaparecido (cfr.artº.120, nº.3, do C. Penal). A suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determinou. Inversamente, verifica-se a interrupção quando o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se a contagem de um novo período logo que desapareça a mesma causa (cfr.artº.121, nº.2, do C. Penal). Ou seja, a interrupção anula o prazo prescricional entretanto decorrido.

Portanto, refazendo as continhas no caso do BCP temos que o prazo prescricional, contado nos termos daquele acórdão que citei em anotação ao artigo 27º do RGCO, começa em 2005 e prolonga-se por cinco anos ( não são cinco mais três...) .
A esse prazo prescricional acresce metade, para fazer efeito, ou seja, dois anos e meio. Porém, como houve naturalmente suspensão do decurso desse prazo, somam-se os seis meses previstos na lei ( como máximo) e portanto vamos dar aos oito anos de prescrição, desde 2005.
É este o meu entendimento s.m.o.

Capito?
E agora o outro assunto, mais nebuloso e escandaloso e que vem no mesmo DN de hoje, ao lado:

 Ao contrário do que o CM de ontem escrevia, afinal foram apenas 2, 2 milhões os valores pagos pelo BdP à Sérvulo  e Veira de Almeida, pela assessoria nestes assuntos. Coisa mixuruca. Coisa de somenos, tendo em atenção que no Departamente Jurídico do BdP segundo informa o jornal por informação ( se calhar confidencial porque não há registos no site) do BdP, há por lá carradas de juristas. Mas- hélas!- não sabem da poda contra-ordenacional. O BdP "foi obrigado a contratar apoio externo". Por 2, 2 milhões...por causa da "necessidades especialmente intensas e transitórias".
Transitórias...ufa!

Coitado do BdP...e do "seu corpo permanente de advogados" que provavelmente e por muitos livros que comprem e jurisprudência que consultem nas bases de dados do Google e por vários anos que lá trabalhem, afincadamente, nunca ganharão uma fracção sequer dos 2, 2 milhões que sairam áqueles sortudos.

Sobre isto é que o Parlamento deveria inquirir. E alargar a inquirição à opinião publica para se perceber como chegamos a este estado de coisas dentro do Estado falido e à beira de uma nova bancarrota.

Em Portugal não pode haver destas castas de inimputáveis legalmente protegidos por leis que eles mesmos fizeram. Não pode, pura e simplesmente. E esta luta é das que mais se torna necessário encentar para reformar o Estado.
Duvido, porém que com Marques Guedes e outros que assim não pensam seremos capazes de "fazer o que ainda não foi feito".

Esta vergonha tem que acabar!

5 comentários:

Karocha disse...

Este país está uma bandalheira, José !!!

Floribundus disse...

infelizmente o MONSTRO, tal como o meu ex-advogado,

suportam qualquer enxovalho desde que fiquem com o produto do saque

tenho uma sentença dum conselho com aspecto corporativo
assinada por meriríssimos e Profs Drs.

lembrei-me do conselheiro acácio

em 1959 em Roma reuníamos aos sábados com 2 prémios Nobel
que assinavam pelo nome Cristão

o valor não se encontra no 'nome artístico'

Manuel de Castro disse...

José, qual é a sua opinião sobre a ida do CSM ao parlamento para prestar esclarecimentos sobre as prescrições?

josé disse...

Uma vergonha. Uma prova de que isto é uma brincadeira. "Isto" é a democracia que temos.

Porém, há males que vêm por bem. Nem sei quem vai lá, mas se for alguém que demonstre o óbvio, ou seja que é ao próprio Parlamento que cabem todas as culpas, então a terá valido a pena esta vergonha.

lusitânea disse...

As burras do BP é que vão ficando vazias.O que é progressista pois como sabemos ouro armazenado e como vemos tanta necessidade dos senhores...

A obscenidade do jornalismo televisivo