A empresa deste Vaz das Neves será a Arbitrárioobjectivo. Não está registada em sítio público consultável que eu saiba. Empresas há muitas e o jornalista do CM ( não é a Pente-fino, mas sim António Sérgio Azenha que aqui usa o pente-grosso que deixa passar os piolhos todos) achou que tal pormenor seria irrelevante. Não é e como consultou perito fiscal poderia ter ficado a saber o que ocorreu. E se calhar ficou.
Se assim for cometeu um crime ( bom, será antes um atentado comum, bastardo, a tal honra, perante jurisprudência do TEDH que desvaloriza estas coisas em nome da liberdade de expressão e de informação...) de ofensa à honra e consideração de alguém, porque este facto atinge a honra das pessoas e se assim for o dolo é intenso.
Não se esclarece na notícia se é uma Sociedade Unipessoal por quotas ou se trata de Empresário em Nome Individual. A diferença é de vulto a nível fiscal...
Provavelmente este ENI, se for o caso, englobou os rendimentos de 2018 na categoria B e deve ter pago IRS sobre os "réditos" todos, ou seja, o que recebeu da reforma e o valor do "prémio" da arbitragem realizada.
O contrário mostraria uma eventual infracção fiscal...
Seja como for, a notícia não explica. E deveria. O título pode ser mais uma aldrabice.
Todo o cuidado é pouco com este tipo de jornalismo.
ADITAMENTO:
Pelos vistos e segundo informação recolhida na caixa de comentários, a empresa do dito Vaz das Neves é mesmo uma Sociedade Unipessoal por quotas:
FIRMA: ARBITRÁRIOBJETIVO - UNIPESSOAL LDA
NIPC: 514897376
NATUREZA JURÍDICA: SOCIEDADE POR QUOTAS
SEDE: Avenida de Roma 97 4.º Esq.º
Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa Freguesia: Alvalade
1700 - 344 Lisboa
OBJECTO: Consultadoria para os negócios e a gestão.
CAPITAL : 200,00 Euros
Data de Encerramento do Exercício : 31 Dezembro
Ora então sendo assim o assunto passa a ser assado:
Quanto às Sociedades Unipessoais por Quotas, o CIRC consagra tanto o regime de contabilidade organizada como o “simplificado de determinação da matéria coletável” (art. 86º-A CIRC). À semelhança deste, o CIRS (legislação que se aplica aos Empresários em Nome Individual) consagra tanto o regime simplificado quanto o regime de contabilidade organizada.
Deste modo, ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período de tributação imediatamente anterior, não tenha ultrapassado os 200.000 euros. No entanto, ser feita a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
Importa ter em conta que, no regime simplificado, o apuramento do rendimento coletável é feito através da aplicação de coeficientes ao valor total dos rendimentos obtidos na atividade profissional por conta própria.
E a conclusão?
Pois é preciso passar a pente fino o que se passou verdadeiramente. E provavelmente não vai ser bonito de se saber.
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