sexta-feira, abril 24, 2020

Mata-Bicho 64: a descoberta macabra e o abuso de poder na PJ

Ontem foi notícia a apreensão, pela PJ do Porto, de um acervo de papéis relativo a documentos que pertenceram supostamente "à PIDE".
"Ficheiros secretos", titula hoje o Correio da Manhã no habitual rigor da jornalista "pente-fino".

Os papéis, segundo a notícia, seriam um "arquivo de ficheiros da PIDE" e foram colocados à venda na internet, pela detentora que pedia 2 mil euros pelo lote que se vê na imagem.

"A PJ do Porto foi de imediato para o terreno", assegura o rigor e precisão da "pente-fino", o que não é verdade mas veremos a seguir porquê.

A descrição do "material" é deliciosa: "cerca de 700 negativos de clichés fotográficos, aparentemente de fichas biográficas de indivíduos identificados por aquela polícia política, classificados pelo nome e respectiva alcunha". 
Poderia ter sido o infausto Domingos Abrantes a dizê-lo com aqueles dentinhos raros que soletram "fassismo" em todas as reentrâncias.

Além disso, "ao abrigo da lei 4/91 de 17 de Janeiro, aquele acervo documental da PIDE pertence ao Estado". Veremos...


O Público de hoje também dá uma página ao assunto e ainda é mais fóssil que aquela. Nem sequer alusão à lei se refere e todo o artigo é uma ressumação de aleivosias ideologicamente marcadas. Inacreditável como estes recalcamentos ideológicos permanecem passadas que são décadas e décadas sobre os factos. Quase 50 anos depois, voltam os reflexos da "clandestinidade" destes herdeiros dos desejosos do comunismo de antanho, com Álvaro Cunhal no lugar de Salazar. Inacreditável.


Este artigo descreve o historial da descoberta macabra, aliás garbosamente anunciada pelo próprio director regional da PJ do Porto que deve andar muito enganado com estas coisas. Sinceramente não entendo estes procedimentos e estes costumes.

Segundo se conta e a jornalista "pente-fino" não soube ou não quis relatar, o "acervo" era constituído por "um caderno que é uma espécie de processo policial", seja lá isso o que for mas documento oficial é que não será, sendo por isso idêntico a correspondência pessoal, diarística ou do género e que já foi vasculhado por estas autoridades policiais, sem qualquer mandado de juiz, eventualmente. Alguém de direito dirá o que tem a dizer, mas por mim fica já a dúvida do eventual abuso.
Depois havia os tais 700 envelopes que já não se sabe se corresponderão aos "700 negativos de clichés fotográficos", como escreveu a jornalista do "pente-fino".

Este material, segundo a entidade policial que deu a informação com honra e destaque de conferência de imprensa, não se sabe bem porquê, seria "da fase final da ditadura, os mais antigos de meados dos anos sessenta e os mais recentes do início da década de 70", ou seja, quando a PIDE já era DGS. Mas continua a ser a PIDE, para todos os efeitos de rigor histórico. O discurso comunista é que vale e  o que vem de trás toca-se para a frente.

Depois aparece a história concreta da descoberta macabra: a PJ não foi imediatamente para o terreno simplesmente porque foi alertada por uma entidade oficial, no caso o director da DGLAB, Silvestre Lacerda, um arquivista colocado no lugar em 2015 e que de leis deve perceber o que lhe dizem.

Este arquivista deu o alerta: aqui d´el rei que nos roubaram material que era nosso! E está na internet prestes a ser vendido por bom dinheiro!
O material estava publicamente à venda desde 15 de Abril, segundo escreve a "pente-fino" logo a abrir e assim começa o seu relato do feito. "Colocou o anúncio na internet no dia 15 de Abril". Confere: o "quem" está identificado, pela terceira pessoa do verbo colocar...
E a PJ, então sim, pressurosa, actuou porque é assim a PJ: a pedidos destes não se recusa nada. E o que fez? Busca e apreensão. Do material. Provavelmente com despacho judicial, mas fica a dúvida porque as notícias não referem. O despacho, se existir, não abrange a violação de correspondência? Veremos, se for possível.

