sexta-feira, fevereiro 07, 2020

A génese do Ministério Público em democracia

No livro de Cunha Rodrigues ( antigo PGR) Recado a Penélope, publicado pela Sextante Editora em 2009 traça-se em meia dúzia de páginas o modo como se reformou o Ministério Público após a Revolução de 25 de Abril de 1974.

Lendo percebe-se imediatamente que a ideia fundamental de tal magistratura assentou na autonomia dos seus magistrados. Uma autonomia externa mas que se reflectiu depois na própria organização interna, hierárquica mas com particularidades que a distinguem do funcionalismo público ou dos corpos militares.

A autonomia é a marca de água do MºPº português, tal como existe desde os primórdios da democracia. Não é a hierarquia, que se configura como um pressuposto organizativo.  Tal como na Igreja Católica que tem o seu papa, prelados e sacerdotes, com a respectiva cadeia hierárquica e com uma autonomia dos seus órgãos. Um padre é tão competente para celebrar missa ou confessar pecados, como o papa ou os bispos. E quanto à doutrina que ensina nas homilias, seguindo o catecismo e os textos dos Evangelhos, pode dar-lhes interpretação que nem sempre é unívoca. O próprio Papa é distinto de pessoa para pessoa.

[ nem de propósito, o artigo no Observador de hoje, Sábado, do padre Portocarrero vem definir este conceito]:

Ora, qualquer bispo, para além da missão canónica específica que lhe seja determinada pelo Papa – à frente de uma diocese, num organismo da cúria, como núncio, etc. – tem também a missão genérica de coadjuvar o Vigário de Cristo no governo da Igreja universal: “Cada bispo, individualmente, é o princípio e o fundamento da unidade na sua respectiva Igreja particular. […] Mas, como membro do colégio episcopal, cada qual participa na solicitude por todas as Igrejas” (Catecismo da Igreja Católica, nº 886).

Quem não compreende isto não entende o MºPº que temos e assim tem funcionado ao longo das últimas décadas.

Modificar este paradigma introduzindo-lhe um factor perturbador de tal estabilidade algo periclitante mas que se tem aguentado em todas as tempestades, mesmo em copo de água, é liquidar tal modelo do Ministério Público. E pelos vistos em nome de uma eficácia muito duvidosa e de uma uniformização indesejável.

O modelo de MºPº que temos e o seu funcionamento concreto e prático tem sido testado ao longo dos anos e não é no seio da organização hierárquica que se situam os seus problemas mais graves.

O autoritarismo que deriva da directiva é absolutamente escusado e ilegal no quadro e figurino que o MºPº tem actualmente, por muito que a PGR se contorça para dar à directiva um sentido jurídico de correcção.

Não há muitos estudos ou autores que tenham escrito sobre a dicotomia Hierarquia/Autonomia do MºPº

Um dos que o fez em estudo particular e o publicou em livro é o magistrado Paulo Dá Mesquita, actualmente Conselheiro no Tribunal de Contas-  Paulo Dá Mesquita (Processo Penal, prova e sistema judiciário, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, na sequência de estudo anterior, de 2003).
Há ainda outros como o de  Cunha Rodrigues e Henriques Gaspar (este , com o estudo Ministério Público, hierarquia e processo penal, in RMP-Cadernos, nº 6, 1994). 

E que dizem aqueles ilustres magistrados sobre o assunto, particularmente as ordens proferidas pelo superior hierárquico, dirigidas ao inferior hierárquico individualizado e titular de um processo concreto, no caso de representação do MºPº num processo judicial e por exemplo no âmbito de um recurso que lhe é ordenado pelo superior para ser interposto?

Paulo Dá Mesquita, na obra em causa, cita a fls. 274, Figueiredo Dias que afirma que  “o maior perigo 
para o escrupuloso cumprimento do dever de objectividade do MºPº provirá de um erróneo entendimento da amplitude dos efeitos a atribuir ao seu dever de obediência hierárquica” e em particular a ordens que “respeitem a um processo penal”, cujo poder de direcção tem de “conter-se em limites muito especiais cuja dilucidação exacta suscita os mais intrincados problemas”.  E por isso tenha sido intenção expressa do actual CPP, em 1987, em desenvolver uma “tendência recessiva da hierarquia”.

