Tal terá ocorrido em dias anteriores à decisão do governo em vender 21,35% das acções da EDP e 25% da REN às ditas três grelhas chinesas.
As operações, segundo o jornal, ocorreram através de offshores disponibilizadas pela sociedade financeira do senhor Canals e Nicolas Figueiredo, apanhados no caso Monte Branco.
Aparentemente, segundo o i, a informação acerca do facto apareceu no decurso das investigações naquele processo.
Segundo recorda o jornal, o BESI dos Rikkis ( Salgado e Ricciardi) em Junho de 2011 foi contratado, a par da Caixa BI e do Millenium Investment bank, pela Parpública para a avaliação da EDP e REN.
Essa operação serviu para o Estado ter uma ideia precisa do valor dessas empresas com capital a privatizar, o que sucedeu dois meses depois ( são rápidos, os privados, nestas coisas de milhões), portanto em Agosto de 2011.
O BESI apesar de ter avaliado as empresas também queria participar no processo da privatização, assessorando o Estado nessas manobras. O Estado decidiu que era melhor deixar tal assessoria a outrém e mandatou a Caixa BI para contratar a americana Perella Weinberg Partners. O BESI, amuado ou não, arranjou depois um meio de conseguir comprador para as acções à venda, cujo valor conhecia porque participara na avaliação. E o BESI conseguiu chegar aos chineses a modos que carecem de explicação sem informação privilegiada e prontificou-se a assessorá-los no processo. Em vez de ajudar o Estado vendedor, ficou a ajudar os compradores...como bons mercenários da finança.
Diz o i que foi nesse interim que "alguns banqueiros do BESI" se desunharam para comprar acções das empresas públicas, através das tais offshores e do tal Canals, a preços mais baixos do que sabiam que poderiam vender depois àqueles que assessoravam na compra...tudo em segredo que é sempre a alma destes negócios e esperando que tal nunca se viesse a saber. Afinal já havia antecedentes nestas andanças de informação privilegiada, sem consequências de maior para os suspeitos...e porque é que haveria de correr mal uma coisa tão simples e discreta?
Ganharam uma batelada de massa, porque o negócio dos Rikkis sempre foi esse: números. Já o fundador do empório, José Maria de seu nome e Espírito Santo e Silva de apelido, tinha orelha para a poupança e vendia lotarias espanholas, no tempo de outro José Maria, Eça de Queirós de apelido.
O problema agora é uma malfadada lei sobre os valores mobiliários que desde 2006 considera aquela coisa de andar a soprar a amigos e sócios segredos de negócios que devem ficar reservados como...crime de abuso de informação privilegiada o qual é punido com
penas principais, penas acessórias e com consequências jurídicas especiais ao
nível da perda das vantagens económicas do crime, concretamente:
É punível com
pena de prisão até três anos ou com pena de multa (que pode ir de 10 dias a 360
dias de multa, nos termos do art. 47.º do Código Penal), nos casos em que a
informação privilegiada chegue ao conhecimento do agente em virtude de uma das
circunstâncias descritas no n.º 1 do artigo 378.º do CdVM;
É punível com
pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso
previsto no n.º 2 do artigo 378.º do CdVM;
Portanto os elementos deste tipo de crime são os seguintes:
- O agente ter a qualidade de titular de um órgão de
administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma
participação no respectivo capital;
- O agente ter informação privilegiada;
- Com base nessa informação, negociar em valores mobiliários
ou outros instrumentos financeiros ou ordenar a sua subscrição, aquisição,
venda ou troca;
- Agir com dolo, ou seja, com conhecimento da proibição e
com vontade de usar a informação privilegiada.
Tudo isso porque "a lei portuguesa proíbe a transmissão e o uso de informação
privilegiada quer a insiders primários quer a insiders secundários, isso é,
pessoas que recebem das primeiras a informação relevante.
