terça-feira, maio 25, 2021

Justiça ultra célere sobre direitos de personalidade contingentes

 No DN de hoje a jornalista-activista F. Câncio que nunca viu nada de mal na actuação de José Sócrates enquanto primeiro-ministro (e até pretendia que o mesmo comprasse um apartamento de luxo para ambos) escreve no DN de hoje sobre a sentença de primeira instância acerca da violação de direitos de personalidade de uma família do bairro da Jamaica que condenou civilmente  os RR. A. Ventura e o partido Chega. 

Este partido na wikipedia é definido no espectro político da extrema-direita e com ideologia de direita radical, populismo e o cardápio todo do género do costume para que os media o considere um partido celerado e ilegítimo no espectro político-partidário nacional e portanto a proscrever seja de que modo for...

A sentença, inevitavelmente insere-se em tal contexto. 


Note-se que a condenação abrange um partido político cujo líder, nas últimas eleições teve quase 500 mil votos, muito à frente da extrema-esquerda nacional. 

O artigo da tal Câncio, muito distraída para certos factos, é um compêndio sobre a ignorância de certas questões de direito, tal como este editorial estúpido até à medula da essência asneirenta, de outro parceiro pensador da mesma área política, no Público:


Aliás o artigo do Público que noticia a decisão judicial não esclarece os factos ou o contexto, relevando apenas os aspectos notórios da condenação como factor noticioso por excelência. É assim que se informa em Portugal, segundo as escolas de jornalismo das madrassas habituais. 


De acordo com a notícia do Público a juíza do processo escreveu na sentença que o essencial para a condenação não foi qualquer alegação racista ou similar, mas " o carácter ilícito das declarações com referência à fotografia que foi exibida e a ofensa aos direitos de personalidade". 

Trata-se de uma decisão em matéria cível e não criminal relativa a uma acção que teve como propósito a defesa de direitos de personalidade, aqui definida assim sumariamente e actualmente, desde 2013, com a reforma do processo civil,  prevista nos artigos  878º a 880º do CPC. 

Para se perceberem os contornos jurídicos dos direitos de personalidade e a sua tutela, pode ler-se aqui algumas considerações pertinentes sobre o essencial da questão jurídica subjacente. 

Este artigo de 20 páginas de um advogado estagiário explica bem o que é tal processo actualmente e aponta as dificuldades práticas do jurista, mormente na questão da legitimidade. Se no lado activo, como Autor,  só se admite um ofendido singular, no passivo, como Réu,  é duvidoso que se possa accionar um partido político do modo como neste caso o foi, havendo uma pessoa singular que figura como réu, sendo-lhe imputada a prática do facto lesivo. 

O artigo do director do Público é estúpido por isso e por mais coisas, designadamente por não entender que o direito à liberdade de expressão também é um direito de personalidade. Ou seja pode haver uma colisão de direitos no caso concreto e haver necessidade de ponderação jurídico-judicial acerca de causas de exclusão de qualquer ilicitude. 

Num acórdão do STJ, de 26 de Setembro de 2000 (SILVA SALAZAR), diz-se que a aplicação do art. 335.º do Cód. Civil conduz a que a liberdade de expressão não possa atentar, em princípio, contra o direito ao bom nome e reputação, salvo quando estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação;

Toda a questão do caso concreto, mesmo sem conhecer o teor da petição inicial, eventual contestação e toda a sentença que foi proferida, terá a ver com esse aspecto fundamental: André Ventura tinha direito a dizer o que disse publicamente, no contexto de campanha eleitoral e referindo-se a uma actuação concreta do adversário político Marcelo Rebelo de Sousa, presidente da República? E se não tivesse estará a eventual ilicitude afastada perante causa justificativa?

Concretamente poderia ter mostrado a foto de pessoas de um bairro periférico de Lisboa, o da Jamaica, amplamente noticiado e publicamente conhecido como foco de distúrbios e agressões violentas a polícias em exercício de funções, designando-as genericamente como "bandidos" ou "bandidagem"(sic)? 

Tal expressão nesse contexto assume relevância de ilicitude relativamente a direitos de personalidade das pessoas que figuravam na foto e que nem foram identificadas para tal efeito, mas sim posteriormente, por outrém que não o autor do facto e que confessadamente o réu nem quis atingir pessoalmente? 

Em confronto com o direito de personalidade atinente à liberdade de expressão, a eventual ofensa ao direito de personalidade das pessoas figurando na foto, com o presidente da República, deve ser relevante para uma condenação cível à luz da doutrina e jurisprudência vigente?


Tendo a crer que não por uma simples razão totalmente escamoteada por aqueles jornalistas-activistas: a acção cível destinou-se a produzir efeitos muito para além dos que foram apontados como causa de pedir e pedido concreto na acção. 

A acção destinou-se, não a repôr qualquer honra perdida ou ofendida dos visados,  mas a obter ganhos e efeitos políticos destinados a influenciar o debate político e eleitoral e apenas isso. Até os visados devem estar surpreendidos... 

O tribunal que julgou e decidiu o que decidiu interferiu na acção política de modo grave e indesculpável para a sadia separação de poderes e até a aplicação correcta do direito. É o que penso do assunto e os jornalistas em causa apenas dão força maior a tal opinião.

Portanto mais uma vergonha. 

E para terminar valerá a pena referir o seguinte: se de todas as vezes que o dito André Ventura foi ofendido até nos media em causa, mesmo no Público, nos seus direitos de personalidade, no caso de bom nome, accionasse civilmente e nos termos aludidos no artigo 878º do CPC, o director do jornal e o jornal,  o mesmo talvez compreendesse a estupidez em que incorreu, derivada do sectarismo que está imbuído, já sem remédio algum.

Por outro lado o jornal Correio da Manhã, um dos órgãos de informação que atenta sistematicamente contra direitos de personalidade, por vezes basilares, mas nunca condenado por isso em acções semelhantes, publica hoje uma notícia sobre a sentença. Assim, revelando muito do que é a política editorial do seu director da "outra banda".

Um mero fait-divers sem qualquer importância. Até a alucinada Ana Gomes tem maior preponderância:


O Sapo das notícias e a Lusa que o abastece nada dizem sobre o assunto. Nem fait-divers é, apenas motivo de censura. 

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