terça-feira, março 24, 2009

O funcionamento da Justiça

Em 16.9.2008,escrevi isto que segue, neste sítio ( recomendo a leitura dos comentários):

As notícias sobre a indemnização atribuída pelo Tribunal da Relação do Porto, numa acção cível por causa da detenção de Pinto da Costa, em 3. 12.2004, merecem algumas considerações, para avivar a memória de esquecidos e ponderar a justiça do caso concreto, neste caso, de natureza cível.
A sentença de primeira instância, proferida no tribunal de Gondomar, tinha negado o direito a qualquer indemnização por detenção ilegal, por motivos esclarecidos: um juiz do processo depôs no sentido de levantar fundadas dúvidas sobre a predisposição do então detido, em "ajudar a esclarecer os factos de que estava indiciado" e ainda de subsistirem grandes suspeitas de o mesmo ter sido avisado previamente, na altura em que se preparava a operação Apito Dourado, dando-lhe tempo para se prevenir.
A apresentação do então suspeito, ocorreu cinco horas depois, com o aparato que as televisões mostraram e algumas imagens, como as publicadas acima, tiradas na Rede, ainda permitem recordar: uma claque especial e com indivíduos também especiais, escoltaram o presidente do FC Porto, para o interrogatório, numa cena digna de certos filmes.
A justiça, no meio disto? A imagem que ficou para a posteridade é a de uma grande arrogância perante os investigadores, os acusadores e até os julgadores. Com uma claque à mistura. Como se refere neste local.
A imagem da justiça, neste caso, ficou apanhada como se estivesse na final de um jogo de futebol, em que os clubes jogam de modo que "até os comemos".

Depois disso, atribuir uma indemnização de natureza cível, pelo facto de um agente de polícia ter detido, durante um par de horas, no interior do tribunal, o suspeito, que aliás aí iria ser ouvido e deveria ter sido, caso não estivesse ausente em parte incerta, durante umas horas providenciais, só mesmo por interpretação sui generis. Fora do contexto em que os factos ocorreram. Veremos como o Supremo entende esta interpretação e se a lei civil, é suficientemente plausível para revogar o entendimento da primeira instância.

Mas já vimos que em Direito, pode valer tudo. E o seu contrário também. Com toda a fundamentação precisa e correcta. E válida igualmente para o seu verso. No reverso, se tal se fundamentar.

É por estas e por outras que a Justiça se vai descredibilizando, por cada vez mais se parecer com um jogo. Sem apitos.

Hoje é notícia, (o link cita a versão para os cegos, o que pode muito bem ser aqui tomado como uma ironia) o facto de o STJ ter revogado a decisão do Tribunal da Relação do Porto e reposto a justiça da decisão de primeira instância.

Deve notar-se que entre a decisão da Relação e a do STJ decorreram apenas meia dúzia de meses.
O tempo de discussão do assunto que é do foro cível, na primeira instância, fez-se em julgamento que decorreu a partir de Novembro de 2007. A decisão dessa primeira instância, foi em Fevereiro de 2008. A decisão do Tribunal da Relação do Porto, em Setembro desse ano.

Entre as decisões não passaram mais de seis meses, incluindo os de férias judiciais.

É bom que as pessoas se lembrem destes prazos quando disserem que a Justiça não funciona por causa dos atrasos...

9 comentários:

Leonor Nascimento disse...

Neste caso fala-se de detenção. Então, e no outro, onde está em causa a prisão preventiva? Quanto é que recebeu, 100mil?

Existe lugar a indemnização por prisão preventiva (alínea c) do n.º 1 do art. 225º) quando o arguido for absolvido porque se provou que era inocente (não era o agente do crime) ou porque funcionou o pr. da presunção de inocência (isto é, o MP não sustentou a acusação)?

Chegados aqui, levantam-se-me duas dúvidas: Se optamos pela primeira interpretação (exigir que o arguido prove a sua inocência para ter direito à indeminização) não estamos a violar o pr. da presunção de inocência? A fazer uma interpretação que é inconstitucional?

Se optamos pela segunda hipótese (o MP não sustenta a acusação, por ex.) e essa falta de sustentação resultar do facto do arguido ter confessado no inquérito e na audiência ter optado pelo silêncio ou a testemunha ter apresentado uma versão no inquérito (que foi determinante para a aplicação da PP) e na audiência alterar por completo o seu depoimento, ainda assim verifica-se o direito à indemnização?

Este é um dos problemas que a lei não resolveu, ou resolveu?

Karocha disse...

José, quando tiver um bocadinho de tempo, explique o que a Leonor pergunta, por favor.

josé disse...

A indemnização no outro caso ( o de Paulo P., claro), funda-se noutra coisa mais específica: a ocorrência de um erro grave e grosseiro dos magistrados que a determinaram. Como os magistrados agem em nome do interesse público, do Estado, é esta entidade que é accionada. Depois se verá se os próprios magistrados podem ser accionados pelo próprio Estado para lhes pedirem responsabilidades. Será o MP a accionar os colegas magistrados que agiram em nome do Estado, com erro grosseiro. Se. E ainda...se.

