Apresenta-se aqui um caso hipotético com factos reais, sobre o funcionamento da justiça...administrativa.
Imagine alguém que em 2011 tinha um carro cuja morada no livrete estava registada como sendo em determinado local diverso da residência habitual.
Imagine que empresta esse carro a alguém, durante uns dias, e esse alguém, em Julho de 2011, vai dar uma volta e passa em determinado local que acciona o registo de passagem em portagem sujeita a custo para o utilizador, por conta da Ascendi, uma empresa que logrou umas chorudas PPP´s quase na mesma altura. Custo da passagem: 70 cêntimos.
O utilizador ocasional esquece-se de pagar o custo ( porque o carro não é seu e não tem "dispositivo") e começa a saga em que a Ascendi vai ganhar um balúrdio, apenas por causa da circunstância de o proprietário do veículo não ter alterado a morada no respectivo livrete.
O caso merece atenção porque envolve prescrição de procedimento contra-ordenacional que está na ordem do dia.
Em 2011, a Ascendi conclui rapidamente que não foi paga a taxa de portagem no tempo devido que é de alguns dias após a passagem do carro e da matrícula que fica fotografada e registada e envia a comunicação ao Inir, um instituto público fantástico que tem um conselho directivo.
Este instituto tem uma tarefa ingrata: processar o auto de notícia e a contra-ordenação, porque a passagem sem pagamento oportuno, transforma-se em ilícito administrativo passível de coima, conforme determinam os artigos 5º, 6º e 7º da Lei 25/2006 de 30 de Junho.
E tem a tarefa de notificar o transgressor coimado na bonita soma de 25 euros porque é o mínimo para quem não pagou os 70 cêntimos devidos, segundo o critério do artº7º daquela inefável lei. O máximo seria o quíntuplo do valor mínimo da coima, ou seja, 125 euros.
O Inir é generoso com os infractores e coima-os pelo valor mínimo. Mas...atenção! O valor dos custos administrativos ( processamento da contra-ordenação, expedição de carta registada primeiro e depois simples e expedição para as Finanças, posteriormente) disparam com esta actuação do bravo instituto público: primeiro 46 euros; depois, se ainda assim não houver pagamento, os custos duplicam: 92 euros. Se isto não é uma segunda coima, não sei o que seja. Se isto não é um abuso de posição dominante e um castigo suplementar não compreendo o que seja, porque custos assim, não me parece que sejam.
Evidentemente, estes "custos administrativos" estão devidamente suportados numa Portaria fantástica também: 75 euros, mínimo de custos para recalcitrantes que não sabem que o são. Como o não sabem, não podem usufruir da generosa redução do montante desses "custos", para metade (!) pagando logo que notificados da decisão, no prazo generosamente concedido para tal. Como o recalcitrante não sabe sequer que foi coimado, pimba! Castigo, pagando o dobro dos custos, naquele "montante mínimo". Grande Portaria assinada pelo ministro Mendonça, em 2010.
Portanto, o recalcitrante que nem sabe que foi coimado, tem já às costas virtuais um procedimento contra-ordenacional que passou de 70 cêntimos para qualquer coisa como 120 euros, somando, mais coisa menos coisa, a taxa, os custos administrativos ( sim, mas não os do Inir...pelo que devem ser os da Ascendi em enviar a comunicação para o Inir) que importam em quase 4 euros e a que se somam 92 euros dos tais custos administrativos do Inir, agora sim que custa muito ser funcionário administrativo nesse instituto.
E que fez o Inir para merecer aqueles custos administrativos e aplicar a coima? Decide em Outubro de 2012 ( ou seja mais de um ano depois...o que é curioso porque andam agora no Parlamento a querer saber como é que o BdP demorou dois anos e quatro meses para fazer a mesma coisa num processo com outra dimensão e complexidade) e manda a Ascendi notificar o recalcitrante que o faz dali a um mês, sem o notificar realmente porque a morada do veículo não é a mesma do coimado.