Seja como for, vamos ao crime hediondo revelado nesta descoberta macabra:

Aparentemente será um simples crime de furto ou receptação. A PJ deve investigar crimes desta natureza? Não, claro que não. Mas não seria a mesma coisa, porque conferências de imprensa dos maginas pequeninos não davam nas vistas. Então...bora lá!

E será mesmo um crime de furto ou receptação? A jornalista do "pente-fino" avisada por alguém ( Rui Pereira?) tem dúvidas: ""não está apurada qualquer relação do dono do apartamento com a polícia política (!!!!, os pontos são meus...) e, a ter havido um crime de furto qualificado ( ahahaah!, meu também), o mesmo já prescreveu. Também pode estar em causa o crime de receptação, mas aí teria de se demonstrar que a mulher teria comprado os documentos para os revender, que para já não está determinado."

Sinceramente e escrevendo a sério: não sei o que passou pela cabeça certamente honrada de toda esta gente, particularmente o director da PJ, pessoa que estimo. Mas sei que isto me cheira a grande abuso e motivado pelo sentido de impunidade que estas coisas assumem sempre que se trata de assunto relacionado com a PIDE ou o fassismo.
É inacreditável como isto acontece e ninguém se interroga acerca destes procedimentos, destes dislates no poder oficial e nos abusos inerentes. O jornalismo caseiro muito menos, claro porque está condicionado pelos pavlovs que andam à solta e ninguém os açaima.

E porquê? Vejamos a tal lei que existe desde 1991 do tempo do governo de Cavaco Silva. É aquela que se cita para legitimar a apreensão de documentos até agora particulares e que mesmo sendo pertença eventual do Estado seria sempre do Estado fassista...tal como milhares e milhares de outros que foram apropriados, destruídos, desviados e esquecidos em bibliotecas e arquivos, alguns deles particulares. Consta até que milhares e milhares foram desviados in illo tempore pelo PCP para Moscovo ou algures e ainda lá estão, sem ninguém se mostrar interessado em investigar o furto, esse sim, mas já prescrito, inclusivé no interesse nas autoridades deste país. O PCP é um partido democrático, não era? Enfim.

A lei é curta e refere-se à extinção de um serviço que existia para "extinguir" a PIDE/DGS

Lei n.º 4/91 de 17 de Janeiro

Extinção do Serviço da Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP.

Art. 2.º - 1 - Os arquivos das extintas PIDE/DGS e LP são integrados no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, cabendo a esta entidade tomar as medidas necessárias à sua transferência, conservação, ordenação, inventariação e descrição.

2 - Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Art. 3.º - 1 - A consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP só poderá realizar-se a partir de 25 de Abril de 1994.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as disposições constitucionais e gerais de direito respeitantes à protecção do direito ao bom nome e privacidade pessoal e familiar dos cidadãos.

3 - Antes de decorrido o prazo referido no n.º 1, poderá, por deliberação do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia da República, ser autorizada, após parecer do director do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, a título excepcional, a consulta dos arquivos, mediante requerimento do interessado, em que demonstre interesse pessoal, directo e legítimo na consulta.

Art. 4.º - 1 - O pessoal militar e civil que se encontra em comissão de serviço, diligência ou destacamento regressa, com a entrada em vigor do presente diploma, aos seus lugares de origem.

2 - O pessoal contratado em regime de prestação eventual de serviço há mais de três anos é integrado no quadro de efectivos interdepartamentais da Direcção-Geral da Administração Pública, mesmo que preste serviço, em regime de requisição, noutros organismos da Administração Pública e não possa ser integrado nos respectivos quadros de pessoal no prazo de 90 dias.

3 - Os contratos celebrados com aposentados ou quaisquer outros contratos de pessoal caducarão nos termos nele previstos ou, no caso de lhes não ter sido fixado prazo, 60 dias após a publicação da presente lei.

4 - Ao pessoal aposentado referido no número anterior será, com base no tempo de serviço prestado no Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, devidamente comprovado documentalmente, concedida, se requerida, a revisão para efeitos de actualização da respectiva pensão de aposentação.

Art. 5.º As verbas inscritas no orçamento da Assembleia da República destinadas ao Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP são transferidas para o orçamento da Direcção-Geral da Administração Pública.

