«A Manela não apresenta mais o jornal. Mas não digas nada». Foi assim que Sócrates soube, através de Armando Vara, da saída de Manuela Moura Guedes da apresentação do Jornal de Sexta. No entanto, à Comissão de Inquérito, o 1.º-ministro disse que só soube do facto pela comunicação social."
Ainda segundo o jornal, uma tribunal cível de Lisboa, deu seguimento à providência cautelar apresentada por Rui.Pedro.Soares, no sentido de censurar o jornal pela publicação de conversas em que aquele tenha participado e gravadas no Face Oculta.
Na decisão, segundo o jornal, o tribunal escreveu:
" As conversas telefónicas transcritas em que intervém o requerente no semanário Sol não respeitam à vida íntima e privada do requerente. Antes aludem à actuação deste, em concertação com o primeiro-ministro e um conjunto de homens da sua confiança, tendo em vista 'controlar a comunicação social do país'.
Esta afirmação numa sentença judicial parte de pressupostos formais, de prova válida porque se assim não fosse não poderia ser produzida. Refere-se a escutas telefónicas cuja transcrição parcial foi admitida como correspondendo à verdade do que foi dito e tal foi confirmado pelo tal requerente, Rui.Pedro.Soares. O efeito que o mesmo pretendeu não era, aliás, infirmar tais factos decorrentes das conversas, mas impedir a reprodução do teor das mesmas, por alegadamente visaram a esfera íntima da reserva da vida privada. O tribunal não lhe deu razão nesse ponto essencial e assentou os factos como tendo relevância pública, embora sem retirar as devidas consequências.
Então temos que numa sentença judicial, fica provado que o primeiro-ministro e um conjunto de homens da sua confiança tentaram controlar a principal comunicação social do país. Prova que decorreu dos factos apresentados pelo indivíduo que pretendia que tal prova nunca viesse a ocorrer...
Que maior prova precisa a AR para juntar ao Inquérito em curso?
Aliás, se como pretendem alguns juristas sem dúvidas, as escutas telefónicas não podem ser usadas fora do âmbito do processo penal, por violação do artº 34º nº 4 da Constituição, como foi possível usá-las no âmbito de um procedimento cível? Por conveniência do requerente?!