Quanto a mim, o problema é ainda mais grave do que aparenta: num processo penal, é na dinâmica do julgamento em que se debate toda a prova, incluindo a da defesa e se analisa toda a prova produzida que o MºPº. Este, tendo o dever de sustentar a acusação,  também  pressupõe  que na fase de inquérito e acusação já foi assumida tal virtualidade dessa sustentação se revelar positiva e indeclinável. Aliás o MºPº só deve acusar se prever que é mais provável uma condenação do que uma absolvição, em julgamento, o que evidentemente originaria querelas de discussão demoradas.

Ora tal nem sempre sucede devido à dinâmica própria do processo penal em julgamento, designadamente através da produção de prova testemunhal e outra em casos baseados em prova testemunhal e que dependem em grande parte dessa prova.

Nesta perspectiva, a possibilidade de recurso da decisão final do julgamento dependerá de alguns factores que derivam dessa dinâmica do próprio julgamento, da matéria dada como provada e não provada e ainda das circunstâncias que se conjugam com a análise da pena concreta em caso de condenação, ou seja e em resumo, na análise da ilicitude, da culpa e relacionado com esta, a personalidade do arguido que se reflecte na pena concreta aplicada. Ou em caso de absolvição.
Todos esses factores têm que ser ponderados pelo magistrado que assume a responsabilidade e titularidade do processo.

Se um superior lhe dá uma ordem concreta para recorrer, ou para fazer isto ou aquilo, sem ser titular do processo e sem ter em devida conta todos os factores, fazendo o magistrado titular apenas a sua longa manus de autoridade  o que é que se pode dizer?

 Uma boa parte deste problema surgiu com um acórdão do STJ, já com dez anos e  que foi relatado pelo Conselheiro  Santos Cabral e depois dele com a respectiva doutrina subscrita por outros conselheiros.

O que o Conselheiro Santos Cabral entendeu é simples: "Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo."

Ou seja, se o MºPº no julgamento da primeira instância alegou no final exprimindo a sua opinião jurídica e factual, de determinado modo, fixa de forma definitiva e inalterável a posição do MºPº até ao STJ.
Ou seja também, impede os magistrados do MºPº nos tribunais superiores de alegarem de modo diverso.

O problema coloca-se sempre que um magistrado da primeira instância alega pedindo absolvição, porque a hierarquia do MºPº entende que não o deveria fazer por aquele motivo. Mas...e se for ao contrário, ou seja, pedir a condenação? Então já não tem havido problemas...e é aqui que a porca torce o rabo.
A hierarquia superior não confia no discernimento, acerto, ponderação, saber, sensatez do magistrado de primeira instância em casos de absolvição...mas terá se pedir a condenação. E já entende que o magistrado superior o terá sempre, em tudo isso. Enfim.

Para a hierarquia superior do MºPº parece que a entidade que representam só ganha sentido e alcance institucional se pedir condenações e as alcançar.  De igual modo entendem que uma acusação é o objectivo de uma investigação e que as medidas de prisão são preferíveis a medidas suspensivas.  Tudo o mais são "derrotas" para o MºPº. E é esta mentalidade que tem prevalecido na hierarquia superior. Não percebo de onde veio esta ideia peregrina mas enfim.

Estas questões cavam muito fundo na essência do que é e deve ser uma magistratura mas de modo simplista é isso que aí fica que tem sido o cerne destes assuntos.

Evidentemente não concordo nada com isto. O MºPº tem um dever de objectividade e de alcance da verdade material e não apenas da processual. Tem um dever de investigação à charge e à décharge e isto é muito, muito esquecido nos processos de inquérito por causa daquela idiossincrasia errada e perversa.

E como é que a hierarquia superior do MºPº tem lidado com este problema? Dá instruções no sentido de os magistrados de primeira instância se absterem de pedir absolvições...

Leia-se o que dizia Cunha Rodrigues sobres estes assuntos, no livro mencionado:


E também Figueiredo Dias dizia assim, em 12 de Janeiro de 1999 sobre o que entendia ser o MºPº português:


E o professor-advogado Germano Marques da Silva, dizia em 28 .10.2003 ao mesmo jornal, no rescaldo da prisão e libertação do então arguido Paulo Pedroso, no caso Casa Pia, algo que anda muito esquecido no MºPº, como o prova este parecer-directiva: "O MºPº como órgão de administração da justiça não deve procurar fundamentalmente a acusação mas procurar a verdade  e por isso tem de fazer a investigação também a favor do arguido". 


Essencialmente é este o grande problema! E não me parece que a hierarquia superior do MºPº esteja melhor preparada, saiba mais ou tenha maior competência para lidar com ele...

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