Atente-se nesta notícia do Expresso:
Antes de partir para Timor Leste, há uma semana, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Noronha Nascimento, decidiu sobre o pedido de validação das escutas em que intervém o primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho.
A intercepção foi feita em Dezembro e, por opção estratégica da equipa que investiga as suspeitas de corrupção, tráfico de influências e informação privilegiada, na privatização da REN e da EDP, só foi levada ao presidente do Supremo 11 meses depois, muito acima dos 15 dias previstos por lei.
Duas observações se impõem. A primeira é de que a toupeira ( a expressão é do director do jornal, o incrível Costa, Ricardo) pode muito bem ser do STJ. Ou funcionário, ou magistrado ou assessor ou coisa assim. Aposto nesta última hipótese. E daí, não aposto nada de nada.
Para saber que o pedido de validação foi apreciado e decidido antes de o pSTJ ter partido para TImor ( um pSTJ tem que viajar, parafraseando Chico Buarque no "navegar é preciso") só no STJ se obtém tal informação. Os telefonemas foram por isso febris. Com um pormenor nada irrelevante: se a violação de segredo de justiça se operou por este modo, podem esperar sentados aqueles que ainda julgam que virá a ser descoberto o autor, porque os telefonemas, neste tipo de crime não podem ser valorados como prova. A explicação vem aqui, no artigo 187º do CPP.
Outra é sobre o mesmo assunto de sempre: o jornalismo tipo desportivo, sobre jogadas de grande área em que o golo fica sempre aquém do desejo e a bola bate na trave.
O Expresso escreve que a lei prevê 15 dias para o presidente do STJ, ou seja, o juiz de instrução, verificar a legalidade da escuta, validando-a ou não. Ora tal prazo não é exactamente para isso. O prazo para tal. são 48 horas. O MºPº tem 48 horas para apresentar ao JIC. Sob pena de nulidade.
O Expresso, além disso, não escreve se o pSTJ a validou ou não, ficando implícito que sim. Escreve apenas que o mesmo tinha 15 dias para apreciar tal pedido, depois da escuta realizada.
Ora segundo a lei os prazos e formalidades das operações são estes:
"Artigo 188.º do CPP
Formalidades das operações
1 - O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 - O disposto no número anterior não impede que o órgão de polícia criminal que proceder à investigação tome previamente conhecimento do conteúdo da comunicação interceptada a fim de poder praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
3 - O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 - O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas.
5 - Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete. (...) "
Bastava fazer uns cliques no Google, ler este artigo e já estava uma notícia como deve ser. Assim...é sempre o costume: golos na própria baliza, sem vergonha alguma do director Ricardo Costa que anda sempre no surf da notícia errada.
1 comentário:
como o costa é meio-irmão
a informação é só meia-notícia
as notícias do sujeito são como as capicuas
podem ser lidas do fim para o princípio
que fica tudo 'nos conformes'
lembram a história do pobre contada por Torga. disse um padre-nosso, mas como não recebeu a esmola desejada desfez a oração ao dizê-la ao contrário
Enviar um comentário