Sapo:
"Segundo o colectivo de juízes, não se provou nem a tese de rapto nem o encontro do menor com a prostituta que alegou ter estado com a criança no dia do seu desaparecimento."
Não conheço o caso a não ser pelos media. Pelo que fui lendo, tendo em atenção que os jornalistas acompanharam paripassu o desenrolar da produção de prova, fiquei convencido que se provou a tal tese de rapto e o encontro do menor com a prostituta.
Ou seja, o contrário do que o colectivo deu como provado. Daí uma grande surpresa ao ler isto, agora.
Há aqui um aspecto que cumpre salientar porque muito relevante: as regras de produção de prova em processo penal não estão em causa. O que estará em causa será a perspectiva jurídica de quem julgou ( colectivo dos juízes), os factos dados como provados e não provados e a apreciação dos mesmos factos pelos media. É evidente que há uma discrepância fundamental.
Alguma coisa está mal nesta divergência, porque a vida e a realidade, num caso como este que se baseia em depoimentos e apreciação dos mesmos, passados muitos anos, não pode ser tão radicalmente divergente. Se o colectivo teve dúvidas acerca da ocorrência desses dois factos, foi certamente porque os depoimentos das testemunhas foram isso mesmo: duvidosos.
E se tal sucedeu, porque razão os jornalistas não pensaram e julgaram o mesmo, uma vez que os ouviram igualmente?
Há qualquer coisa aqui que não bate certo e nem sei o que será: fez-se justiça? Duvido.
32 comentários:
'nós por cá todos mal'
E não acha estranho que o caso era até há dois anos dado como de uma rede de pedofilia, e depois passou a ser com um jovem lá da aldeia, sendo o mesmo advogado que agora acusa o que defende um condenado famoso do processo Casa Pia?
.
São só coincidências?
A verdade é que a família do jovem desaparecido gostaria de saber o que lhe aconteceu.
E o absolvido parece saber mais do que contou.
No entanto, para fazer a ponte e responsabilizá-lo pelo rapto ou homicídio mesmo negligente, quem julga não o fez.
Porquê? Não tenho dúvidas: porque teve dúvidas.
O que me espanta é os media não as terem assim tantas...
José:
Mas qual crime de rapto?
Porque o "arguido" levou o menor às putas? Mas no crime de rapto, o acto sexual não tem que ser praticado pelo próprio agente? - cfr. artº 161º do Código Penal.
E levar o menor às putas poderia apenas levar o "arguido" a ser punido pelo crime do artº 171º do Código Penal.
Mas se nem a "puta" estava a ser julgada...afinal qual era o crime?
Bem andou, pois, o Tribunal em absolver o "arguido"...
O "arguido" vai "entre aspas" porque o foi apenas "fabricado" pelo MP que temos...para fazer "propaganda" de que a "justiça" descobre sempre "culpados"...
Victor:
Se o miúdo desapareceu num carro de cor escura e o arguido soube disso, pelo menos pode existir comparticipação.
O crime de rapto exige dolo, mas neste caso é eventual.
José:
Como é que pode haver dolo "eventual" num crime de rapto que exige, aliás, dolo específico?
Para haver comparticipação é preciso provar o crime "principal"...não hipóteses...
Enfim...
Se o arguido estivesse ciente do que se passava, e a prova seria o facto de se ter calado, concordando com o ocorrido por qualquer motivo não esclarecido,haveria comparticipação no meu entender.
A acção do arguido não se ficou nesse caso pela situação de mero espectador, mas de verdadeiro participante nos factos. E se o miúdo desapareceu, o crime de rapto ocorreu, porque terá sido contra vontade do mesmo.
Ora o arguido nesse caso não poderia ter sido mero espectador, mas verdadeiro comparticipante nesse facto isolado do resto ou seja o rapto.
Tirado de um acórdão do STJ de 2005 relatado por Henriques Gaspar:
O crime de rapto constitui um tipo de crime conta a liberdade pessoal e de intenção específica - a privação da liberdade tem de ser determinada com a finalidade de exercer sobre a vítima alguma das acções que são especificamente referidas na lei, entre as quais uma ofensa contra a autodeterminação sexual da vítima - artigo 160º, nº 2, alínea b) do Código Penal.
Constitui, assim, elemento essencial do crime de rapto, que integra o tipo (elemento subjectivo do tipo - cfr., v. g., Claus Roxin, "Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos de la Estructura de la Teoria del Delito", ed, Civitas, 1997, pág. 311-312), uma específica intenção, que qualifica, rectius, diferencia tipicamente a privação de liberdade em relação à privação de liberdade (fundamentalmente o mesmo bem jurídico) no crime de sequestro - artigo 158º do Código Penal, embora o rapto pareça exigir um plus típico que consiste na transferência da vítima de um lugar para outro (cfr. Taipa de Carvalho, "Comentário Conimbricense ao Código Penal", I, pág. 402-403 e 428).
Qualquer que fosse a sentença alguém ia ganhar e ganhou. Nunca percebi por que a família do menino aceitou como advogado o advogado do Cruz.
