Há uma dúvida que se agiganta, no caso das sucatas e da certidão extraída pelo MP de Aveiro, remetida pela via hierárquica do MºPº, ao PGR.
Nenhum dos intervenientes neste processo surgido com essa e outras certidões, falou ainda na existência de um Inquérito.
Segundo tudo indica, tal procedimento não foi seguido pelo PGR que nem apresentou o expediente, o "dossier" recebido do MºPº de Aveiro, à secção criminal do STJ.
O presidente do STJ, Noronha do Nascimento, falou por diversas vezes no "dossier" e nunca referiu a palavra inquérito, secção criminal do STJ ou outrém que não o seu interlocutor directo no caso, o PGR Pinto Monteiro.
Portanto se assim for, como parece, temos um "dossier" no qual se relatam factos e existem despachos de magistrados do tribunal de Aveiro que entendem estarem na presença de um crime, "do catálogo" e susceptível de tramitação na secção criminal do STJ, com intervenção acidental e apenas no que ao controlo das intercepções telefónicas ao visado interveniente diz respeito. O resto, ou seja os indícios que sobrem e a necessitar de óbvia investigação, sobre o eventual crime de atentado ao Estado de Direito, deveria competir à secção criminal do STJ.
Segundo se anuncia, o PGR entendeu que não havia necessidade de inquérito e terá remetido o expediente, em forma de "dossier" ou seja, processo administrativo, ao presidente do STJ.
Este, nesse expediente de natureza administrativa e à revelia da secção criminal do STJ onde deveria correr o Inquérito, despachou igualmente, aduzindo a nulidade que o penalista Costa Andrade, mesmo assim, contesta e acha não ter existido nem poder existir alguém na terra ou no céu que o possam determinar em conformidade com a lei que temos.
Então, se assim for, como se avalia esta ilegalidade?
O artº 262º do CPP, no seu nº 2, determina peremptoriamente que " a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito", ressalvadas as excepções. Não há excepção a esta regra neste caso.
Portanto, quid juris?
Diz o artº 119º nº 1 al. a) do mesmo CPP que a falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, constitui nulidade insanável e portanto declaradas oficiosamente.
Mas... o que dizer de um despacho do presidente do STJ, num processo administrativo, sobre uma matéria deste teor com tamanha importância jurisdicional? Vale o quê, um despacho que fixa direito, definitivamente ainda por cima, num processo administrativo que não o deveria ser?
Bem, segundo a jurisprudência, ( do STJ) é inexistente uma decisão judicial que seja incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Será o caso e será possível aproveitar um efeito jurídico num processo administrativo, semelhante ao penal e com relevância e aplicação das regras de processo penal? Alguém se atreve a defender uma coisa dessas?
Como é que se iria garantir o direito a recurso, jurisdicional, a apresentar perante o STJ, num processo administrativo?
Que sentido terá uma coisa destas, no Estado de Direito em que os mais altos magistrados do poder judicial e judiciário actuaram deste modo?
Nenhum dos intervenientes neste processo surgido com essa e outras certidões, falou ainda na existência de um Inquérito.
Segundo tudo indica, tal procedimento não foi seguido pelo PGR que nem apresentou o expediente, o "dossier" recebido do MºPº de Aveiro, à secção criminal do STJ.
O presidente do STJ, Noronha do Nascimento, falou por diversas vezes no "dossier" e nunca referiu a palavra inquérito, secção criminal do STJ ou outrém que não o seu interlocutor directo no caso, o PGR Pinto Monteiro.
Portanto se assim for, como parece, temos um "dossier" no qual se relatam factos e existem despachos de magistrados do tribunal de Aveiro que entendem estarem na presença de um crime, "do catálogo" e susceptível de tramitação na secção criminal do STJ, com intervenção acidental e apenas no que ao controlo das intercepções telefónicas ao visado interveniente diz respeito. O resto, ou seja os indícios que sobrem e a necessitar de óbvia investigação, sobre o eventual crime de atentado ao Estado de Direito, deveria competir à secção criminal do STJ.
Segundo se anuncia, o PGR entendeu que não havia necessidade de inquérito e terá remetido o expediente, em forma de "dossier" ou seja, processo administrativo, ao presidente do STJ.
Este, nesse expediente de natureza administrativa e à revelia da secção criminal do STJ onde deveria correr o Inquérito, despachou igualmente, aduzindo a nulidade que o penalista Costa Andrade, mesmo assim, contesta e acha não ter existido nem poder existir alguém na terra ou no céu que o possam determinar em conformidade com a lei que temos.
Então, se assim for, como se avalia esta ilegalidade?
O artº 262º do CPP, no seu nº 2, determina peremptoriamente que " a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito", ressalvadas as excepções. Não há excepção a esta regra neste caso.