Após a transposição das directivas sobre abuso de mercado,
em 2006, deixou de se exigir que o conhecimento da informação privilegiada
chegasse ao agente por via de uma fonte interna do emitente (directa ou
indirectamente), bastando o seu conhecimento de que a informação de que dispõe
é informação privilegiada, independentemente, portanto, da fonte de onde
proveio e dos sucessivos elos que se interponham entre o detentor a informação
e a sua fonte. Este é o regime actualmente previsto no n.º 2 do artigo 378.º do
CdVM.
Todavia, caso a informação provenha de uma das fontes
referidas no n.º 1 do mesmo artigo, a pena é maior, pelo que continua a ser
relevante (para efeito da determinação da moldura penal aplicável) a
identificação da fonte do conhecimento por parte do agente da informação
privilegiada e que pode ser (art. 378.º, n.º 1, do CdVM)"
É evidente que as penas para tais malfeitorias são de lana caprina. Nunca chegarão à prisão efectiva e principalmente não permitem sequer ( 187º nº 1 CPP) que os respectivos factos sejam investigados como devem ser, através de escutas telefónicas ...
Portanto, no caso, ou me engano muito ou vão aparecer os habituais defensores do vínculo, a começar pelos especialistas e pelos demais preocupados do costume.
Se estes factos ocorressem nos Estados Unidos, a preocupação seria maior, porque as penas de prisão seriam efectivas e por longos anos. Mais do que por cá por um crime de homicídio simples...embora por cá as garantias para não haver erros judiciários nestes crimes com pena de lana caprina sejam maiores do que todas as garantias dadas aos americanos para os livrarem de erros judiciários em penas de morte...
Assim como assim, os Rikkis deste rectângulo à beira-mar plantado podem vicejar na maior. No pasa nada. Nunca passa nada, por cá, porque quem fez as leis sabe bem como as fez.
Porém, mesmo assim, à cautela, as culpas vão para os mordomos...porque nunca se sabe o que pode dar uma interpretação mais radical dos efeitos à distância ou dos conhecimentos fortuitos, tal como relata o i de hoje.
É que nem vergonha têm. O que pensará o senhor Ulrich e outros que não estão enfarinhados nesta, quando fala nos boards americanos? O que explica aos colegas? Que somos um país de quarto mundo porque até o Brasil já condena a penas de prisão efectiva os seus corruptos de topo?
Não lhes assoma a vergonha, um pouco mesmo, se a tiverem? Talvez não porque contam com um trunfo que nem lhes pertence: a anomia, o desinteresse da maioria das pessoas sobre estes assuntos "complexos". As tv´s logo, irão fazer o costume: citar o jornal, desinformar e procurar não mexer muito nesta coisa. Não fazer ondas, agora, é o melhor. Se não, lá se nos acaba o tacho...porque quem anuncia é quem nos paga.
E, claro está, denunciar vigorosa e firmemente mais esta ignominiosa violação do segredo de justiça. Segredo por segredo violado é preferível o outro...o da informação privilegiada.
É que nem vergonha têm. O que pensará o senhor Ulrich e outros que não estão enfarinhados nesta, quando fala nos boards americanos? O que explica aos colegas? Que somos um país de quarto mundo porque até o Brasil já condena a penas de prisão efectiva os seus corruptos de topo?
Não lhes assoma a vergonha, um pouco mesmo, se a tiverem? Talvez não porque contam com um trunfo que nem lhes pertence: a anomia, o desinteresse da maioria das pessoas sobre estes assuntos "complexos". As tv´s logo, irão fazer o costume: citar o jornal, desinformar e procurar não mexer muito nesta coisa. Não fazer ondas, agora, é o melhor. Se não, lá se nos acaba o tacho...porque quem anuncia é quem nos paga.
E, claro está, denunciar vigorosa e firmemente mais esta ignominiosa violação do segredo de justiça. Segredo por segredo violado é preferível o outro...o da informação privilegiada.
Jornal i de hoje.
3 comentários:
Traídos são os gajos que têm comprado na bolsa.E que saem normalmente escaldados...sabe-se lá porquê...
Claro que a CMVM nem topou como habitualmente nada...
os investigadores vão somente gastar tempo e o dinheiro dos contribuintes.
Isso mesmo, Caro amigo Floribundus.
Encobrem-se uns aos outro...
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