No entanto, para todos os efeitos, o Inir considera na fundamentação da decisão que a data de notificação nos autos fora em Março de 2012.
Essa decisão condenatória deveria obrigatoriamente ser proferida no
prazo de um ano, a partir da passagem do carro sem pagamento da
portagem, ou seja até Julho de 2012. Sob pena de prescrever...como as do
BdP.
A lei - IMOS-
a regulamentação geral das contra-ordenações, aplicável porque aquela
Lei 25/2006 assim o prevê, também fixa no artº 27º, que o prazo de prescrição é de um
ano, a contar do facto, claro. Porém, nos termos do artº28º do mesmo
diploma "a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o
seu
início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da
prescrição acrescido de metade."
Quer dizer, que o Inir teria que despachar a decisão até Janeiro de 2013 ( um ano e seis meses depois de Julho de 2011). Despachar e notificar o recalcitrante, claro está.E ainda prevê a mesma lei no artº28º alinea d) que "com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima" se interrompe o prazo de prescrição.
Porém, nunca poderá esquecer-se que em Janeiro de 2013 tudo prescreverá irremediavelmente.
Sabendo tudo isto o que faz o bravo Instituto pago por todos nós e que debita custos administrativos régios?
Através da Ascendi, tenta notificar o coimado da coima, no mesmo lugar que presumivelmente deveria já saber que o não vai encontrar, avisando-o que em caso de novas diligências infrutíferas se seguirá a cobrança coerciva, a cargo das Finanças porque assim o prevê a lei, que manda aplicar subsidiariamente, a estes casos, o RGIT, o regime geral das infracções tributárias. Tal ocorre em Novembro de 2012, já muito perto do términus da prescrição. E ocorre igualmente sem notificação porque a morada é fantasma, para o infractor, o que devia ser já de conhecimento presumido da Ascendi.
O artº 70 deste RGIT remete para outro diploma-o Código de Procedimento e Processo Tributário- CPPT . o que se refere a notificações e já vimos que o problema reside todo aqui, na notificação do infractor que não reside na morada indicada no livrete do carro que não mudou, mas tem outras moradas que o Inir se quisesse mesmo poderia saber.
A Ascendi e o Inir e as entidades administrativas subsequentes não procuram a morada do infractor nas bases de dados disponíveis, mas apenas numa: a do livrete. Pelo nome do infractor, desde logo, há várias bases de dados. As das Finanças são privativas, por causa de um sacrossanto sigilo fiscal; as demais são ignoradas porque o Inir e a Ascendi têm um trunfo: precisamente o RGIT que reenvia para o CPPT e que no artº 43º estabelece o princípio de que os "interessados" têm o dever de alterar o seu domicílio. Se o não fizerem não podem invocar tal facto junto da administração que os coimar...ou pior.
E portanto, que se lixe o coimado. Mesmo que a Ascendi pudesse indagar a eventual morada actual do infractor noutras bases de dados, não o fará porque tem a seu lado esta fantástica lei que garante uma Justiça fiscal impecável: coimar ausentes e ignorantes que tenham sido negligentes na actualização das moradas, mesmo que pudessem ser encontrados noutras moradas decorrentes do BI, das bases de dados da segurança social, das finanças ( a quem poderiam pedir informação porque o passo seguinte seria o de remeter o procedimento a essas mesmoas Finanças, etc etc). Não o fazem e assim uma taxa de 70 cêntimos se transforma numa coima com custos faraónicos e cujo total atinge 140 e tal euros, porque entretanto se somam também os "custos administrativos" do Fisco, com os juros de mora, em valores calculados ao cêntimo.
Passo seguinte: o Inir, tal como ameaçou na notificação que o coimado nunca recebeu, envia o procedimento para as Finanças da residência do mesmo, para cobrança coerciva, através de procedimento executivo, com aquele valor: 147 euros..
E é nesta fase que o coimado toma conhecimento do processo todo e de toda este emaranhado legislativo.