Portanto, quid juris?
Diz o artº 119º nº 1 al. a) do mesmo CPP que a falta de inquérito nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade, constitui nulidade insanável e portanto declaradas oficiosamente.
Mas... o que dizer de um despacho do presidente do STJ, num processo administrativo, sobre uma matéria deste teor com tamanha importância jurisdicional? Vale o quê, um despacho que fixa direito, definitivamente ainda por cima, num processo administrativo que não o deveria ser?
Bem, segundo a jurisprudência, ( do STJ) é inexistente uma decisão judicial que seja incapaz de produzir qualquer efeito jurídico. Será o caso e será possível aproveitar um efeito jurídico num processo administrativo, semelhante ao penal e com relevância e aplicação das regras de processo penal? Alguém se atreve a defender uma coisa dessas?
Como é que se iria garantir o direito a recurso, jurisdicional, a apresentar perante o STJ, num processo administrativo?
Que sentido terá uma coisa destas, no Estado de Direito em que os mais altos magistrados do poder judicial e judiciário actuaram deste modo?
12 comentários:
Mas vamos lá a ver, eles podem ser um tanto ignorantes, mas não podem ser absolutamente ignorantes para terem feito tudo sem dúvidas.
Isto significa o quê? esperteza saloia contando que o que importava deitar fora para não haver ondas políticas?
Eu não entendo. Estas coisas, assim com erros, costumam ser práticas de políticos- não de magistrados.
É o descalabro. O rei que vai nu.
José,o PGR e o Presidente do STJ por tudo isto podem eles também ser objecto de procedimento criminal?Quais os crimes que cometeram?Qualquer cidadão pode apresentar uma queixa contra eles?Esclareça-nos.
Ninguém comete crimes por ignorância da lei...todo o nosso direito penal é um direito de culpa. E estes crimes só com dolo intenso se podem cometer...
Mas veremos se por acaso não aparece por aí o inquérito salvífico.
Quer dizer, há quem cometa crimes por negligência, mas tem sempre que se dizer ou supor que o agente conhecia a proibição ou tinha o dever de conhecer.
A negligência é a acção ou omissão em que o agente comete o ilícito sem prever o mesmo, mas com a obrigação de tal. Nuns casos confia em que o resultado não se produza. Noutros nem lhe passa pela cabeça mas deveria passar por causa dessa obrigação.
Se actuar em erro sobre pressupostos ( não saber que é proibido tal coisa, por exemplo ) isso exclui o dolo, mas não necessariamente a negligência.
Pasárgada resiste::
http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/socrates-incostitucional-face-oculta-ultimas-tvi24-escutas/1104176-4071.html
Portugal é um país geométrico, é rectangular e tem problemas bicudos
discutidos em mesas redondas por bestas quadradas!
A diferença entre Portugal e a República Checa é que esta tem o governo em Praga, e Portugal tem a praga no governo.
Em Aveiro que guardem bem os cds das escutas, não vão eles desaparecer "por milagre". Ou então mais um fogo "libertador".
Já espero tudo..
As escutas são como as flores.Quanto mais forem reproduzidas mais formosas e seguras estão.
anamarafada,
Onde há fumo pode haver fogo, como aconteceu em Londres, numas empresas de sucatas e no Samouco, para não falar noutras onde no passado recente o conteúdo desapareceu completamente antes da intervenção.
A parte final é muito interessante: Segundo GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Fundamentos..., cit., p. 135, “Os direitos fundamentais não nascem já com limites inerentes ou naturais não escritos, fora daqueles que a própria Constituição estabelece ou consente. A restrição é sempre a posteriori, face à necessidade de proceder à conciliação com outro direito fundamental ou interesse constitucional suficientemente caracterizado e determinado, cuja satisfação não possa deixar de passar pela restrição de um certo direito fundamental.” A questão não é, porém, pacífica. Alguns autores preferem falar na admissibilidade da existência de restrições implícitas, “derivadas da necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, quando, no caso concreto, o exercício de um direito colidisse com outros direitos ou valores, em circunstâncias que pudessem exigir o sacrifício parcial ou total desse direito (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., pp. 289 ss.). Nos casos de ausência de credencial constitucional que autorize a restrição legislativa, a solução pode encontrar-se ainda recorrendo à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do nº 2 do artigo 16º. O artigo 29º da referida Declaração prevê genericamente que o legislador estabeleça limites aos direitos fundamentais para assegurar o reconhecimento ou o respeito dos valores aí enunciados: “direitos e liberdades de outrem”, “justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática”. Para maiores desenvolvimentos, cfr. idem, ibidem, pp. 290/291).
Talvez valha a pena esperar pelo que vai acontecer quanto à eventual legalização do lobbying.
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