Art. 6.º O património do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, incluindo direitos e posições contratuais, transitará para o Arquivo Nacional da Torre do Tombo, incluindo os bens cedidos por outros organismos a título precário, cuja situação será a todo o tempo objecto de reexame pelas entidades interessadas e competentes.

Art. 7.º À investigação dos crimes previstos e punidos pela Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro, aplicam-se as normas reguladoras do processo penal.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 31 de Dezembro de 1990.Publique-se.


O Presidente da República, MÁRIO SOARES.Referendada em 5 de Janeiro de 1991.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. 


Qual o segmento da lei que legitima esta apreensão de documentos particulares que estavam à venda na internet? Este:

2 - Todos os núcleos documentais que, pela sua natureza, integrem os arquivos referidos no número anterior e se encontrem dispersos ao cuidado de outras entidades devem ser remetidos ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

3 - As entidades detentoras das peças documentais referidas no número anterior são constituídas em seus fiéis depositários até à concretização da sua devolução.

Repare-se: ao extinguir-se o tal serviço de extinção, passou tudo para a Torre do Tombo. Tudo o que "pela sua natureza integrem os arquivos referidos", ou seja os arquivos da PIDE/DGS. 

Como é que se sabe que os documentos apreendidos e aliás fotografados integrariam os arquivos da PIDE/DGS? Pelo cheiro? Pelo aspecto envelhecido? Pela aparência do papel e natureza dos tais ficheiros? 
Perícias podem ser feitas, claro. Mas...apreender estes documentos com base nestas premissas significa o quê, num Estado de Direito? Luta contra o fassismo, é isso? Se não é parece e isso será muito, muito mau e piora a emenda que o soneto já está podre. 

Por outro lado, como escreve avisadamente aquela jornalista do "pente-fino" o que justifica a apreensão?
O disposto no artº 209º do Código Penal ( apropriação ilícita de coisa achada, o que escapou ao conselheiro da "pente-fino") não pode justificar uma acção destas, evidentemente. 

Quanto ao crime de furto é ridículo considerar sequer tal hipótese e muito menos o de receptação, como qualquer jurista básico percebe. 

Não há previsão de crime eventual na Lei 4/91 de 17.1, ou seja, para além de se tornar duvidoso que qualquer pessoa tenha obrigação legal de entregar  o que detém em seu poder, com tais características, não existe norma incriminadora para quem o não fizer. E como é sabido por qualquer jurista de meia-tigela, "nullum crimen sine lege".

Portanto, não há base legal suficiente e necessária para uma apreensão em sede de processo penal ( e noutra, deste modo, também não porque a única medida eventualmente admissível seria a providência de natureza cível, cautelar) , tal como refere o artigo 178º do CPP


Artigo 178.º
Objeto e pressupostos da apreensão

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.
2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.
3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
4 - Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º
5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado.
6 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.


Porque é que a PJ do Porto embarcou nesta aventura? Por causa do fassismo e da PIDE, voilá! 

E o que vai acontecer agora? A demissão do director da PJ já devia ter acontecido, a meu ver. Como pesar meu...

Entretanto para ser ver o que foi o verdadeiro crime que passou impune e do qual é responsável e principal suspeito o PCP ( toda a direcção do PCP da época, alguns dos quais ainda andam por aí) e ler isto no Observador de hoje e da autoria de um connoisseur dos meandros do antigamente, o estimado José Milhazes, ex-seminarista e arrependido de tudo, ou quase:

"A notícia de que a Polícia Judiciária localizou e apreendeu “um importante acervo” de documentação da PIDE/DGS veio levantar de novo a questão da envergadura do desvio de documentos dessa polícia política após o 25 de Abril de 1974.

Desta vez trata-se da colocação à venda na Internet de 700 negativos de clichés fotográficos aparentemente de fichas de indivíduos identificados pela antiga polícia, classificados por nome e alcunha.

Este caso é mais uma prova de que não foi impossível o desvio de arquivos da PIDE para a União Soviética com a participação dos serviços secretos soviéticos e do Partido Comunista Português, afirmação baseada em documentos e testemunhos.