Não se trata porém de uma responsabilidade objectivada na circunstância de alguém ter sido preso e solto, por absolvição ou por não promoção da acção penal, em não pronúncia ou em arquivamento de inquérito.
Se assim fosse, o Estado português não teria dinheiro para indemnizar todas as pessoas que são presas preventivamente e são soltas por não se provarem os factos imputados ou por não se recolherem indícios suficientes ( e sabemos as dificuldades que o legislador colocou a tal tarefa, com o rol de nulidades, irregularidades e proibições ee prova...)para uma acusação ou pronúncia.

Trata-se por isso e tão só de analisar e definir o que é um erro grosseiro na actuação do magistrado que manda prender.
E essa definição já está feita há muito tempo na jurisprudência e não me parece que tenha sido esse o caso.

Assim, no caso concreto de Paulo P. o que está em jogo é apenas saber se os magistrados actuaram com erro grosseiro ao prenderem-no.

No meu entender não actuaram nada e isso vai ser explicadinho no acórdão que já está a demorar, comparando com este.

E nessa altura, quero ver o que Paulo P. e os seus apaniguados vão fazer.

Porque aqui darei conta disso.

JC disse...

Nunca percebi como se pode falar em "erro grosseiro" relativamente à decisão que determinou a prisão preventiva de P. Pedroso quando existiu um "voto de vencido" na decisão do Tribunal da Relação que entendeu restitui-lo à liberdade.

Ou seja, se em 3 Juízes Desembargadores, um achou que a decisão de prender P. Pedroso estava correcta, como se pode entender essa decisão como tendo sido um "erro grosseiro"?

Nem sequer erro foi, quanto mais grosseiro!

josé disse...

Pois, mas chegou essa decisão singular para relançar uma carreira política. A política, para certas pessoas, é uma actividade de carreira. Merecem-na desde que a abraçam...e não largam por nada deste mundo. Nem sequer a vergonha.

Veremos o que acontece quando se reverter essa decisão, com erro grosseiro.

O ceptro de ottokar disse...

Caro José, ao que sei a ausência providencial em parte incerta, foi apenas para evitar uma detenção absolutamente desnecessária para interrogatório, quando bastava um postalito para o convocar.
Quanto à importancia que se dá ao aparecimento da claque é ridícula. Toda a gente sabia que o PC ia aparecer e a claque apareceu para se mostrar na TV. Não foi, com certeza,o PC que chamou a claque para o proteger. Cruzo-me muitas vezes com o PC pelo Porto e vejo-o muito à vontade sem guarda costas ou motorista corpulentos e violentos como outros presidentes de clube !

josé disse...

A claque apareceu para afrontar quem afrontava o seu ídolo. Só por isso.
Basta ver as fotos e os chapéuzinhos de "pertença".

E não foi PdC quem se demarcou dessa claque que pouco tempo depois, foi associada ao problema da noite no Porto.

Aliás, foi José Mourinho quem disse que quando ia a Palermo levava guarda-costas. Ele sabia muito bem do que falava.

josé disse...

POr outro lado, se a detenção era ou não era absolutamente desnecessária também já dei o meu palpite nos comentários originais. Disse que se fosse comigo não teria agido assim.

Mas eu não estava nas circunstâncias em que as coisas ocorreram...

Unknown disse...

José

Vc. insiste, insiste até parece que tem pilhas duracel.

Mas como quase sempre as mentiras e as deturpações por mais que repetidas não se transformam em verdades.

O seu caminho como se pode constatar pelos seus posts sucessivos, apontam para uma tese de que a justiça está mal por causa do excesso de garantias dos arguidos.

Coincidência ou talvez não, nunca o vi a escrever no excesso de poderes que alguns órgãos de justiça têm.

Mas então agora o Pinto da Costa, porque achou que gratuitamente e para show of de um Teixeira e bagulhos e afins que só pretendiam ter a luz da ribalta mais os seus segundinhos de fama à lá big brother, não pode colocar uma acção civil contra o estado?

Mas quem é o sr. Para nos dizer aquilo que poderemos ou deveremos fazer?

Não me diga que primeiro temos que pedir-lhe satisfações perante alguns factos e só depois é que poderemos agir?

Sabe José, deveria pelo menos ser como o João Pinto, “prognósticos no fim do jogo”, até como se continua a constatar essa detenção além de ser ilegal demonstra a má fé processual, que só num estado inquisitório e persecutório é que fazia algum sentido.

Mas então responda lá porque é que nesse processo, apareceram umas escutas altamente incriminatórias e o sr. Teixeira não mandou como era seu dever continuar a procura da verdade?

Pois é chuva na eira e sol no nabal.

Mas então ao MP.
Artigo 1.º
Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente estatuto e da lei.

E não compete ao MP.
Artigo 2.º
Estatuto

1 - (...)

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de ”legalidade e objectividade” e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Mas em especial:
Artigo 3.º
Competência

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

Mas não é a legalidade o seu principal principio orientador?

Até nisto estiveram e estão muito mal:
Artigo 3.º
Competência

o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

Mas pelo contrário fazem-se despachos onde se instruí que se deve recorrer sempre e em qualquer circunstâncias.
Que lei é que estes senhores se orientam?
Não me diga que é na dos professores da universidade de Coimbra?

Relativamente aos comentários então por mim proferidos, ainda bem que faz referência pois já não me lembrava, mas não retiro uma vírgula ao que lá escrevi na altura.