quinta-feira, novembro 26, 2009

Marinho e Pinto e o processo penal das escutas

Na SIC-Notícias, Quadratura do Círculo, decorre uma discussão sobre as escutas da sucata.

Marinho E Pinto, bastonário ubíquo e polivalente na defesa do vínculo, acabou de apresentar a sua tese particular sobre as escutas fortuitas ao PM.

Marinho e Pinto considera válida a escuta do PM, no caso da sucata. E até considera válido o conhecimento fortuito, de crimes de catálogo.
Mas...nuance! O que já não considera válido é que sejam os magistrados de primeira instância a ouvir a escuta fortuita e a decidir encaminhar o expediente, por certidão, para eventual procedimento. Marinho e Pinto, acha que neste caso, deveria, pura e simplesmente não ser ouvida a escuta. É a isso que conduz a sua lógica absurda.
Entende que o conhecimento fortuito, de algo que envolva o PM está subtraído ao conhecimento dos magistrados de primeira instância porque está reservado ao presidente do STJ.
E diz isso com o maior dos á-vontades, sem se dar conta do seguinte:

Como é possível saber que o PM foi apanhado numa escuta fortuita, a dizer algo relevante criminalmente, ao interlocutor validamente escutado, se os magistrados nem sequer podem ouvir o que disse, embora possam e devam ouvir o escutado suspeito?
Melhor: como defender que os magistrados que controlam a escuta ao suspeito e apanham o PM a telefonar-lhe e a conversar, se ouvirem este a revelar um crime, nem sequer possam escutar o que o mesmo disse, para fins de extracção de certidão dessa parte?
Isto tem alguma lógica ? É possível defender uma coisa destas?
Segundo Marinho e Pinto, os magistrados da primeira instância, logo que ouviram o PM, deveriam deixar de o ouvir e remeter tudo ao presidente do STJ.
E como o PM é apanhado numa escuta fortuita e esta só é relevante no caso de indiciar a prática de um crime do catálogo, como é que os mesmos conseguiriam saber que afinal o PM revelou indícios de crime de catálogo? E se não souberem, para que irão remeter o expediente se não houver qualquer interesse criminal no assunto?

É que as escutas de conhecimentos fortuitos só relevam se forem mesmo de âmbito criminal, porque se assim não forem e não tiverem interesse para o processo, integram o âmbito da escuta ao suspeito e não se autonomizam de todo, perdendo logo todo o interesse processual.
Marinho e Pinto revela uma curiosa noção do processo penal. E ainda adiantou outra coisa que revela um conhecimento pouco rigoroso, no mínimo: não admitiu que alguém possa dar notícia de um crime que envolva o PM, para além do presidente do STJ, neste caso.

O que dirá o advogado Rodrigo Santiago, presumido sabedor destas matérias?

3 comentários:

Anónimo disse...

Marinho está com o vírus PSN1 e nem esconde. A febre é tanta que chega mesmo a inventar um conceito de "conversa privada" como condicionante legal da escuta.

Diogo disse...

Excelente post.

Virginia disse...

E como o PM é apanhado numa escuta fortuita e esta só é relevante no caso de indiciar a prática de um crime do catálogo, como é que os mesmos conseguiriam saber que afinal o PM revelou indícios de crime de catálogo? E se não souberem, para que irão remeter o expediente se não houver qualquer interesse criminal no assunto? - José

O Bastonário farta-se de repetir asneiras "do outro mundo" e ninguém o corrige. Passam despercebidas na Quadratura, como no Prós e Contras. É esse o problema.

Megaprocessos...quem os quer?