Por outro lado, há a possibilidade de a acção poder ser de outra ordem:
outro acórdão do STJ, do mesmo:
O dever de auxílio, previsto no art. 200.º do CP, tem como fundamento a solidariedade social devida àqueles que se encontram em perigo no que toca a bens jurídicos eminentemente pessoais, a vida, a integridade física ou a liberdade.
XII - Ao nível dos elementos objectivos do tipo surge a "grave necessidade", exigindo tal conceito que se trate de um risco ou perigo iminente de lesão substancial daqueles bens jurídicos, "pressupondo a impossibilidade de a pessoa a socorrer, por si só, poder afastar o perigo que ameaça esses mesmos bens jurídicos".
XIII - Quanto ao elemento subjectivo, o crime de omissão de auxílio é de estrutura dolosa, bastando, para o efeito, que o agente represente que a vítima corre risco de vida ou lesão grave da sua saúde, e se conforme ou fique indiferente perante essa mesma situação de perigo.
definitivamente neste caso as testemunhas não fizeram ecoar pelo tribunal ressonâncias da verdade.
Hugo
Agora é que o minus habens não diz o que sabe. Este era um jogo de win-win: a principal testemunha do desaparecimento do rapaz ou se calava por ser absolvido, como sucedeu, ou se calava como bode expiatório que resolvia o caso. Não podia era passar dali.
Aquilo não terá sido 'ir às putas' porque não era ali ao dobrar da esquina; o local onde o moço desapareceu fica a uns 13 km de casa. O advogado do Cruz diz que é católico e maçonico mas tanta benemerência não explicará tudo.
O que se sabe na praça pública é os "factos" meticulosamente trazidos pelo Sá Fernandes. Os Jornalistas (mesmo aqueles que assistem ao julgamento) "comem" o que este verdadeiro artista lhe deu à boca...
A partir daí qualquer um de nós tem uma imagem "inquinada" do que se passou...
Talvez passe cá para fora o Acórdão do Tribunal...e aí sim...pudemos analisar o que se apurou...
Ando cá com uma teoria sobre Ricardo Sá Fernandes, há algum tempo a esta parte:
Sá Fernandes foi o autor de um livro sobre Camarate em que dá asas a uma imaginação fértil sobre uma teoria de conspiração contra as vítimas do desastre. Por ele, foi crime encomendado e executado por não sabe muito bem quem terá sido mas será alguém que é capaz de ser porque tinha motivo plausível para não querer que se investigasse não se sabe muito bem o quê.
Resumidamente é esta a teoria a que Sá Fernandes deu corpo de estampa nesse caso.
No caso Casa Pia, pelo contrário, é tudo da idade das "trêvas" porque as testemunhas que são várias e coincidem no depoimento principal são uns mentirosos e portanto, Sá Fernandes não acredita em mentirosos. Acredita apenas naqueles que lhe dizem e pagam para ele acreditar que as testemunhas são mentirosas.
É assim Sá Fernandes e este caso parece comprovar essa tese: não pensa bem.
Justiça?...aqui, só acontecerá quando fôr dada resposta ao que de facto aconteceu.
Culpados? claro que os há! a começar pelos que deveriam encontrar respostas. Ou seja, os investigadores.
Quanto ao arguido, agora absolvido, parece-me ter utilizado a máxima: "o segredo é a alma do negócio".
A minha mais profunda admiração pela luta destes pais.
"Culpados? claro que os há! a começar pelos que deveriam encontrar respostas. Ou seja, os investigadores."
No tempo da Inquisição e noutros tempos e latitudes mais recentes, essa lógica conduzia à legitimação da tortura.
Agora, se um arguido não fala, o que vai fazer um investigador? Lançar cães pisteiros? Cheirar a caca do caminho?
Investigar redes pedófilas mesmo quando são evidentes cabalas?
Põr em escuta um suspeito anos a fio, à espera que se descaia e grave todas as conversas do mesmo que depois podem ser desmentidas e não são prova alguma?
Tenha atenção: há casos cuja resolução nunca ocorre. É assim mesmo.
Um investigador não é um profissional da descoberta de tudo, mas apenas de algumas coisas, porque infelizmente há crimes perfeitos.
Neste caso, a investigação poderia ser melhor? Só lendo e sabendo como foi feita, mas não é pelos jornais que sabemos porque como escrevi nem sequer dão conta devida dos factos que presenciam.
Evidentemente a frustração gera esse tipo de comentários que recaem sobre os investigadores como bodes expiatórios.
Mesmo sem querer saber porquê, são-no porque sossegam as consciências.
Por curiosidade, José, que é que pensa (brevemente) que aconteceu em "Camarate"?
Um acidente terrível.
José,
É obrigação da investigação apresentar resultados ou, a revelar a sua incapacidade para o efeito.
E, enquanto isto não acontecer, para mim, farão sempre parte dos responsáveis pela situação a que chegamos.
Agora, aliar esta posição aos tempos da Inquisição e a utilização de métodos de turtura, essa posição sim, revela muito o espírito de "lexivia coorporativa" que revela no seu comentário.
