Na Comissão de Inquérito que decorre na AR, a propósito do caso PT/TVI, o presidente Mota Amaral decidiu por despacho pessoal, proibir o uso do conteúdo de algumas escutas telefónicas, remetidas pela comarca do Baixo-Vouga, inseridas num inquérito que por lá corre termos, a pedido daquela Comissão. O PGR ( o MP) não se opôs a tal solicitação, segundo se noticia nos jornais.
Essas escutas são válidas nesse processo penal e servem para indiciar matéria criminal.
Pois bem. O presidente da Comissão acha que não valem para nada e alguns juristas de mérito também (um deles até fala em "tique inquisitorial") . Razão de fundo? Inconstitucionalidade flagrante: "0 artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais".
E mais, segundo Pedro Soares de Albergaria:Essas escutas são válidas nesse processo penal e servem para indiciar matéria criminal.
Pois bem. O presidente da Comissão acha que não valem para nada e alguns juristas de mérito também (um deles até fala em "tique inquisitorial") . Razão de fundo? Inconstitucionalidade flagrante: "0 artigo 34.º/4, da CR, que veda o uso de escutas telefónicas fora de processos criminais".
"Nem se diga, como por vezes se diz, que de acordo com o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (artigo 13.º/3, da L 5/93, com alterações) “as comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar (…) às autoridades judiciárias (…) as informações e documentos que julguem úteis à realização do inquérito” e que aquelas comissões têm uma natureza para-judicial, tudo como modo de legitimar o acesso ao resultado de escutas telefónicas. Ali porque o que é útil nem sempre é justo, no sentido de que não se deve sobrepor a princípios, também eles de valia constitucional, que protegem direitos fundamentais (p. ex., o citado artigo 34.º/4, da CR) - de resto, é a lei dos inquéritos parlamentares que deve ser lida à luz da CR e não o contrário, sob pena de colocarmos o princípio da interpretação conforme à Constituição de pernas para o ar; aqui porque aquela natureza para-judicial não equivale a natureza … judicial: assim como a comissão não pode prender também não pode usar escutas telefónicas, porque isso resulta de modo ao menos implícito da CR. Breve, aquelas são justificações frustres e demasiados genéricas para a inverter o sentido objectivo do artigo 34.º/4, da CR."
Sendo assim, juridicamente o caldo está entornado mais uma vez porque outro jurista- Paulo Pinto de Albuquerque ( o desmancha- prazeres do costume), acha precisamente o contrário.
Abstraindo da discussão jurídica que só um Costa Andrade ou outro teórico poderá vir a dilucidar através de parecer adequado, com exegeses metodológicas sobre a semântica do verbo "usar" ,tomemos apenas outro lado da questão:
Essas escutas são válidas nesse processo penal e foram efectiva e inequivocamente usadas no expediente administrativo apreciado pelo PGR. Isto é um facto, não é uma invenção e segundo a lógica formal só pode ter um significado: o despacho do PGR é manifestamente ilegal, segundo essa perspectiva. Nunca poderia ou deveria ter usado o conhecimento das escutas num expediente desse cariz, mesmo para arquivar, porque precisamente por isso, precisou de usar o seu conteúdo para o interpretar do modo discutível como o fez.
Em segundo lugar, como é que aqueles dois juristas de mérito poderão defender que num momento ulterior, em fase pública do processo, essas escutas possam ser conhecidas legalmente e não possam ser usadas em sede de inquérito parlamentar, com aqueles poderes que a Constituição confere?
Tem alguma lógica jurídica tal restrição interpretativa?
Essas escutas são válidas nesse processo penal e foram efectiva e inequivocamente usadas no expediente administrativo apreciado pelo PGR. Isto é um facto, não é uma invenção e segundo a lógica formal só pode ter um significado: o despacho do PGR é manifestamente ilegal, segundo essa perspectiva. Nunca poderia ou deveria ter usado o conhecimento das escutas num expediente desse cariz, mesmo para arquivar, porque precisamente por isso, precisou de usar o seu conteúdo para o interpretar do modo discutível como o fez.
Em segundo lugar, como é que aqueles dois juristas de mérito poderão defender que num momento ulterior, em fase pública do processo, essas escutas possam ser conhecidas legalmente e não possam ser usadas em sede de inquérito parlamentar, com aqueles poderes que a Constituição confere?
Tem alguma lógica jurídica tal restrição interpretativa?