As primeiras denúncias deste roubo foram feitas por dois importantes agentes secretos soviéticos que decidiram desmascarar algumas das mais importantes operações do Comité de Desefa do Estado (KGB) da URSS: Vassili Mitrokhin e Oleg Kaluguin.

Kaluguin, general que dirigiu a contra-esponiagem soviética no estrangeiro, escreveu: «Quase ao mesmo tempo, terminei o trabalho de criação de um livro de informação com o nome de Quem é Quem na CIA dos Estados Unidos. Ele foi feito por um grupo de especialistas e analistas. Fizeram um trabalho colossal para organizar milhares de funcionários e agentes da PIDE, polícia política da era do ditador Salazar. Em meados dos anos 70, quando em Portugal reinava o caos revolucionário, o Partido Comunista local, com a ajuda dos seus correligionários nos serviços de segurança, roubou parte dos arquivos da PIDE e entregou aos agentes do KGB em Lisboa um camião carregado de fichas da PIDE. Ao analisar as fichas dos agentes da CIA, descobri numa delas o apelido de uma dama que conseguiu, na Colômbia, envolver numa história de amor e, depois, de espionagem, o diplomata soviético Ogorodnik, mais tarde desmascarado em Moscovo como espião americano”.

A direcção do Partido Comunista Português tentou desvalorizar essas revelações, alegando que esses antigos agentes soviéticos não passavam de “traidores”.

No meu livro “Cunhal, Brejnev e 25 de Abril”, revelei, com base em documentos, que a citada “dama” era Pilar Suarez Barcala, mas ainda antes do livro ter chegado às livrarias, o PCP reagiu a propósito da sua publicação, dizendo que “não merecem comentário afirmações desqualificadas assentes em velhas e recorrentes falsificações”. Outra reacção não se esperava.

Publiquei também as memórias de um jornalista soviético, Guenrikh Borovik, que, com ajuda de “camaradas portugueses” passeou livremente na sede da PIDE/DGS em Lisboa.

O jornalista José Pedro Castanheira publicou igualmente o testemunho do tenente-coronel José Aparício, comandante da PSP de Lisboa, que testemunhou o desvio da documentação.

Foi também curiosa a reacção à publicação do livro da parte do coronel Sousa e Castro, que substituiu Rosa Coutinho em 1975 no serviços de apoio ao Conselho da Revolução e na Comissão de Extinção da ex-Pide/DGS e Legião Portuguesa. Ele escreveu no Facebook um longo comentário, onde, entre outras coisas, ironiza: “Mas a questão essencial, é que este heterogéneo grupo político civil que passou a fazer companhia aos militares [na Comissão de Extinção da PIDE/DGS] exerciam uma vigilância mútua de tal ordem que é absolutamente delirante pensar nas colunas de Berliets (camiões) que a coberto da noite carregaram toneladas de documentos e se puseram a caminho da União Soviética, numa operação Jamesbondiana sem paralelo cá no burgo !!!!!”.

Afinal, as coisas parecem não ter sido bem assim. Se juntarmos a revelação actual da Polícia Judiciária aos factos e argumentos acima referidos, pode-se concluir que os Arquivos da PIDE que se encontram na Torre do Tombo estão longe de estar completos e a afirmação de que parte dos documentos da polícia política foram desviados para Moscovo ganha ainda mais força."




Em 1974 ( até 1982)  havia um código Penal em vigor e na parte que interesse o crime em causa estava lá escarrapachado, sendo suspeito número um o PCP.


Apesar de o crime estar prescrito há muitos anos, a verdade é que pode ter existido e o produto de tal crime ainda existir. 

O que espera o MºPº para actuar e reivindicar o que o Estado português tem direito, tendo sido proveniente de um roubo e de um crime muito grave e sem comparação nenhuma com a actuação desta "senhora de meia idade" que colocou na internet, para venda, documentos que podem nem sequer serem pertença do Estado? 

ADITAMENTO em 25.4.2020:

Nos jornais de hoje- Expresso, Sol, Público e Correio da Manhã- nem uma notícia, nem uma linha sobre o assunto, para além disto que vem no SOL:



Está tudo controlado...

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