"tortura"...obviamente!
1- Uma criança desapareceu.
2- Essa criança tinha um amigo mais velho.
3- O amigo mais velho levou-o às meninas.
4- A criança andou de carro com o amigo mais velho.
Conclusão: o amigo mais velho é culpado de ter raptado a criança.
Pois...se assim for, a justiça é muito simples de fazer, até em modo sumário.
Bastava apenas uns dias para se chegar a essa conclusão e condená-lo a 8 anos de cadeia.
Mas...e se o tal não for culpado pelas regras que temos e o indivíduo cumprir os tais oito anos?
Por causa da possibilidade desse eventual erro judiciário é que existem a regras processuais e os princípios de direito penal.
Por um motivo: pode calhar a qualquer um de nós uma situação kafkiana em que a prova de inocência se torne impossível e a culpa nem exista.
Fora do "post"
Hoje, é dia de Zeca.
25 anos, sem avisar a malta!...
Como já disse, no outro dia comprei o LP Coro dos Tribunais e Enquanto há força. E depois comprei o Venham mais cinco.
E tinha-os já em cd, há muitos anos.
Ando agora à procura de Traz outro amigo também.
Logo conto ver na RTP1 o programa.
Uma vez que o José parece não ter compreendido que eu estava a ironizar, fico preocupado.
Receio que, se algum dos meus amigos e ex-amigos com quem fui às meninas e que andou no meu carro desaparecer, venha eu a ser acusado de rapto...
Escreve um Juíz-conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça : "Ilusões perdidas
Tenho 66 anos. Alimentava eu a secreta esperança de um dia vir a saber do trânsito em julgado (com condenações ou absolvições) do processo "Casa Pia". Hoje perdi definitivamente todas as ilusões."
in http://blogsinedie.blogspot.com/
Responde o cidadão comum: "Ide pró caralho!"
Não sei se o arguido é culpado ou não. O que me pareceu é que os juízes não o podiam condenar com provas nenhumas. Isso eu sei. Qualquer outra decisão teria sido, isso sim, uma farsa de justiça.
Foi sempre, e continua a ser, preferível um culpado livre do que um inocente preso.
Vamos lá ver uma coisa, por muito culpado que o camionista seja - e ao que parece isso não ficou provado - a sua eventual culpa não explica o desaparecimento do rapaz. Aconteceu alguma coisa depois desses 'factos', ou sem esses 'factos' que fez evaporar a criança. POr muito culpado que possa ser o camionista não pode ter sido o único culpado, a menos que tenha praticado um homícídio. Há alguém tapado. E ninguém o destapa, essa é que é essa. E como habitualmente vimos inquéritos desgraçados, jornalistas que fazem chorar as pedras da calçada mas que são incapazes de levantar uma, magistrados impotentes ainda que imponentes. Alguém escapa impune, aqui, na casa pia, na face oculta (o afonso da ordem tb se há-de safar), nos sobreiros, nos freeport, nos submarinos, nos bcp, no bpp, no bpn (ai foi precisar sacrificar um afonso, o único coitado). Há pouco ouvi um moço candidato a herdeiro do cluny a dizer o costume, que isso são os casos mediáticos... coitado, quem tem o azar de ter de passar por um tribunal, sabe bem que assim não é. Um juiz marca um julgamento em que intervirão muitas dezenas de pessoas, no dia adia a coisa porque conclui que é muita gente, o que é isto? charmar-lhe incompetência, irresponsabilidade é pouco.
Concordo com o Hajapachorra.
O "Arguido " ao ter levado o miudo ás prostitutas, pode ser parte do caso....mas, mais alguém teve que estar envolvido, senão, o mesmo seria acusado de homicidio e não de Rapto.
Para haver Rapto, ele teve que ...ou o vender ou o entregar a "alguém " e sobre esse alguém, não se ouviu uma palavra.
A " entrada " em cena do Advogado Sá Fernandes ( não estou a insinuar nada ) não deixa contudo de ser estranha, visto o mesmo estar a defender um caso mediático de pedófilia.
Ao principio, chegou-se a falar numa rede de pedófilia onde inclusive os miudo teria sido visto em fotos ( ou parecido ) há anos atrás e de repente, numa mais se ouviu tal hipotese.
Nota-se que desde o principio deste julgamente, houve uma clara intenção de sacrificar este " arguido " á força toda e ao mesmo tempo, notou-se um claro " aconselhamento juridico " para que o mesmo se mantivesse em silêncio...inclusive a pressão que houve quando o mesmo quis testemunhar.
2 conclusões muito superficiais e nada conclusivas.
1) Alguém quis passar o Circo iludindo que o mesmo podesse no fim ser acusado, mesmo quando á partida saberem que não haveria muitas hipoteses de...
2)Houve um claro interesse para que o mesmo se mantivesse em silencio, chegando eu a ouvir de boca aberta a meio do Julgamento que caso o mesmo não abri-se a boca, as hipoteses de condenação era nulas.
Portanto....Familia 0 Culpados 1
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