Primeiro através de um sobrescrito postal que aparece na sua caixa de correio ( e não naquela para onde foi enviado o procedimento do Inir e da Ascendi) porque o coimado tem uma residência fiscal diversa e correspondente ao seu domicílio real.
Mas tomará mesmo conhecimento de todo o processo? Não. Só do sumário. Se quiser saber o que foi todo o processo...não sabe. A não ser que vá ao Fisco e pergunte porque o Inir e a Ascendi remetem ao Fisco informação exclusiva e que não é remetida ao executado. Este que se mexa, se quiser saber e assim se fundamentam estes actos administrativos lesivos para o contribuinte.
A partir daqui está tramado fiscalmente porque a citação que recebe, nos termos do tal CPPT é para a execução. E como se pára uma execução fiscal? Não pára a não ser que se preste uma garantia, para a discutir em tribunal.
A citação recebida em Março de 2014 explica sumariamente: tem trinta dias para pagar ou bufar, em oposição deduzida no tribunal fiscal. Mas se o pretender fazer, por exemplo para alegar a prescrição do procedimento- e já vimos que seria caso disso porque a partir de Janeiro de 2013 este procedimento contra-ordenacional extinguiu-se legalmente por prescrição- terá ainda mais dissabores passíveis de afastar qualquer um de se meter nas andanças dos tribunais fiscais.
O desgraçado que assim se veja nestes preparos administrativos, -e devem ser milhares e milhares por esse Portugal fora- tem uma alternativa ao pagamento: deduzir uma oposição no tribunal fiscal. Onde? Em Lisboa porque a Ascendi assim o quis ( ou alguém do governo por ela ou por outros concessionários de scuts) e fizeram-lhe a vontade em lei.
E que mais tem que fazer? Em primeiro lugar e naquele mesmo prazo de 30 dias, prestar "garantia" que é superior ao valor a pagar. Para um montante de 147 euros, a garantia será de um pouco mais de 220 euros.
Paga logo, senão nem sequer é atendida a oposição. Que é escrita, evidentemente e com todos os ademanes próprios das becas, com debruados semânticos nas fímbrias da legislação e exceléncias a eito para pedir justiça básica. Depois, pode constituir advogado, mas atendendo ao valor nem será preciso ( mas quantas pessoas saberão Direito para argumentar perante a Administração Fiscal e o Tribunal Fiscal, sem advogado?) e terá naturalmente que lhe pagar se o contratar. Chegarão 500 euros para o trabalho jurídico? Depende. Se forem ter com o Sérvulo não se sabe muito bem, mas pelas contas do Banco de Portugal a tarifa é ao minuto e milhares de euros em taxímetro de firma, a contar.
Depois vem o mais incrível e insidioso nisto tudo: para dar entrada em tribunal de qualquer acção, neste caso de uma Oposição à Execução em que alega prescrição ( que devia ser de conhecimento oficioso do Fisco... sob pena de condenação) o autor tem que pagar a quantia mais incrível que pode haver nestes casos: uma taxa de justiça inicial, com um valor mínimo absurdo: € 306,00
Este valor é a prova de que só acede à justiça, nestes casos, quem for rico ou quem for muito pobre e tiver direito a apoio judiciário. Quem for remediado, evita. Não vale a pena e assim funciona a Justiça em Portugal. Só esta medida afasta dos tribunais fiscais, milhares e milhares de processos. E mesmo assim, os TAF´s estão atrasados e muito.
Quer dizer tudo isto que para alguém se opor a uma execução derivada de uma coima de 140 e poucos euros, não paga em função daquelas circunstâncias, terá que pagar a um advogado, se não souber Direito; terá que pagar 306 euros de taxa de justiça inicial e terá que aguardar a decisão do tribunal fiscal durante meses ( ou anos...), e mesmo que tenha a certeza de que a contra ordenação está prescrita o melhor que tem a fazer é pagar e não bufar.
Penso que todos perceberão porquê. Isto será Justiça num país democrático?